Acórdão nº 03B2478 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.Nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por "A, Lda." contra B e outros, a correr termos no 1º Juízo Cível da comarca de Matosinhos, veio o aludido executado apresentar requerimento (de que se acha certidão a fls. 45 dos presentes autos), com o qual deduziu aquilo a que chamou "incidente de falta e nulidade da citação", que disse fundado nos artºs. 194º-a), 195º-a) e b) e 204º, nº. 2 do CPC. Alegou, em súmula, que não foram, na predita execução, levadas a cabo todas as diligências tendentes à sua citação pessoal, sendo certo que o requerente sempre residiu na Rua ..., na cidade do Porto, e que foi ordenada a sua citação edital sem prévia informação policial, o que implicou a realização de tal citação com preterição de formalidades essenciais. E rematou, sustentando que "a definitiva e indevida citação edital, bem como a preterição das formalidades essenciais, como a prévia informação policial, constitui nulidade da citação" nos termos dos artºs. 194º-a) e 195º-b) e c) do CPC, requerendo, por isso, "a anulação de todo o processo depois da petição inicial". Observado o contraditório, e realizadas as diligências probatórias necessárias, o Exmo. Juiz proferiu decisão, na qual, considerando intempestiva a arguição da nulidade, indeferiu o incidente deduzido. Mas não se ficou por aí, pois logo acrescentou que, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de considerar inverificada a alegada preterição de formalidades essenciais determinantes da nulidade da citação, vindo, a final, a considerar plenamente válida e eficaz a citação edital efectuada, e indeferindo a arguida nulidade processual. Deste despacho interpôs o executado e requerente B o pertinente recurso de agravo. E a Relação do Porto, em douto acórdão que proferiu, não só houve por tempestivo "o requerimento a deduzir o incidente de falta e nulidade da citação", como entendeu também que o Exmo. Juiz da 1ª instância não podia ter ordenado a citação edital sem que a secretaria tivesse realizado as diligências a que se refere o artº. 244º/1 do CPC e sem ter solicitado as informações às autoridades policiais, nos termos do mesmo preceito, concluindo que "ao ter ordenado a citação edital sem aquelas diligências e informações, foi indevidamente empregada a citação edital, tendo igualmente sido preteridas formalidades essenciais determinantes da falta e nulidade da citação". Por isso, decidiu dar provimento ao recurso, revogando o despacho que considerou válida e eficaz a citação edital do recorrente. Desta feita foi a exequente que não se conformou com o assim decidido, trazendo a este Supremo Tribunal agravo do dito acórdão da Relação. E, no remate da sua alegação de recurso, formulou o seguinte leque conclusivo: 1 - Os procedimentos de citação do ora agravado ocorreram de forma legal. 2 - O incidente de nulidade de citação deduzido pelo ora agravado foi arguido fora do prazo legalmente previsto para o efeito, 3 - Devendo pois considerar-se extinto o respectivo direito de arguição, por ocorrência da respectiva sanação. 4 - É processualmente relevante, para efeitos de tal sanação, o conhecimento que o ora agravado teve, por via da notificação efectuada pelo "Banco C, S.A.", quanto à penhora alcançada sobre o seu património. 5 - Não se pode aproveitar o agravado, em concreta sede do princípio da boa fé processual, da sua não intervenção processual no momento do conhecimento da referida penhora, para, quando lhe aprouvesse, invocar qualquer eventual nulidade que há muito já conheceria. 6 - O Tribunal de 1ª instância esgotou, em concreto, os meios úteis disponíveis, para obter a citação pessoal do agravado. 7 - Não foi preterida qualquer diligência que, de alguma forma, útil se mostrasse para a localização do concreto paradeiro do agravado. 8 - O poder-dever do juiz, conferido pelo artº. 244º/1 do CPC, foi, em concreto, adequadamente cumprido. 9 - O acórdão recorrido violou as disposições conjugadas dos artºs. 153º, 195º, 198º, 204º, 205º, 239º, 240º, 244º e 925º, todos do CPC. O agravado bate-se, em contra-alegações, pelo não provimento do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2.As instâncias deram como assentes os factos seguintes: I - Por despacho de 24.10.97, constante de fls. 22, foi determinada a citação dos executados para os efeitos do artº. 811º/1 do CPC. II - Em cumprimento do determinado foram enviadas na mesma data cartas registadas com A/R para aquele fim. III - A fls. 25 mostra-se junta a carta para citação do executado B, dirigida à morada constante do requerimento inicial, sita na Rua ... - 4000 Porto, a qual foi devolvida com a inscrição no respectivo verso "o destinatário não se encontra às 11h45m". IV - Os serviços dos CTT declararam a fls. 104 que "após as necessárias averiguações" o registo...

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