Acórdão nº 8692/19.0T8SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A 24/05/2019, I e V intentaram a execução a que estes autos se mostram apensos contra M e R, com base numa sentença judicial, transitada em julgado, com vista a obter a cobrança de 87.182,92€, acrescidos de juros.

A 28/06/2019, os executados deduziram oposição, mediante embargos, para tanto alegando, em síntese, que a citação efectuada na acção declarativa onde a sentença foi proferida é nula, uma vez que se avançou para a citação edital sem que se mostrassem esgotadas todas as diligências necessárias à concretização da sua citação pessoal, mais alegando que não devem aos exequentes a quantia em que foram condenados.

Foi proferido despacho liminar que indeferiu parcialmente os embargos, recebendo-os, apenas, na parte em que é alegada a nulidade de citação.

Os exequentes – notificados a 08/07/2019 - contestaram, pugnando pela improcedência dos embargos, alegando que a citação edital só ocorreu depois de esgotadas todas as diligências tendentes a obter a citação pessoal dos aqui embargantes.

De seguida foi proferido despacho saneador, julgando os embargos improcedentes.

(este relatório utilizou, no essencial, o relatório feito no saneador recorrido) A 02/02/2021, os embargantes recorreram deste saneador-sentença, para que seja revogado e substituído por outro que julgue procedentes os embargos, alegando, no essencial, que os factos provados demonstram que se verificou a nulidade da citação, porque o tribunal não esgotou todas as tentativas possíveis de citação pessoal dos réus, sendo por isso nulo todo o processado após a petição inicial (ou, numa variante constante das alegações, depois da “citação”).

Isto tendo em conta que (a síntese é feita por este TRL, com numeração própria): 1\ Aquando da realização de buscas juntos das bases de dados da Segurança Social resultou que a ré integrava os órgãos estatutários de uma sociedade, com nome e morada, e pelo menos até Setembro de 2017 havia auferido vencimento por força de trabalho dependente para aquela sociedade, pelo que teria que ter sido tentada a citação pessoal da ré naquela morada, o que não sucedeu.

2\ O uso indevido da citação edital – leia-se o uso sem que sejam esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do citando – configura uma verdadeira falta de citação, sendo por isso equiparado à completa omissão de citação (ac. do STJ de 02/10/2003, processo 03B2478).

3\ Para além disso, o edital de citação enferma de nulidade, porque o Sr. oficial de justiça certificou que afixou o edital na morada dos réus em 27/07/2018, quando o edital está datado de 10/09/2018.

4\ Acresce que, resultando dos autos que os réus se encontravam, ainda que temporariamente, no Brasil, portanto em parte certa, caberia aplicar-se ao caso o disposto no artigo 235 do CPC aguardando-se o regresso dos réus a Portugal.

5\ Sendo errado o entendimento do tribunal a quo de que, atendendo à área geográfica do Brasil, saber-se que os réus se encontravam no Brasil era o mesmo que considerar que os mesmos se encontravam em parte incerta.

6\ A lei é clara ao fixar o âmbito de aplicação da citação edital, a qual só pode ter lugar quando seja impossível realizar a citação por outro meio ou por não ser, comprovadamente, possível apurar o paradeiro do citando, o que, no caso concreto, não se verificou.

7\ No corpo das alegações os réus dizem ainda que “assim que tomaram conhecimento da existência do processo 17615/17.0T8SNT, procuraram desde logo reagir, designadamente através de recurso de revisão de sentença, o qual se encontra a aguardar decisão do STJ.

No requerimento de interposição do recurso, os embargantes dizem ter notificado a advogada da parte contrária.

A 18/05/2021, o recurso foi admitido.

A 19/05/2021, a secretaria notificou [apenas] o despacho de admissão do recurso às advogadas das duas partes.

A 21/05/2021, os exequentes contra-alegaram; dizem que: “notificados do requerimento de interposição de recurso apresentado pelos executados/embargantes, suas alegações e conclusões e do despacho que recebe esse mesmo recurso, vêm opor-se à interposição do recurso e contra-alegar”: Quanto à oposição à interposição do recurso dizem que: A notificação da sentença, efectuada por via electrónica (plataforma CITIUS), tem-se como efectuada no próprio dia do correio electrónico, não havendo lugar à presunção de notificação ao 3º dia por não ser acto praticado pelo correio (cf., entre outros, o acórdão do TRC de 03/11/2020 e o acórdão do TRP de 08/03/2017, ambos acessíveis in www.dgsi.pt). Deste modo, o prazo de 30 dias para os executados interporem qualquer recurso terminou em 26/01/2021; os réus não podem vir alegar estar em tempo, estribados na suspensão dos prazos operada pela Lei 4-B/2021 de 01/02, que retroagiu a 22/01/2021 alguns dos seus efeitos, por os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão não ficaram suspensos (cf. parte final da do art.6-B/5-d daquela Lei).

