Acórdão nº 048093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Ministério Público e após terem sido pronunciados pela prática em co-autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, os arguidos A e B, ambos com os sinais dos autos, foram submetidos a julgamento na 10ª Vara Criminal de Lisboa, tendo esta B sido absolvida e aquele A condenado como autor material do referido crime nas penas de 9 anos de prisão, tendo sido declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos e importâncias que lhe haviam sido apreendidas. Inconformado o arguido A interpôs recurso limitado à questão da determinação da medida da pena, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: - O douto acórdão recorrido usou de grande severidade na condenação do recorrente não tendo feito a melhor e a mais correcta aplicação do disposto nos artigos 72º do Código Penal (CP) e 21º do DL nº 15/93. - O facto (dado como provado) do arguido ser consumidor de heroína, a sua pouca idade (23 anos) confissão e o arrependimento demonstrados apontariam para a sujeição do recorrente a pena de reclusão de sete anos. - Sendo que o agir ilícito do arguido é punido pelo artigo 21º do DL 15/93, adequado se mostraria a aplicação de pena de reclusão que não atingisse o ponto médio (8 anos), bastando a mencionada pena de sete anos de prisão, situada quase no limite máximo do segundo terço (8 anos) adequado e suficiente para se satisfazerem as sentidas necessidades de prevenção geral e especial. Respondeu o Ministério Público no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos entendendo que nada obsta ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo. Cumpre decidir: 2. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo, que temos como definitivamente fixados por não ocorrer qualquer dos vícios enunciados nas várias alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (CPP). No dia 12 de Maio de 1994, agentes da PSP de Lisboa, deslocaram-se ao estabelecimento comercial de mercearia sito no Bairro das Casas Pré-Fabricadas em Lisboa e aí dentro do balcão do mesmo e no interior de uma bolsa de nylon de cós preto com flores vermelhas e amarelas encontraram e apreenderam: duas colheres de plástico com resíduos de...

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