Acórdão nº 02S3607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (residente na Rua ..., 4200 Porto), intentou em 02.01.96, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa condenatória, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B, S.A.", à qual sucedeu "C - Companhia de Seguros, S.A." (com sede na Av. ..., Lisboa), pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de 473.070$00 de diferenças de pensão complementar de reforma, referentes ao período de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1995; b) para o futuro, em cada mês, uma pensão complementar de reforma no montante de 59.040$00 actualizada nos precisos termos definidos no CCT para a indústria seguradora, tendo em conta a data de admissão e de reforma do autor; c) a quantia de 118.080$00, de subsídio de férias de 1993 e 1994 de pensão complementar de reforma; d) para o futuro, em cada mês de Julho um subsídio de férias de montante igual ao da pensão complementar de reforma devida nesse mês; e) juros moratórios à taxa legal, contados desde a data em que se venceram cada uma das pensões complementares de reforma em dívida, bem como cada um dos subsídios, até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 01 de Fevereiro de 1946, que por acordo com esta pré-reformou-se em 01 de Fevereiro de 1989 e em 20 de Setembro de 1992 atingiu os 65 anos de idade, tendo então passado à situação de reforma por velhice. Com o início da reforma, passou a ter direito a uma pensão complementar de reforma igual à diferença entre a pensão total e a pensão paga pela segurança social no primeiro mês em que se venceu; a sua pensão total é de 80%, tendo em conta a sua antiguidade e o ordenado anual a tomar em conta é o vigente à data da reforma. Daí que face a tais elementos, a ré ficou obrigada a pagar-lhe a pensão complementar mensal de 59.040$00 a partir da data da reforma: porém, a ré apenas lhe paga a pensão complementar de reforma mensal de 46.910$00, além de que até ao ano de 1995 se recusou a pagar o 14.º mês de pensão complementar de reforma correspondente ao subsídio de férias. Contestou a ré, sustentando que a pensão complementar de reforma do autor se mostra correctamente calculada, uma vez que o rendimento anual do autor à data da reforma é o correspondente à pensão de pré-reforma que ele recebia - equivalente a 80% do seu vencimento -, e não o por ele indicado, pelo que a pensão complementar de reforma mensal devida é de 46.910$00, tal como lhe tem sido paga. Acrescenta que a 14.ª prestação, a ser paga no mês de Julho, apenas é devida, e por isso tem sido paga, a partir de 1995, data em que foi contemplada no CCT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 23, de 22.06.95, sendo certo que anteriormente a essa data a lei de regulamentação colectiva do trabalho não permitia a concessão de tal benefício. Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Realizada uma tentativa de conciliação, na mesma não se logrou obter o acordo das partes. Entretanto, por despacho de 27 de Janeiro de 1999, face à entrada em vigor da Lei n.º 3/99, de 13.01, foi ordenado que a acção passasse a seguir os termos do processo sumário. Procedeu-se em 17 de Novembro de 1999 à realização da audiência de julgamento, tendo-se feito constar da respectiva acta não só os factos provados, como também que "As partes transaccionaram ainda quanto ao pedido formulado na alínea c) com a correcção de que o montante exacto a pagar pela ré depende do valor que lhe vier a ser fixado na sentença para o montante da pensão complementar da reforma peticionada na alínea a) e b) do pedido" (fls. 101-104). Face ao falecimento do autor em 02 de Setembro de 2000, por sentença de 12 de Dezembro do mesmo ano, foram julgados habilitados D, E e F, a fim de prosseguirem na acção a posição daquele. Por sentença de 22 de Fevereiro de 2001, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré condenada a pagar: "A) aos herdeiros habilitados do A. A, D, E, F, o montante de esc. 591.150$00, sendo 473.070$00 de diferenças de pensão complementar, esc. 118.080$00 de subsídio de férias de 1993 e 1994 de pensão complementar de reforma, acrescido de juros à taxa legal e anual desde a data do vencimento de tais prestações até efectivo e integral pagamento. B) mensalmente após 2 de Setembro de 2000, uma pensão complementar de reforma, devidamente actualizada nos precisos termos do CCT a quem demonstrar ter direito à mesma, cujo montante se relega para liquidação em execução de sentença". Não se conformando com tal sentença, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 04 de Março de 2002, "(...) visto que a prestação atribuída pela portaria n.º 420/90 - 14.ª prestação tem natureza pensionística, determinando o aumento da pensão de reforma, os complementos da pensão que a ré pagou ao autor, mostram-se calculados em conformidade com as normas legais e de contratação colectiva aplicável. Nestes termos, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença, e absolvendo-se a ré do pedido". Inconformados, agora os herdeiros legais do autor, vieram recorrer de revista, tendo nas alegações apresentado as seguintes conclusões: 1. Vem o presente...

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