O recurso foi recebido neste TRL a 29/06/2021; a 30/06/2021 foi obtida autorização para consulta da execução, por este TRL, através do citius; a 02/07/2021 foi aberta conclusão ao relator; a 05/07/2021 foi proferido o seguinte despacho: I-Notifique os embargantes para, em 5 dias, esclarecerem qual o estado do recurso de revisão que dizem estar pendente de decisão do STJ e, bem assim, para o identificarem devidamente, com o n.º de processo e identificação das partes, e dizerem a data em que foi intentado e juntarem aos autos cópia das decisões que nele já tiverem sido proferidas (excepto se for o processo referido em III). Bem como, para se pronunciarem, naquele prazo de 5 dias, sobre a questão da intempestividade do recurso, levantada pelos embargados nas contra-alegações.

II-Notifique os embargados para, em 5 dias, informarem se têm conhecimento do recurso de revisão invocado pelos embargantes, bem como do seu estado actual.

E ainda para identificarem devidamente – se necessário com o link correspondente – os dois acórdãos de que falam nas contra-alegações […] III-Solicite ao tribunal onde pende o processo 17615/17.0T8SNT - Juiz 1 do Juízo Central Cível de Sintra - que nos dê acesso, através do citius, ao processo principal e a todos os seus apensos.

O pedido de acesso ao processo 17615 foi satisfeito a 07/07/2021 e através dele acedeu-se também ao respectivo apenso A.

A 12/07/2021, os exequentes vieram dizer que: I.- Quanto ao conhecimento do recurso de revisão: Para além do alegado pelos recorrentes, os recorridos não tiveram conhecimento do recurso, o que só aconteceu pelas notificações datadas de 30/6/2021 (recebidas em 02/07/2021) cuja cópia vai em anexo.

II.-Quanto à identificação dos 2 acórdãos referidos pelos recorridos nas contra-alegações, não consegue a mandatária localizá-los, certamente por lapso na sua identificação ou transcrição, sendo que por se encontrar em confinamento, não consegue aceder aos seus manuscritos (presumivelmente ainda existentes e no seu escritório).

Por sua vez, a 14/07/2021, os embargantes disseram o seguinte: O recurso de revisão foi-o no processo 17615/17.0T8SNT, e em que figuram como recorrentes os réus e como recorridos os autores, o qual permanece pendente de decisão no STJ, tendo subido apenas há cerca de mês e meio, por razões que transcendem as partes.

O facto é que os réus deram entrada, via citius, de recurso de revisão de sentença em 19/09/2019, ficando a aguardar a sua subida ao STJ.

Com o decorrer do tempo, e sem que fossem notificados de qualquer movimentação processual, como fosse, por exemplo, o despacho de admissão de recurso, os réus contactaram a secção central de Sintra do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste, tendo sido informados que não existia qualquer recurso pendente de subida.

Porque os réus haviam, efectivamente, submetido o recurso via citius conforme resulta do comprovativo emitido pelo programa citius, contactaram então a helpdesk do citius, tendo obtido a informação de que o recurso havia sido devidamente submetido, encontrando-se na “caixa de entrada” da referida secção central.

Contactaram novamente a secção central de Sintra transmitindo essa mesma informação à Sr.ª secretária de justiça daquele tribunal.

Após realizar as diligências que entendeu necessárias a Sr.ª secretária contactou a signatária com a informação de que o recurso havia ficado retido, por razões que apenas dizem respeito à dinâmica daquela secretaria, mas que seria agora submetido, o que foi.

* No que respeita à tempestividade do recurso, entendem os [réus] que não assiste qualquer razão aos [autores], na medida em que o recurso foi apresentado em tempo.

Resulta do artigo 248 do CPC que os mandatários se consideram notificados no terceiro posterior ao do envio, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse não o seja.

[…] A norma não faz qualquer distinção entre notificação de meros despachos ou notificação de sentenças, pelo que não há qualquer diferença, aplicando-se a mesma regra a ambos.

Assim, tendo os recorrentes sido notificados via citius a contagem do prazo far-se-á da seguinte forma: a)-Data da submissão da sentença no programa citius: 15/12/2020.

b)-Data da notificação nos termos do disposto no artigo 248 do CPC: 18/12/2020.

c)-1.º dia do prazo: 19/12/2020.

d)-Interrompendo-se o prazo de 22/12/2020 a 03/01/2021.

e)-Último dia do prazo 30/01/2021, que por ser sábado, dia em que os tribunais se encontram encerrados, se transfere para o primeiro dia útil seguinte, a saber 01/02/2021, data em que o recurso foi submetido.

[…] * Questões a decidir: a questão prévia; a oficiosa da litispendência com o recurso de revisão; e a de saber se a citação dos réus é nula.

* A questão prévia da tempestividade do recurso: A questão da tempestividade do recurso é de conhecimento oficioso e por isso podem ser conhecidos os fundamentos contrários a essa admissão apresentados pelos recorridos (por aplicação...

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