Acórdão nº 03A2743 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" e sua mulher B intentaram contra "C, S.A.", uma acção ordinária. Alegaram que, sendo proprietários do prédio que adiante se identifica, a ré implantou nele, sem autorização nem o correspondente direito, um posto de transformação e de estabelecimento da rede de baixa tensão e de iluminação pública, causando-lhes incómodos, perturbações e desgostos. Com base nisto, pediram a condenação da ré a reconhecer o seu direito de propriedade e a restituir-lhes a parte do prédio ocupada pelo posto, repondo-o na situação anterior. Contestando a ré afirmou, em suma, que o posto foi implantado no local pelo loteador do terreno, então seu proprietário. Na 1ª instância, após o julgamento dos factos, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido. Os autores apelaram. Por acórdão de 27.2.03 a Relação do Porto declarou os autores proprietários do referido prédio, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Ainda inconformados, os autores pedem revista, sustentando que o acórdão deve ser anulado, ou então revogado, condenando-se a ré a restituir-lhes, livre de coisas e de quaisquer obras ali efectuadas, a extensão do seu prédio que está a ocupar, mediante o pagamento duma indemnização. Indicam como disposições legais violadas os artºs. 483º, 1251º, 1256º e 1305º do Código Civil, e o artº. 76º do DL 43.335, de 19.11.60. A ré apresentou contra alegações, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. Fundamentação I. A única questão posta nas conclusões da revista (que são dezanove) consiste em saber se a ocupação do lote pertencente aos autores com o posto de transformação de electricidade é ou não titulada. Na tese dos recorrentes é intitulada porque o artº. 76º do DL 43.335, aplicável à situação em análise, obriga os concessionários à aquisição dos terrenos exigidos para a construção dos postos de transformação, não autorizando a oneração da propriedade privada mediante a constituição de servidões, ou por qualquer outro meio; deste modo, acrescentam, ou a recorrida comprava o terreno necessário, ou a câmara municipal dispunha de terreno próprio para o efeito, sendo que, no caso de não dispor, teria que promover a expropriação, pagando a justa indemnização; no caso vertente, os condicionamentos postos pela CM da Póvoa de Varzim à concessão não constituem qualquer direito real, ou, sequer, servidão administrativa a que os autores devam sujeitar-se; e tais condicionamentos, de qualquer maneira, não...

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