Acórdão nº 03B3010 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Vila Viçosa, contra C (que na p.i. identificaram como C - Gabinete de Gestão e Regularização de Sinistros), como representante da Seguradora espanhola D, sediada em Barcelona, a presente acção com processo ordinário, em que pedem que a demandada C seja condenada a pagar-lhes a quantia de 46.862.302$00, que, por si e como sucessores de seu filho E reclamam, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação - choque frontal de veículos - ocorrido em 17.12.96, ao Km 154 da E.N. n.º 4, devido a culpa exclusiva do condutor de um veículo automóvel segurado na representada da ré, do qual resultou a morte do filho dos autores, que conduzia o outro veículo automóvel interveniente no acidente. A ré contestou, deduzindo defesa por excepção e por impugnação. Por excepção, arguiu, além da prescrição do direito dos autores, a sua própria ilegitimidade, sustentando, a este respeito, não ser a legal representante dos interesses da seguradora espanhola no nosso País, mas tão só uma sociedade de regulação de sinistros, com sede em Barcelona e sucursal em Portugal, que age apenas até à fase judicial em representação daquela e em regime de mera prestação de serviços, competindo ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguros a representação em juízo e a satisfação das indemnizações devidas pelos acidentes causados por veículos matriculados noutros Países da União Europeia, conforme o disposto no art. 2º do Dec-lei 122-A/86, de 30 de Maio. Por impugnação, alegou que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do filho dos autores. Replicaram os autores, defendendo a inverificação das arguidas excepções. No saneador, a Ex.ma Juíza comarcã, além do mais, julgou improcedentes as invocadas excepções. A ré C agravou desta decisão, na parte respeitante à excepção de ilegitimidade, tendo o recurso sido recebido para subir em diferido, com o primeiro que, depois dele, tivesse subida imediata. Seguiu, depois, o processo a sua normal tramitação, realizando-se a audiência de discussão e julgamento, com sequente prolação da sentença, na qual o Ex.mo Juiz do Círculo de Évora, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré C a pagar aos autores a quantia de 13.835.500$00. Da sentença apelou a ré. Sem êxito, porém, pois a Relação de Évora, conhecendo não só deste recurso, mas também do de agravo do saneador, que com ele subiu, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando ambas as decisões recorridas. Recorre, de novo, a ré - agora de...
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