Acórdão nº 1273/12.1TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 1273/12.1TBMCN.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 9/2/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do PortoSúmula do ProcessoRecursos de apelação interpostos na acção com processo ordinário nº1273/12.1TBMCN, da Instância Central Cível da Comarca do Porto-Este (Penafiel).

Autores – B… (processo principal), C…, D…, E… e F… (apenso A) e Fundo de Acidentes de Trabalho, do Instituto de Seguros de Portugal, também no apenso A, por intervenção principal espontânea.

Réus – I…, Ldª, e Fundo de Garantia Automóvel.

Pedido No processo principal:Que a Ré I… seja condenada a pagar ao Autor a quantia de €30.058,00, ou subsidiariamente, para a hipótese de a Ré por qualquer motivo, designadamente superveniente, incumprir com a obrigação que sobre ela venha a impender, se condene o F.G.A., pelos motivos aduzidos, em ambos os casos quantias acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

No apenso: Que a Ré I… seja condenada a pagar aos Autores a quantia de €395.00,00, ou subsidiariamente, para a hipótese de a Ré por qualquer motivo, designadamente superveniente, incumprir com a obrigação que sobre ela venha a impender, se condene o F.G.A., pelos motivos aduzidos, em ambos os casos quantias acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Tese dos AutoresNo dia 17/10/07, pelas 20,20h., na Auto-Estrada … (em construção), em Espanha, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo Nissan …, em regime de aluguer e ao serviço da empresa G…, Ldª, e no qual o Autor era transportado como passageiro.

O condutor era de nacionalidade portuguesa e seguia ao serviço da referida G…, Ldª.

A 1ª Ré é a representante em Portugal da seguradora do proprietário do veículo.

O acidente deu-se por força de um despiste e condução inadvertida do tripulante.

Do acidente resultou a morte do marido e pai dos AA. no processo apenso e lesões corporais no Autor (processo principal).

Computa o valor do dano patrimonial e não patrimonial no montante peticionado.

Tese do Autor FAT (Interveniente Espontâneo) A título de acidente de trabalho, e por força de decisão judicial, pagou já à Autora C… (viúva) a quantia total de €13.099,46, a título de pensões, à qual acresce a provisão matemática de €50.037,30 (responsabilidade futura).

As indemnizações por acidente de trabalho e por acidente de viação não são cumuláveis, encontrando-se a Interveniente sub-rogada nos direitos da entidade patronal.

Tese da Ré I….

A Ré não tem poderes de representação da H… (seguradora do proprietário), sendo apenas correspondente em Portugal, para gestão e regularização de sinistros (fase extrajudicial).

Só a H… é parte legítima para ser demandada nos autos.

É também a Ré parte ilegítima no que respeita ao pedido formulado pelo Interveniente.

Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção e a lei aplicável é a espanhola (o condutor do veículo e o Autor residiam habitualmente em Espanha).

Pela legislação espanhola, o direito invocado pelo Autor encontra-se prescrito.

Contesta, por desconhecimento, os factos invocados relativos ao acidente.

Tese do Réu Fundo de GarantiaNão se verificam os pressupostos para intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, previstos no Regime Jurídico do Seguro Obrigatório.

O direito do Autor encontra-se prescrito.

O F.G.A. é parte ilegítima, por não ter sido demandado conjuntamente com os responsáveis civis.

É também o Réu parte ilegítima no que respeita ao pedido formulado pelo Interveniente.

É improcedente a pretensão de indemnização deduzida contra o Fundo, na medida em que os danos invocados se encontrem cobertos pela reparação de acidentes de trabalho – artº 51º RJSO.

Impugna, por desconhecimento, a factualidade invocada pelo Autor.

Sentença RecorridaNa sentença, a Mmª Juiz “a quo” julgou verificada a ilegitimidade processual da Ré I…, por violação do artº 29º nº1 al.a), “ex vi” artº 43º nº5 D-L nº 72-A/2003 de 14/4, quer no que interessa aos pedidos principais deduzidos nos autos, quer no que importa à pretensão do Interveniente, e, em decorrência, julgou igualmente parte ilegítima o Réu Fundo de Garantia, com a consequente absolvição da instância dos Réus.

Conclusões dos Recursos de Apelação:1ª - A seguradora H…, S.A. não tinha sede em Portugal - tinha como sua representante a Ré – I…, Lda.

