Acórdão nº 07288/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Mota..., S.A.
recorre da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de emolumentos notariais efectuada em 2/02/95 pelo 6º Cartório Notarial do Porto, por julgar verificada a caducidade do direito de impugnar essa liquidação.
Terminou as alegações de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo: 1- A sentença recorrida sofre de nulidade por omissão de pronúncia; 2- Nos arts. 1, 2, 3, 5 e 12 da petição inicial afirmaram-se factos concernentes à questão prévia da oportunidade da impugnação, factos que estão documentados nos autos, que não foram minimamente contrariados pela contestação, e com interesse para uma solução jurídica plausível dessa questão; 3- Tais factos resumem basicamente que: - i)- contra a liquidação dos emolumentos da escritura de 02/02/95, a ora impugnante apresentou logo, e em tempo, a reclamação do art. 139º do Dec. Reg. 55/80 e do art. 69º nºs 3 e 4 do DL 519-F2/79, dirigida ao Notário do 6º Cartório Notarial do Porto - doc. nº 5 junto com a p.i./fls. 43 e ss dos presentes autos; - ii)- que dessa forma actuou de acordo com o entendimento da jurisprudência e da doutrina à data vigentes (v.g. cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 12-03-92) e mais tarde perfilhado ainda pelos Tribunais Tributários (...«a impugnação das contas dos actos requeridos e efectuados nas Conservatórias e Cartórios Notariais deve ser feita através de reclamação para o Conservador e Notário, recurso hierárquico e obtido o acto definitivo, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo»: sentenças rejeitando in limine impugnação judicial imediata: docs. 6 e 7 juntos com a p.i, maxime fls. 65 e 64 destes autos); - iii)- que utilizou o percurso adequado para reagir contra as contas de emolumentos que era também o defendido pelas entidades administrativas em causa (v.g. Despacho-Circular nº 35/96 do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 12/9/96: ...«a via correcta para atacar erros de conta de actos notariais e de registo é, conforme os casos, a constante do disposto nos artigos 139º e 140º do Decreto-Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, nº 3 do artigo 140º do Código do Registo Predial e 110º do Código do Registo Comercial, devendo seguir-se recurso hierárquico necessário para Sua Excelência o Ministro da Justiça, nos termos dos artigos 166º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo...
» (doc. nº 8 da p.i.); - iv)- e que, a mesma impugnante, neste caso concreto, seguiu, além disso, a via que lhe foi expressamente indicada pelas entidades administrativas autoras dos actos em causa: Pelo Notário recorrido (doc. de fls. 187 dos autos) e pela notificação do despacho do Director-Geral (doc. 9/fls. 67). E não foram mencionados sequer na matéria de facto relevante.
4- Ora a sentença não mencionou estes factos, nem os elencou como factos relevantes e provados (ou a discutir e provar em fase de instrução): pura e simplesmente ignorou e passou ao lado da sua existência.
5- E omitiu, afinal, a questão suscitada do instituto do "erro desculpável" com a abundante jurisprudência e doutrina sobre a sua implicação em matéria de não preclusão de direitos e renovação do prazo de recurso; e com isto ignorou também o que se dispões expressamente no art. 37º nº 4 do CPPT; 6- Deve ser suprida tal nulidade, v.g. nos termos do art. 668º nº 3 do CPC; 7- Ou, não o sendo, deve ser revogada a sentença, porque viola os arts. 37º nº 4 do CPPT e os arts. 20º, 268º nº 4 da CRP: Já que: 8- Porque a impugnante foi induzida em erro pela própria notificação da entidade administrativa, torna-se legal e tempestiva a presente impugnação, nos termos do art. 37º nº 4 do CPPT; 9- Da mesma forma, a idêntico resultado se teria de chegar mesmo no caso em que não existisse, como existe, a norma expressa do art. 37º nº 4 do CPPT: pelas simples exigências decorrentes para a situação do princípio constitucional da justiça, do princípio da boa-fé e tutela da confiança, e dos princípios da tutela efectiva e "pro actione"; 10- É que, se a via de reacção contra a conta emolumentar que a ora impugnante seguiu logo em Fevereiro de 1995, foi, na altura, a ditada pelo entendimento unânime que da lei faziam (e informavam) quer todos os Serviços da entidade "a quo", quer a Fazenda Pública, quer os próprios Tribunais Tributários e Administrativos, 11- ... Não pode, consequentemente, de acordo com o princípio da justiça e da boa-fé, ser agora recusada a impugnação directa daquela conta emolumentar, ao seguir-se agora (após se ter frustado o 1º percurso indicado) a via que é afirmada pela alteração superveniente da interpretação da lei antiga sobre esta matéria; 12- Uma orientação jurisprudencial superveniente e inovadora não poderá ter o alcance prático, e nestes casos em que o particular-contribuinte enveredara já por um percurso processual diferente, duma operacionalidade limitadora retroactiva - em termos de deixar depois sem tutela judicial efectiva o esquema de reacção graciosa/contenciosa entretanto iniciado de acordo com e seguindo precisamente as linhas do entendimento (e das indicações expressas) unânime anterior; 13- Sob pena de absoluta, gritante e evidente denegação de justiça - o que não pode ser tolerado pelo ordenamento: arts. 20º e 268º da CRP.
14- Subsidiariamente: ... Princípios estes que sempre levariam, também, a que, não vindo a ser admitida a via da impugnação renovada, seja a pretensão acolhida nos moldes de uma acção para o reconhecimento do direito: revogando-se a decisão na parte em que rejeita a convolação do processo.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar que a decisão recorrida, ao ter considerado intempestiva a interposição da impugnação, fez uma correcta apreciação da prova e uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Invocando a recorrente a nulidade da sentença recorrida (cfr. conclusões 1ª a 6ª), importa conhecer prioritariamente essa questão.
Na tese da recorrente, a sentença sofre de nulidade por omissão de pronúncia em virtude de nela se ter ignorado a factualidade vertida nos artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 12º da petição inicial, concernente à questão da oportunidade da presente impugnação judicial, assim omitindo pronúncia sobre a matéria ali suscitada relativa ao instituto do "erro desculpável" e sua implicação em matéria de não preclusão de direitos e renovação do prazo de recurso, bem como relativa à aplicação do art. 37º nº 4 do CPPT.
Ora, como se sabe, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista...
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