Acórdão nº 1557/20.5T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório P. M. e B. P. intentaram, no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a ação declarativa comum e a apensa contra “Gabinete Português da Carta Verde”, “X Assurances Iard”, M. P., e “V. A. Portugal, S.A.” pedindo que sejam solidariamente condenados a pagar-lhe: I - a indemnização global líquida de € 80.013,51 e € 415.532,60, respectivamente, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da presente acção até efectivo pagamento; II – a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 271º a 286º e 332º a 362º d[a] petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (…), ou, segundo outro entendimento, a indemnização que vier a ser relegada para incidente de liquidação (…), bem como em custas e em procuradoria condigna”.

Para tanto e em suma alegaram terem sofrido danos na sequência de um sinistro estradal ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na “X Assurances Iard”.

Fundaram a demanda conjunta das rés nas seguintes razões (arts. 291 a 316 da p.i): i) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula JX encontrava-se, à data do sinistro, como se encontra, na presente data, matriculado em França.

ii) À data do sinistro, M. P. havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JX para a Companhia de Seguros “X Assurances Iard”.

iii) O referido réu era portador da Carta Verde/Apólice respectiva, com o número .............43, a qual comprova, à data do sinistro, a existência e a validade do respectivo contrato de seguro.

iv) O réu Gabinete Português da Carta Verde sucedeu ao “Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro Automóvel”, como “Gabinete Português de Seguro”, actuando como Gabinete Emissor e como Gabinete Gestor.

v) Por essa razão, recai sobre si a obrigação de satisfazer a indemnização devida, nos termos do disposto no artigo 90º, al. b), do DL nº 291/2007, de 21.08.

vi) A Companhia de Seguros “X Assurances Iard” é também responsável pelo pagamento da indemnização, porquanto a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo referido veículo lhe havia sido transmitida através de contrato de seguro, válido e eficaz.

vii) O réu M. P. era e é o proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JX, conduzia-o e teve culpa na produção do sinistro.

viii) A quarta ré, V. A. Portugal, S.A., era, à data do acidente, a correspondente, representante e agente, em Portugal, da Companhia de Seguros “X Assistance Iard”, tendo sido encarregada por esta sociedade de regularizar, em Portugal, todos os sinistros da responsabilidade dos seus segurados.

ix) Foi nessa qualidade de correspondente que estabeleceu todos os contactos com o marido da autora, diligenciou no sentido da averiguação das causas do sinistro; diligenciou pela realização do relatório de peritagem ao motociclo de matrícula RT, prestou assistência médica e medicamentosa à autora e comunicou à autora que, em representação da Companhia de Seguros “X Assistance Iard”, assumia a responsabilidade pelas consequências danosas do acidente de trânsito que está na génese da presente acção, apresentando a proposta indemnizatória.

Alegaram também que a este propósito já se pronunciou e decidiu, além de muitos outros, o Acórdão do S.T.J., de 18 de Dezembro de 2003, processo nº. 03B3010 – cfr.www.dgsi.pt, quando afirmou que “(…) a acção – pode ser intentada contra o segurado ou o segurador (como directamente responsável pelos danos causados); “E se o segurador tiver correspondente em Portugal, também este pode ser demandado, de acordo com o Despacho Normativo nº. 20/78, de 24 de Janeiro; O correspondente não é um mero intermediário do segurador ou do Gabinete Gestor, mas verdadeiro responsável pelo pagamento da indemnização aos lesados, sem prejuízo do direito a subsequente reembolso do que pagar, judicial ou extrajudicialmente”*Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ref.ª 35649226), na qual invocaram a excepção de ilegitimidade passiva de M. P., “V. A. Portugal, S.A.” e do “Gabinete Português da Carta Verde”, porquanto há seguro válido e eficaz, não questionado pela seguradora, cabendo o valor peticionado nos limites máximos da apólice.

*Os AA. pronunciaram-se sobre a arguida excepção, pugnando pela sua improcedência.

*Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual a Mm.ª Juíza “a quo” julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pelos réus “Gabinete Português da Carta Verde”, M. P. e “V. A. Portugal, S.A.”, determinando a sua absolvição da instância – arts. 30º; 577º, al. e) e 576º, n.º 2, do CPC.

