Acórdão nº 07288/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Mota..., S.A.

recorre da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de emolumentos notariais efectuada em 2/02/95 pelo 6º Cartório Notarial do Porto, por julgar verificada a caducidade do direito de impugnar essa liquidação.

Terminou as alegações de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo: 1- A sentença recorrida sofre de nulidade por omissão de pronúncia; 2- Nos arts. 1, 2, 3, 5 e 12 da petição inicial afirmaram-se factos concernentes à questão prévia da oportunidade da impugnação, factos que estão documentados nos autos, que não foram minimamente contrariados pela contestação, e com interesse para uma solução jurídica plausível dessa questão; 3- Tais factos resumem basicamente que: - i)- contra a liquidação dos emolumentos da escritura de 02/02/95, a ora impugnante apresentou logo, e em tempo, a reclamação do art. 139º do Dec. Reg. 55/80 e do art. 69º nºs 3 e 4 do DL 519-F2/79, dirigida ao Notário do 6º Cartório Notarial do Porto - doc. nº 5 junto com a p.i./fls. 43 e ss dos presentes autos; - ii)- que dessa forma actuou de acordo com o entendimento da jurisprudência e da doutrina à data vigentes (v.g. cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 12-03-92) e mais tarde perfilhado ainda pelos Tribunais Tributários (...«a impugnação das contas dos actos requeridos e efectuados nas Conservatórias e Cartórios Notariais deve ser feita através de reclamação para o Conservador e Notário, recurso hierárquico e obtido o acto definitivo, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo»: sentenças rejeitando in limine impugnação judicial imediata: docs. 6 e 7 juntos com a p.i, maxime fls. 65 e 64 destes autos); - iii)- que utilizou o percurso adequado para reagir contra as contas de emolumentos que era também o defendido pelas entidades administrativas em causa (v.g. Despacho-Circular nº 35/96 do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 12/9/96: ...«a via correcta para atacar erros de conta de actos notariais e de registo é, conforme os casos, a constante do disposto nos artigos 139º e 140º do Decreto-Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, nº 3 do artigo 140º do Código do Registo Predial e 110º do Código do Registo Comercial, devendo seguir-se recurso hierárquico necessário para Sua Excelência o Ministro da Justiça, nos termos dos artigos 166º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo...

» (doc. nº 8 da p.i.); - iv)- e que, a mesma impugnante, neste caso concreto, seguiu, além disso, a via que lhe foi expressamente indicada pelas entidades administrativas autoras dos actos em causa: Pelo Notário recorrido (doc. de fls. 187 dos autos) e pela notificação do despacho do Director-Geral (doc. 9/fls. 67). E não foram mencionados sequer na matéria de facto relevante.

4- Ora a sentença não mencionou estes factos, nem os elencou como factos relevantes e provados (ou a discutir e provar em fase de instrução): pura e simplesmente ignorou e passou ao lado da sua existência.

5- E omitiu, afinal, a questão suscitada do instituto do "erro desculpável" com a abundante jurisprudência e doutrina sobre a sua implicação em matéria de não preclusão de direitos e renovação do prazo de recurso; e com isto ignorou também o que se dispões expressamente no art. 37º nº 4 do CPPT; 6- Deve ser suprida tal nulidade, v.g. nos termos do art. 668º nº 3 do CPC; 7- Ou, não o sendo, deve ser revogada a sentença, porque viola os arts. 37º nº 4 do CPPT e os arts. 20º, 268º nº 4 da CRP: Já que: 8- Porque a impugnante foi induzida em erro pela própria notificação da entidade administrativa, torna-se legal e tempestiva a presente impugnação, nos termos do art. 37º nº 4 do CPPT; 9- Da mesma forma, a idêntico resultado se teria de chegar mesmo no caso em que não existisse, como existe, a norma expressa do art. 37º nº 4 do CPPT: pelas simples exigências decorrentes para a situação do princípio constitucional da justiça, do princípio da boa-fé e tutela da confiança, e dos princípios da tutela efectiva e "pro actione"; 10- É que, se a via de reacção contra a conta emolumentar que a ora impugnante seguiu logo em Fevereiro de 1995, foi, na altura, a ditada pelo entendimento unânime que da lei faziam (e informavam) quer todos os Serviços da entidade "a quo", quer a Fazenda Pública, quer os próprios Tribunais Tributários e Administrativos, 11- ... Não pode, consequentemente, de acordo com o princípio da justiça e da boa-fé, ser agora recusada a impugnação directa daquela conta emolumentar, ao seguir-se agora (após se ter frustado o 1º percurso indicado) a via que é afirmada pela alteração superveniente da interpretação da lei antiga sobre esta matéria; 12- Uma orientação jurisprudencial superveniente e inovadora não poderá ter o alcance prático, e nestes casos em que o particular-contribuinte enveredara já por um percurso processual diferente, duma operacionalidade limitadora retroactiva - em termos de deixar depois sem tutela judicial efectiva o esquema de reacção graciosa/contenciosa entretanto iniciado de acordo com e seguindo precisamente as linhas do entendimento (e das indicações expressas) unânime anterior; 13- Sob pena de absoluta, gritante e evidente denegação de justiça - o que não pode ser tolerado pelo ordenamento: arts. 20º e 268º da CRP.

14- Subsidiariamente: ... Princípios estes que sempre levariam, também, a que, não vindo a ser admitida a via da impugnação renovada, seja a pretensão acolhida nos moldes de uma acção para o reconhecimento do direito: revogando-se a decisão na parte em que rejeita a convolação do processo.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar que a decisão recorrida, ao ter considerado intempestiva a interposição da impugnação, fez uma correcta apreciação da prova e uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Invocando a recorrente a nulidade da sentença recorrida (cfr. conclusões 1ª a 6ª), importa conhecer prioritariamente essa questão.

Na tese da recorrente, a sentença sofre de nulidade por omissão de pronúncia em virtude de nela se ter ignorado a factualidade vertida nos artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 12º da petição inicial, concernente à questão da oportunidade da presente impugnação judicial, assim omitindo pronúncia sobre a matéria ali suscitada relativa ao instituto do "erro desculpável" e sua implicação em matéria de não preclusão de direitos e renovação do prazo de recurso, bem como relativa à aplicação do art. 37º nº 4 do CPPT.

Ora, como se sabe, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista...

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