Acórdão nº 045470 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | TEIXEIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juizes da 1 subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, em Processo Correccional e perante o Tribunal Colectivo, foi submetido a julgamento o arguido. A, casado, motorista, nascido em 28 de Agosto de 1940, com os demais sinais dos autos, o qual fora pronunciado, sob acusação do Ministério Público, acompanhado por B - por si e como representante legal de seus filhos menores C e D. Como autor de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 59, alínea b), do Código da Estrada, com referência aos artigos 136, n. 1, do Código Penal, e 58, n. 4, daquele primeiro diploma e da Contravenção do disposto no artigo 5, n. 5, do mesmo Código da Estrada. A dita B, na aludida qualidade, viúva da vítima E, sendo filhos do casal os por si representados C e D, veio ainda ao abrigo do disposto no artigo 67 do Código da Estrada e 29 do decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, requerer a condenação do mencionado arguido e ainda de F e G e de "Fidelidade - Grupo Segurador, S.A.", todos identificados nos autos, a pagarem - eles, solidariamente - a indemnização global de 6100000 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a notificação dos demandados até integral pagamento. O Centro Regional de Segurança Social do Porto veio reclamar, a folhas 105 e seguintes, o pagamento do que despendeu como subsídio de funeral, ou seja, a quantia de 14000 escudos. No final do julgamento, e como consta do acórdão do Colectivo de folhas 168 a 176 verso, datada de 17 de Abril de 1990, decidiu-se: - No tocante à parte criminal, feita a aí indicada convolação e julgando-se procedente a acusação, condenar o réu A, como autor de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 136, n. 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, tendo sido o mesmo inibido da faculdade de conduzir por 9 (nove) meses, nos termos do artigo 62, n. 2, alínea d) do Código da Estrada; mais foi o réu condenado no pagamento do mínimo de imposto de justiça, 1000 escudos de procuradoria e nas restantes custas do processo. Ao abrigo do estatuído no artigo 48 do Código Penal, foi decretada a suspensão da execução da pena imposta pelo período de 2 (dois) anos, suspensão que abrangeu a medida acessória. - Quanto à parte civil, foram condenados os requeridos A, como autor do facto ilícito e culposo, F e mulher G, como defensora da direcção efectiva e proprietários do veículo, e "Fidelidade - Grupo Segurador, S. A.", esta por força do contrato de seguro, a pagarem solidariamente, aos requerentes B, C e D, a quantia global de 2000000 escudos (dois milhões de escudos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação até pagamento, sendo que se fixou o imposto de justiça em metade do correspondente a uma acção cível no valor de 6100000 escudos (total do pedido cível formulado), a suportar por demandantes e demandados na proporção do seu decaimento. Mais foram condenados os mesmos A, F e mulher G e "Fidelidade - Grupo Segurador, S. A." a pagarem, solidariamente, ao Centro Regional de Segurança Social do Porto a quantia de 14000 escudos. Aquela quantia global de 2000000 escudos, arbitrada como indemnização a pagar aos requerentes do pedido cível, feito o respectivo resumo, é integrada pelas seguintes verbas parcelares: - à B, as quantias de 400000 escudos, esta correspondente ao dano não patrimonial própria, e 300000 escudos, esta correspondente à sua fracção no montante fixado pela perda do direito à vida da vítima E; - ao requerente C as quantias de 350000 escudos esta corresponde ao dano não patrimonial próprio, e 300000 escudos, esta corresponde à sua fracção no montante fixado pela perda do direito à vida do mesmo E; e, - ao requerente D, as quantias 350000 escudos, correspondente ao dano não patrimonial próprio, e 300000 escudos, esta respeitante à sua fracção no montante fixado pela perda do direito à vida da vítima E. Inconformada com a decisão a B, por si e como representante legal dos aludidos filhos menores C e D, veio interpor, a folhas 181, recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que foi recebido. Oportunamente foram apresentadas as alegações. Fidelidade - Grupo Segurador, S. A., demandada civilmente, notificada do recurso interposto por aquela, veio, por seu turno, interpor recurso subordinado da decisão proferida pelo Colectivo, na parte em que o recurso lhe é desfavorável, o qual foi recebido a folhas 182, tendo alegado e contra-alegado tal seguradora. A recorrente B, actuando por si e como representante de seus dois filhos, cingiu o objecto do seu recurso à matéria dos danos, ou seja, à parte cível, muito especialmente à questão do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais, acrescendo a elevação do quantum indemnizatório, o que é imputado, relativamente à perda do direito à vida. Por sua vez, a recorrente Seguradora argumenta no sentido de que por a vítima, marido e pai dos requerentes ou demandantes cíveis, beneficiar de uma pretensão indemnizatória baseada em acidente de trabalho - como ajudante de motorista que seguia à mesma no veículo no exercício das suas funções, o risco e a responsabilidade daí decorrentes têm a sua sede própria na indemnização por acidente de trabalho já levada a efeito através do meio próprio - não podem os requerentes civis reclamar contra o mesmo responsável outra indemnização a título de acidente de viação. Daí, que deva ser julgado pura e simplesmente improcedente o pedido de indemnização nos autos. Não se entendendo assim, deve manter-se o acórdão recorrido ao considerar não haver lugar à concessão de qualquer outra indemnização pelos danos patrimoniais já cobertos pela indemnização concedida, sob a forma de pensões a título de acidente de trabalho. Devem, termina a recorrente Seguradora, ser reduzidas para a quantia de 600000 escudos a indemnização pela perda do direito à vida, não mais de 300000 escudos a indemnização por danos morais próprios da demandante viúva, e 200000 escudos a indemnização pelos danos morais próprios de cada filho, sendo que sobre estas indemnizações só há lugar a juros a partir da decisão que os fixar. A conceder-se qualquer indemnização por danos patrimoniais sempre a demandante viúva, chama a atenção a recorrente Seguradora, vem recebendo uma pensão de sobrevivência que, então era de 9000 escudos por mês, finalmente, haverá que ter em consideração, afirma a Seguradora, que a responsabilidade dela está limitada aos 6000 contos por lesado do seguro obrigatório...
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