*Inconformados com o despacho saneador na parte em que o mesmo julgou parte ilegítima os RR. “Gabinete Português da Carta Verde”, M. P., e “V. A. Portugal, S.A.”, os autores dele interpuseram recurso (Ref.ª 37558245) e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª - Não podem os Recorrentes conformar-se com o douto despacho saneador, na parte em que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pelos RR. “Gabinete Português da Carta Verde”, M. P. e “V. A. PORTUGAL, SA”, absolvendo-os da instância, pois consideram que, nos termos por si configurados nas respectivas p.i., todas essas RR. são partes legítimas, podendo e devendo a instância ser instaurada contra todos e contra todos prosseguir, a par com a Ré seguradora “X ASSURANCES IARD”.

Vejamos: 2ª - Nos termos configurados pelos AA./Recorrentes nas correspondentes acções, e com relevância para a discussão da questão controvertida da legitimidade das partes, objecto de recurso, temos que: i. O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula JX encontrava-se, à data do sinistro, como se encontra, na presente data, matriculado em França.

ii. À data do sinistro, M. P. havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JX para a Companhia de Seguros “X Assurances Iard”.

iii. O referido réu era portador da Carta Verde/Apólice respectiva, com o número .............43, a qual comprova, à data do sinistro, a existência e a validade do respectivo contrato de seguro.

iv. O Réu Gabinete Português da Carta Verde sucedeu ao “Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro Automóvel”, como “Gabinete Português de Seguro”, actuando como Gabinete Emissor e como Gabinete Gestor.

v. Por essa razão, recai sobre si a obrigação de satisfazer a indemnização devida, nos termos do disposto no artigo 90º, al. a), do DL nº 291/2007, de 21.08.

vi. A Companhia de Seguros “X Assurances Iard” é também responsável pelo pagamento da indemnização, porquanto a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo referido veículo lhe havia sido transmitida através de contrato de seguro, válido e eficaz.

vii. O Réu M. P. era e é o proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JX, conduzia-o na data do sinistro e foi o culpado pela ocorrência do mesmo.

viii. A quarta ré, V. A. Portugal, S.A., era, à data do acidente, a correspondente, representante e agente, em Portugal, da Companhia de Seguros “X Assistance Iard”, tendo sido encarregada por esta sociedade de regularizar, em Portugal, todos os sinistros da responsabilidade dos seus segurados e também o presente sinistro; ix. Foi nessa qualidade de correspondente que estabeleceu todos os contactos com o marido da autora e com esta própria, diligenciou no sentido da averiguação das causas do sinistro; diligenciou pela realização do relatório de peritagem ao motociclo de matrícula RT, prestou assistência médica e medicamentosa à autora e comunicou à autora e seu marido (também autor) que, em representação da Companhia de Seguros “X Assistance Iard”, assumia a responsabilidade pelas consequências danosas do acidente de trânsito que está na génese da presente acção, apresentando as respectivas propostas indemnizatórias.

a) Da legitimidade do GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE: 3ª - Tendo sucedido ao Gabinete Português do Certificado Internacional do Seguro Automóvel”, como “Gabinete Português do Seguro”, e actuando, dessa forma, como Gabinete Emissor e Gabinete Gestor, recai sobre o GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE a obrigação de satisfazer a indemnização devida aos Autores, nos termos do disposto no artº.90º, al. a) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto Com efeito, dispõe esse artigo que “Compete ao Gabinete Português da Carta Verde (…) a satisfação, ao abrigo desse Acordo, das indemnizações devidas nos termos da presente lei aos lesados por acidentes ocorridos em Portugal e causados: a) Por veículos portadores de documento previsto nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 28º e com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido a esse Acordo (…)”.

  1. - A este propósito veja-se Adriano Garção Soares e José Maria dos Santos, in “Seguro Obrigatório e Responsabilidade Civil Automóvel”, Livraria Almedina, Coimbra, pag.s 77 e 78 onde é dito que “…o Gabinete Português da Carta Verde regulariza o sinistro, independentemente da existência ou não de certificado e até mesmo da existência de seguro válido, sendo posteriormente reembolsado nos termos da convenção”.

  2. - Nessa medida, e como se referiu supra na conclusão 3ª, estando o veículo de matrícula JX, à data do sinistro, matriculado em França e sendo portador da Carta Verde nº .............43 comprovativo da existência e validade do contrato de seguro, é o GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE responsável pelo pagamento das indemnizações aos AA./Recorrentes.

  3. - Pelo que não poderia deixar de ter sido considerado o “GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE” parte legítima.

    b) Da legitimidade da Ré “V. A. PORTUGAL, SA”: 7ª – A Recorrida “V. A...

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