Acórdão nº 048093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VAZ DOS SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Ministério Público e após terem sido pronunciados pela prática em co-autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, os arguidos A e B, ambos com os sinais dos autos, foram submetidos a julgamento na 10ª Vara Criminal de Lisboa, tendo esta B sido absolvida e aquele A condenado como autor material do referido crime nas penas de 9 anos de prisão, tendo sido declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos e importâncias que lhe haviam sido apreendidas. Inconformado o arguido A interpôs recurso limitado à questão da determinação da medida da pena, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: - O douto acórdão recorrido usou de grande severidade na condenação do recorrente não tendo feito a melhor e a mais correcta aplicação do disposto nos artigos 72º do Código Penal (CP) e 21º do DL nº 15/93. - O facto (dado como provado) do arguido ser consumidor de heroína, a sua pouca idade (23 anos) confissão e o arrependimento demonstrados apontariam para a sujeição do recorrente a pena de reclusão de sete anos. - Sendo que o agir ilícito do arguido é punido pelo artigo 21º do DL 15/93, adequado se mostraria a aplicação de pena de reclusão que não atingisse o ponto médio (8 anos), bastando a mencionada pena de sete anos de prisão, situada quase no limite máximo do segundo terço (8 anos) adequado e suficiente para se satisfazerem as sentidas necessidades de prevenção geral e especial. Respondeu o Ministério Público no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos entendendo que nada obsta ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo. Cumpre decidir: 2. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo, que temos como definitivamente fixados por não ocorrer qualquer dos vícios enunciados nas várias alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (CPP). No dia 12 de Maio de 1994, agentes da PSP de Lisboa, deslocaram-se ao estabelecimento comercial de mercearia sito no Bairro das Casas Pré-Fabricadas em Lisboa e aí dentro do balcão do mesmo e no interior de uma bolsa de nylon de cós preto com flores vermelhas e amarelas encontraram e apreenderam: duas colheres de plástico com resíduos de...
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