  1. - Como é sabido, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, é requisito do exercício da atividade seguradora a indicação de representante para sinistros em cada um dos Estados membros da União.

  2. - É exatamente para estes casos que existe a obrigatoriedade de existência de representantes e é neste sentido que, nos últimos anos, ao nível da União Europeia, se tem legislado com vista a reforçar proteção dos lesados vítimas de acidentes de viação.

  3. - Por isso, julgar a Ré – I…, Lda. - parte ilegítima é efetuar interpretação contrária à ratio legis das Diretivas Automóvel e, bem assim, dificultar o exercício dos direitos aos lesados vítimas de acidentes de viação.

  4. - O regime dos Decretos-Lei 94-B/98 e 291/2007 estabelece o representante para sinistros como responsável, tanto em sede de regularização extrajudicial do litígio como em sede de definição judicial do direito, assumindo a satisfação plena dos pedidos de indemnização. Neste sentido veja-se o que refere o art. 67.º, n.º 7, do Dec. Lei 291/2007, que apenas exclui a exigência da nomeação de representante quanto à designação de foro; dela se retira, a contrario, ser o representante responsável pela indemnização e sujeito processual em nome próprio.

  5. - Ademais, refira-se, ainda, que à questão da legitimidade é inteiramente alheia a determinação concreta dos termos da representação, relevando, antes, a configuração do litígio na petição inicial – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/10/2013, proc. 1458/12.0 TVLSB.L1-6, em que é Relatora a Desembargadora Ana de Azeredo Coelho.

  6. - Em abono da tese da legitimidade da Ré, vigora entendimento jurisprudencial do STJ, concretizado nos seguintes acórdãos: Ac. STJ, proc. nº 2357/08.6TVLSB.L1.S1, da 6ª Secção, de 11.01.2011 e Ac. STJ, proc. nº 03B3010, de 18.12.2003.

  7. - A Ré é apresentada pelo A. como representante para o sinistro da seguradora do veículo interveniente. Ora, a pessoa lesada por um acidente de viação que caia no âmbito de aplicação das aludidas diretivas e ocorrido num Estado que não o de residência deverá poder introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente, sendo certo que os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que tenham sofrido danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.” 9ª - O Dec. Lei 94-B/98, na redação dada pelos Decretos-Lei 8-C/2002 e 72-A/2003, contém uma norma - a do art. 13.º, n.º 2, al. f) - que impõe como requisito do exercício da actividade seguradora, no âmbito do seguro obrigatório, a indicação de representante para sinistros em cada um dos Estados membros da União.

  8. - O diploma que regula o seguro obrigatório - Dec. Lei 291/2007 - contém também normas esclarecedoras. Atente-se, por exemplo, na relativa ao representante para sinistros - art. 67º donde constam, nos nºs 2 a 4, os diversos aspetos a que deve obedecer a designação do representante e quais os poderes necessariamente envolvidos, de entre os quais avultam os do n.º 3 - “o representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização”.

  9. - A propósito dos termos do acordo de representação, o Tribunal a quo refere: “tudo está dependente dos termos de representação” - cfr. p. 11 da sentença. Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, parece-nos que, se assim fosse, estaríamos a fazer prevalecer a forma em detrimento da substância e a caminhar no sentido contrário àquele que é indicado pelas acima referidas Diretivas Automóveis – que visam a proteção acrescida das vítimas de acidentes de viação – cfr. a este propósito o já citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/10/2013 e o Acórdão do TJUE, de 10 de Outubro de 2013, proferido no processo C-306/12.

  10. - Em suma, defendemos que a questão da legitimidade é inteiramente alheia à determinação concreta dos termos da representação e que pela alegação constate da p.i. e da réplica no que tange à configuração do litígio é de concluir que a Ré é parte legítima.

  11. - Por último, no que tange à abordagem efetuada à não considerada prescrição – temos que aceitar que o A. se reporta à ocasionalidade da sua permanência de forma algo escassa e conclusiva, aceitando vir a ser necessário complementar com a alegação de factos concretos que dêem substância ao alegado.

  12. - Todavia, se da P.I e da réplica não fica claro o referido preenchimento do conceito de “ocasionalmente”, do alegado também não resulta o contrário. Por isso, deverá o Tribunal, no limite, convidar as partes a ampliarem a matéria de...

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