Acórdão nº 1803/16.0T8LOU.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1803/16.0T8LOU.P1 (apelação) Comarca de Porto Este – Instância Local Cível de Lousada Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B… e C…, casados entre si e residentes na Rua …, nº …, …. - …, …, instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra D…, S.A., sociedade comercial com o NIPC ………, com sede na Rua …, .., …. - … Lisboa, alegando essencialmente que, no ano de 2008, adquiriram um determinado imóvel, correspondente a um lote de terreno destino à construção urbana, onde a R. instalou um posto de transformação (PT), sem a sua autorização, nem dos anteriores proprietários, e em violação do alvará de loteamento que o prevê para um lote diferente do mesmo loteamento. Não existe qualquer servidão ou autorização municipal para a ocupação do imóvel dos AA. pelo PT.

A desconformidade de colocação do PT é declarada (tal como transmitido à R.) pela Câmara Municipal E… e a R. recusa-se a removê-lo.

Além de incómodos que este assunto vem dando aos AA., atenta a sua delonga, a ocupação do imóvel em crise diminuiu a área útil de construção e o valor do prédio.

A R. desobedeceu ao projeto de infraestruturas elétricas previsto e aprovado para o loteamento e viola o direito de propriedade dos AA., sendo responsável pela remoção do PT e pelo pagamento de uma indemnização, que estima em €7.500,00, por danos não patrimoniais a favor dos mesmos, em sede de responsabilidade civil extracontratual.

Fazem os AA. culminar o seu articulado com o seguinte pedido: « (…), deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada e em consequência ser a Ré condenada a proceder à remoção do Posto de Transformação nº 173/LSD, bem como ser condenada a pagar a quantia de €7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Euros) a título de danos não patrimoniais.

» (sic) Citada, a R. contestou a ação, por exceção e por impugnação.

Alegou que os AA. adquiriram o imóvel a F…, tendo sido este loteador quem escolheu o local onde o PT foi implantado, ainda antes do projeto de infraestruturas ter sido apresentado pelo loteador à R., tendo sido ele também quem executou a obra de implantação, sem qualquer intervenção da contestante.

A integração do PTD 173/LSD na rede elétrica de serviço público e na concessão municipal são factos constitutivos da servidão administrativa que onera o imóvel dos AA. Ao adquirirem o imóvel com o PTD nele implantado, os AA. aceitaram e conformaram-se com esse ónus, correspondente à servidão administrativa, já previamente aceite pelo anterior proprietário do prédio.

À data da venda do imóvel, o promotor sabia que o PTD já estava definitivamente estabelecido e eletrificado, fazendo já parte da rede elétrica pública e da concessão de serviço público.

A R. apenas teve conhecimento da pretensão dos AA. mais de um ano depois da aquisição do lote.

A R. não é responsável pelos danos, porque na data em que os AA. adquiriram o lote já este se encontrava onerado com a servidão e nenhuma intervenção teve na escolha do local de implantação do PTD, facto que apenas pode ser imputado ao promotor. Acrescenta que os danos, tal como foram alegados, não merecem a tutela do direito.

A demandada impugnou parcialmente os factos alegados na petição inicial.

Terminou assim: «

  1. Deve a matéria alegada sob defesa por exceção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, deve a R. ser absolvida do pedido; ou, caso assim não se entenda e à cautela, b) Deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.

» (sic) Teve lugar a audiência prévia, na qual, além do mais, os AA. esclareceram que os “danos não patrimoniais peticionados, respeitam aos incómodos causados pela factualidade descrita nos autos, que se verificam desde 2009 até à presente data. Este valor em nada respeita a compensação/indemnização por eventual desvalorização do prédio em crise, que não se peticiona”.

Foi proferido despacho saneador tabelar e foi fixado o valor da ação, após o que se fixou o objeto do litígio e se descreveram assim os temas de prova: - Desconformidade entre a localização do PT, o alvará e plano de loteamento e o projeto de infraestruturas; - Falta de autorização dos AA. para a colocação do PT no seu prédio; - Incómodos sofridos pelos AA. com a permanência do PT no seu prédio; - Autoria da escolha do local de implantação do PT e a autoria da execução da obra; e - Constituição da servidão administrativa.

Realizada a audiência final, em quatro sessões, a 16.12.2016 foi proferida sentença fundamentada, com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a ré do pedido.

Custas pelos autores (artigo 527º do C.P.C.).

»*Inconformados com a decisão, os A.A. interpuseram recurso de apelação onde alegaram com as seguintes CONCLUSÕES, ipsis verbis: «I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da douta Sentença de fls., que decidiu julgar a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a Ré do pedido.

II. Como resulta de toda a prova documental e testemunhal dos presentes autos, o PTD 173/LSD está edificado no imóvel propriedade dos autores, sem que para o efeito exista qualquer lei, ato ou contrato que o legitime.

