Acórdão nº 03A073 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: "A", intentou a presente acção especial de prestação de contas, por apenso a uns autos de inventário para separação de meações, instaurado na sequência de acção de divórcio, contra B, a fim de obter, por parte deste, a prestação de contas da administração que desenvolveu em relação aos bens do dissolvido casal da A. e R.. Contestou o R. a obrigação de prestar contas, tendo o Senhor Juiz da Comarca decidido estar o R. obrigado à pretendida prestação de contas dada a sua qualidade de cabeça de casal. Inconformado apelou o R. para o Tribunal da Relação de Évora, o qual veio a decidir por douto acórdão de 2/2/2000, revogar a sentença recorrida, absolvendo o R. do pedido. Também inconformado, recorreu agora o R. para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, apreciando a questão, concedeu revista, revogando o acórdão da Relação e declarando estar o R. obrigado a prestar as pretendidas contas. Em obediência ao assim doutamente decidido, apresentou o R. as suas contas nas quais aponta um saldo a seu favor de 17.990.431$00, exclusivamente proveniente de despesas que elenca, já que não apresenta qualquer verba de receita. Contestou a A. as contas apresentadas, insistindo, além do mais que aqui não interessa considerar, que nas contas deveriam ser incluídas como receita, as verbas correspondentes ao valor que um consultório médico (bem comum) poderia ter rendido se tivesse sido cedido a terceiro, valor esse que, na sua opinião seria de 200.000$00/mês, bem como ao valor que a casa de habitação do casal poderia ter gerado, caso fosse colocada no mercado de arrendamento, e que, no seu entender, corresponderia a 100.000$00/mês. Proferida desde logo decisão final, sem produção de prova, julgaram-se validamente prestadas as contas pelo R., mas, perante a ausência de saldo positivo a favor da A., absolveu-se o R. de qualquer pagamento à A.. Inconformada, apelou a A. para a Relação de Évora, a qual, apreciando a questão, julgou improcedente o recurso, mantendo o decidido na 1ª. instância. É desta decisão que novamente recorre a A., agora de revista. Conclusões: Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões, delimitadoras do âmbito da Revista: 1- A acção de prestação de contas não serve apenas para discutir receitas e despesas efectivas. Serve também para discutir a gestão feita e apurar os valores que o administrador consumiu em proveito próprio ou, por omissão sua, deixou de...
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