Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 182/85 de 27 de Maio Pelo Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, em conjugação com medidas de outra natureza, foi estabelecido um conjunto de incentivos fiscais com o objectivo de reactivar o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de rendimento variável.

O presente diploma, prosseguindo idêntica finalidade, vem estabelecer novos incentivos e aplicar alguns dos previstos naquele diploma, embora concebidos em termos diferentes, a situações que se considerou igualmente de privilegiar pela importância que assumem na realização do objectivo que se pretende alcançar.

Naturalmente, também as medidas fiscais agora estabelecidas visam, de igual modo, em ligação com medidas de outra natureza, a dinamização do mercado decapitais.

Dado que o Decreto-Lei n.º 409/82 cessa a sua aplicação em 31 de Dezembro de 1987, entendeu-se dever aplicar-se o presente diploma no corrente ano e nos anos de 1986 e 1987, uma vez que os incentivos fiscais agora criados acrescem aos instituídos pelo referido decreto-lei.

No uso da autorização conferida pelas alíneas b) a g) do artigo 44.º e pela alínea i) do artigo 22.º da Lei n.º 2-13/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º A taxa do imposto de capitais, secção B, que incide sobre os dividendos provenientes de acções cotadas nas bolsas de valores é reduzida em50%.

Art. 2.º Os dividendos provenientes de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, que estejam cotadas nas bolsas de valores apenas serão considerados para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto complementar, secção A, dos seus titulares em 50% do respectivo montante.

Art. 3.º Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a cotação das acções nas bolsas de valores deverá verificar-se na data em que os dividendos são colocados à disposição dos seus titulares.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do imposto complementar, secção A, respeitante aos contribuintes residentes no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, será deduzido ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1985, 1986 e 1987, até ao limite anual de 250 contos, o montante do investimento efectuado na compra ou subscrição de acções cotadas nas bolsas de valores.

2 - A dedução referida no número precedente é efectuada no rendimento respeitante ao ano...

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