Acórdão nº 03B3010 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Vila Viçosa, contra C (que na p.i. identificaram como C - Gabinete de Gestão e Regularização de Sinistros), como representante da Seguradora espanhola D, sediada em Barcelona, a presente acção com processo ordinário, em que pedem que a demandada C seja condenada a pagar-lhes a quantia de 46.862.302$00, que, por si e como sucessores de seu filho E reclamam, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação - choque frontal de veículos - ocorrido em 17.12.96, ao Km 154 da E.N. n.º 4, devido a culpa exclusiva do condutor de um veículo automóvel segurado na representada da ré, do qual resultou a morte do filho dos autores, que conduzia o outro veículo automóvel interveniente no acidente. A ré contestou, deduzindo defesa por excepção e por impugnação. Por excepção, arguiu, além da prescrição do direito dos autores, a sua própria ilegitimidade, sustentando, a este respeito, não ser a legal representante dos interesses da seguradora espanhola no nosso País, mas tão só uma sociedade de regulação de sinistros, com sede em Barcelona e sucursal em Portugal, que age apenas até à fase judicial em representação daquela e em regime de mera prestação de serviços, competindo ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguros a representação em juízo e a satisfação das indemnizações devidas pelos acidentes causados por veículos matriculados noutros Países da União Europeia, conforme o disposto no art. 2º do Dec-lei 122-A/86, de 30 de Maio. Por impugnação, alegou que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do filho dos autores. Replicaram os autores, defendendo a inverificação das arguidas excepções. No saneador, a Ex.ma Juíza comarcã, além do mais, julgou improcedentes as invocadas excepções. A ré C agravou desta decisão, na parte respeitante à excepção de ilegitimidade, tendo o recurso sido recebido para subir em diferido, com o primeiro que, depois dele, tivesse subida imediata. Seguiu, depois, o processo a sua normal tramitação, realizando-se a audiência de discussão e julgamento, com sequente prolação da sentença, na qual o Ex.mo Juiz do Círculo de Évora, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré C a pagar aos autores a quantia de 13.835.500$00. Da sentença apelou a ré. Sem êxito, porém, pois a Relação de Évora, conhecendo não só deste recurso, mas também do de agravo do saneador, que com ele subiu, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando ambas as decisões recorridas. Recorre, de novo, a ré - agora de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT