Acórdão nº 04A3538 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 10-7-98, o Condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua José da Costa Pedreira, nºs..., em Lisboa, instaurou a presente acção ordinária contra "A - Sociedade Técnica de Investimentos Turísticos, L.da" e "B Construção e Comercialização da Imóveis, L.da", (sociedades construtoras do prédio e intervenientes na respectiva escritura de constituição de propriedade horizontal) e ainda os 23 condóminos, devidamente identificados nos autos, pedindo: 1 - a declaração da nulidade parcial da escritura de constituição de propriedade horizontal, referente ao citado prédio, nas partes descritas como terceira cave, segunda cave e primeira cave; 2 - se declare como pertencendo às partes comuns do edifício as fracções designadas, no título constitutivo, como fracção A, B, C, D, E, F, G, H), I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, U, V, X, Z ( 3ª cave ), AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH; AI, AL, AM, AN, AO, AP, AR, AS, AT ( 2ª cave ), AU, AV, AX, AZ, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BJ, BL, BM, BN, BO, BP ( 1ª cave ); 3 - que a permilagem atribuída às fracções autónomas designadas pela letra "A" a "BP" (61%) seja atribuída pelos diferentes condóminos, logo que declaradas partes comuns; 4 - sejam cancelados os registos das fracções designadas pelas letras "A" a "BP", que se encontram registadas em nome dos réus; 5 - seja ordenada a alteração da descrição predial do mesmo prédio.
O Condomínio alega, resumidamente, que, na referida escritura de constituição de propriedade horizontal foi alterado o destino do projecto camarário, transformando-se um espaço comum (uma ocupação nas três caves do prédio destinada a estacionamento automóvel dos condóminos) nas identificadas 61 fracções autónomas, violando-se, desse modo, não só os arts 1414 e segs do C.C., como ainda o art. 6º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo dec-lei 38382, de 7-8-51), art. 12 do Regulamento Geral de Urbanização da cidade de Lisboa ( aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio), art. 106 do Plano Director Municipal de Lisboa, publicado no D,R, de 29-9-94, 1ª Série B, e art. 28 , nº1, do Regulamento de Licenciamento de Obras Públicas (aprovado pelo dec-lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo dec-lei 250/94, de 15 de Outubro ).
Todos os réus foram citados, mas apenas contestaram A, L.da e Imobiliária, C, em peça conjunta, à qual posteriormente aderiram os réus B, L.da, D e Gestão Imobiliária, L.da e E.
Houve réplica.
No despacho saneador, depois de terem sido declaradas improcedentes as arguidas excepções da ilegitimidade do autor e dos réus, conheceu-se do mérito da causa e julgou-se a acção procedente, decisão que foi confirmada pela Relação de Lisboa, mas que o Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de 18-12-03, anulou, por falta de fundamentação de direito, tendo determinado que o processo baixasse à Relação para a nulidade ser suprida, em novo julgamento das apelações interpostas.
Oportunamente, a ré "A" juntou aos autos um Parecer de um ilustre Professor de Direito.
A Relação de Lisboa, através do seu novo Acórdão de 30-3-04, anulou a sentença da 1ª instância, por falta de fundamentação de direito, julgou a acção procedente e decidiu: 1 - condenar os réus a reconhecer a nulidade parcial da referida escritura de constituição de propriedade horizontal, na parte relativa às 61 fracções autónomas existentes nas três caves, as quais passarão a ser partes comuns do prédio, fazendo parte integrante dos fogos respectivos, com a mesma permilagem; 2 - determinar que a 7ª sétima Conservatória do Registo Predial de Lisboa proceda às seguintes correcções: a) - a descrição do prédio com o nº 525 da freguesia do Lumiar é alterada, por forma a que os espaços A a Z ( 3ª Cave) AA a AT ( 2º cave ) e AU a BP ( 1ª cave) sejam considerados partes comuns; b) - as indicadas partes comuns sejam atribuídas, como estacionamento, aos actuais condóminos, na composição a figurar na descrição, como partes integrantes de cada uma das fracções autónomas que adquiriram, tal como consta da escritura de fls 3 e segs, com a permilagem aí referida; c) - sejam canceladas as inscrições das fracções autónomas com as letras "A" a "BP".
Continuando inconformados, recorreram de revista os seguintes condóminos: - A - Sociedade Técnica de Investimentos Turísticos, L.da, F, IBS-Imobiliária C, B- Construção e Comercialização de Imóveis, L.da, e E, por um...
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