Acórdão nº 01S4270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (médico, residente na C/ Luís Quintas Goyanes, n.º ..., Portal ..., Matogrande, 15009, La Corunã, Espanha), com o patrocínio do Ministério Público, intentou, em 04.12.98, no Tribunal do Trabalho de Lamego, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B (com sede na Rua ...., n.º .., Alto Pina, Lisboa), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de 3.419.049$00, sendo 1.597.799$00 a título de salários não pagos, 1.410.000$00 por rescisão do contrato de trabalho com justa causa e 411.250$00 relativa a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano de cessação do contrato. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 1 de Abril de 1998, mediante a celebração de um contrato escrito por um mês, para exercer as funções de médico, mediante o salário mensal de 390.000 pesetas: o referido contrato não indica a razão justificativa do termo por que foi celebrado, sendo certo que trabalhou ininterruptamente para a ré até 12 de Agosto de 1998, data em que rescindiu o contrato com justa causa, uma vez que a ré não lhe pagou as retribuições, colocando-o em situação de não poder ocorrer à sua própria sobrevivência. No mesmo articulado, o autor requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas. Contestou a ré, por excepção, sustentando a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho - por considerar que o contrato que celebrou com o autor é um contrato de prestação de serviços -, e a incompetência internacional do mesmo Tribunal, por considerar que face ao clausulado o Tribunal competente seria o Tribunal Comum Espanhol, e por impugnação, afirmando que não teve conhecimento do escrito em que o autor rescindiu o contrato, que não pagou atempadamente algumas remunerações por atravessar uma situação económica difícil, que a partir de 24 de Julho de 1998 o autor não voltou a prestar-lhe os seus serviços abandonando o trabalho, que deve ao autor apenas a quantia de 1.190.000$00, nada lhe devendo a título de rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa, uma vez que de acordo com a cláusula 7.ª do contrato que celebraram, em caso de desentendimento unilateral de uma das partes nenhuma pagará à outra qualquer quantia, salvo o salário devido até ao momento pelos serviços prestados. Respondeu o autor, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas. Foi indeferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo autor. Após, foi proferido despacho saneador - no qual se julgaram improcedentes as excepções de incompetência internacional e em razão da matéria -, e elaborada especificação e questionário, que não foram objecto de reclamação. Seguidamente procedeu-se a julgamento, e em 16.01.01 foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao autor: - a quantia de 2.009.922$00 a título de salários e subsídios de férias e de Natal; - a quantia de 1.410.786$00 a título de indemnização por rescisão do contrato com justa causa; - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas a partir da citação até integral pagamento. Inconformada com tal decisão, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 04.06.01 negou provimento ao mesmo. De novo inconformada, agora apenas quanto à parte da decisão que a condenou a pagar ao autor a quantia de 1.410.786$00, a título de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, a ré recorre de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A) O A. e R. outorgaram contrato contendo uma cláusula (cláusula 7.ª) segundo a qual ficava afastada, para ambas as partes, o...
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