III. Revela ainda, a existência de dois mapas de aprovação do mesmo projeto de fornecimento de energia elétrica no processo de loteamento 16/L/96, do qual resultou o alvará 15/2000, porém, seja qual for o aprovado, certo é que em nenhum deles o PTD em crise consta nos terrenos dos Apelados.

IV. Dá-se como integralmente reproduzida toda a factualidade dada como provada nos presentes autos, com a exceção do ponto 28 “Foi o referido loteador quem escolheu o local de implantação do PTD”.

V. Por outro lado, e como adiante de alegará, tal facto é materialmente intrínseco com o ponto 1 dos factos dados como não provados: “O modo de instalação e fornecimento de energia elétrica ao loteamento foi definido em conjunto com a Ré”.

VI. Como doutamente referido pelo Tribunal a quo nos pontos 31 a 33 dos factos dados como provados, por referência às condições técnico-administrativas anexas à carta de aprovação do projeto elétrico, ao promotor do loteamento cabe a tarefa de escolher o local de implantação do PTD em crise, bem como incumbir-se da sua edificação.

VII. Porém, não se poderá olvidar a essencialidade da intervenção da aqui Apelada na projeção, conceção, determinação e construção do projeto de fornecimento elétrico no loteamento em crise.

VIII. Na verdade, tal intervenção decorre de dispositivo legal que atribui à Apelada, além da exclusiva competência da titularidade da concessão da rede de distribuição de energia elétrica em Portugal, a obrigação de aprovação e verificação da conformidade das infraestruturas (que irá integrar no seu património) com as normas legais vigentes para o setor.

IX. O Promotor do loteamento em crise, deu início, junto da Câmara Municipal E… ao processo de loteamento nº 16/L/96, com desiderato de lotear certa parcela de terreno, ao promotor incumbiu a tarefa de juntar ao referido processo os projetos de fornecimento de energia, água e gás, tecnicamente conformes a legislação em vigor e certificadas pelas entidades competentes, a saber a Apelada.

X. Não obstante as conclusões da sentença de que se recorre, certo é que a determinação e construção da rede de fornecimento dos referidos bens, faz-se nos termos legais, isto é, no cumprimento da legislação aplicável e vigente, e não com base no desejo ou técnica (que se desconhece) de um determinado ou eventual promotor.

XI. Ora, no in casu, como resulta dos termos legais e da prova produzida em julgamento, foi à Apelada que coube a tarefa legal de aprovar o modo de fornecimento proposto pelo Promotor, bem como garantir a legalidade da sua execução e edificação, interferindo, como é sua obrigação legal, desde o primeiro momento, na determinação da localização do PTD 173/LSD.

XII. Não obstante a estranheza (e eventual ilegalidade) da existência de dois projetos distintos para o mesmo local e objeto, assinados e carimbados pela mesma pessoa que, exerce funções na Apelada, certo é que, em nenhum deles o PTD 173/LSD consta como colocado no imóvel dos Apelantes.

XIII. Assim o dá doutamente como provado o Tribunal a quo “9. Na planta junta ao processo de obras 16/L/96 da Câmara Municipal E… não consta a ocupação do terreno acima identificado por posto de transformação de eletricidade ou outro”.

XIV. Acresce ainda que o projeto foi remetido pela Apelada para a Direção Regional do Norte do Ministério da Economia, sendo o mesmo aprovado por despacho no âmbito do processo nº 62531/25946 - Cfr. Factos provados 37 e 38 da sentença em crise.

XV. Ora, do exposto resulta que do projeto aprovado pelas várias entidades envolvidas não consta a ocupação do terreno dos Apelantes por nenhum posto de transformação, muito menos o em crise PTD 173/LSD.

XVI. Ora, da factualidade dada como provada, resulta que o PTD 173/LSD se encontra ilegalmente instalado no imóvel dos Apelantes, pois a sua localização real não tem qualquer correspondência com o projeto aprovado pela Apelada (seja em que versão for).

XVII. Por outro lado, andou mal o Tribunal a quo ao considerar como provado que “Foi o referido loteador quem escolheu o local de implantação do PT”, quando na verdade, da factualidade provada resulta que: foi o referido loteador quem escolheu o local de implantação do PTD 173/LSD, sendo a conformidade legal e funcional de tal escolha verificada, atestada e rececionada pela Apelada (sublinhado nosso).

XVIII. Ora, ainda que indiretamente, a apelada teve intervenção na escolha da localização do PTD 173/LSD, não se podendo furtar às suas responsabilidades, como na relação material controvertida, uma vez que deve atuar como garante da legalidade das estruturas de distribuição de energia elétrica atentas as suas obrigações legais e as obrigações inerentes à sua...

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