Acórdão nº 02350/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Vila Nova de Gaia, inconformado, interpôs recurso do despacho saneador, proferido em 22 de Fevereiro de 2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedentes as excepções por si suscitadas, e do acórdão proferido pelo mesmo TAF, em 02 de Novembro de 2007, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A…, condenando o Município recorrente a proceder à realização de vistoria ao edifício sito na Rua …, da freguesia de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, no prazo de 30 dias, e, concluindo que o mesmo se encontra executado de acordo com o projecto e alterações aprovadas, emitir a correspondente licença de utilização, certificando em documento próprio a referida conformidade.

Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1ª - O pedido do requerente foi de pedido de alteração da propriedade horizontal e não, como o douto acórdão considerou de “emissão de certidão”, e foi esse pedido que foi indeferido pelo despacho impugnado, como consta da informação de 16/07/2004 que lhe serviu de fundamento e se encontra a fls. 7 da 2ª parte do P.A.

  1. – O acórdão ao considerar que o despacho impugnado indeferiu o requerimento de emissão de certidão para fins notariais, e que foi este requerimento que deu origem ao procedimento administrativo, errou na apreciação da matéria de facto, pelo que o ponto 10 dos FACTOS deverá ser alterado em conformidade, fazendo constar que pelo requerimento com data de 06/04/2004, registado sob o nº 6471/04, o autor requereu pedido de alteração da propriedade horizontal, nos termos do artigo 149º do CPTA e 712º do CPC, aplicável ex vi artigo 140º do CPTA.

  2. - Tendo em atenção que os fundamentos de direito do despacho saneador e do douto acórdão tiveram como pressuposto este erro de facto, deve o acórdão ser, em consequência, revogado por erro nos pressupostos de facto.

  3. - O mesmo requerente solicitou por duas vezes, em 19/03/99 e em 06/04/2004, a alteração da propriedade horizontal do mesmo prédio, identificado nos autos, nos mesmos termos e com os mesmos motivos, tendo sido proferida em ambos os pedidos decisão idêntica. A primeira em 13/11/2001, decisão esta que foi notificada e não impugnada contenciosamente e a segunda em 10/08/2004. Pelo que, havendo identidade de sujeitos e de objecto sem alteração da decisão o autor já não podia impugnar o acto de 10/08/2004, por ser confirmativo.

  4. – Muito embora as palavras utilizadas e a construção da frase em cada um dos despachos não sejam exactamente as mesmas, não há dúvida que a razão determinante do indeferimento dos pedidos de alteração da propriedade horizontal num e noutro despacho é a mesma: a falta de anuência da totalidade dos proprietários das fracções ou, o mesmo é dizer, dos restantes condóminos.

  5. – É o facto do requerente, ora autor e recorrido, não ser proprietário da totalidade das fracções e não apresentar a anuência dos outros condóminos ou de todos os proprietários das fracções que determinou o indeferimento em ambos os despachos do pedido de alteração da propriedade horizontal.

  6. - Assim, entre o despacho impugnado e o de 13 de Novembro de 2001 verifica-se identidade de sujeitos, identidade de pretensão, identidade de decisão e da sua fundamentação, identidade da situação de facto e da disciplina jurídica, pelo que o despacho impugnado nada inovando na ordem jurídica é um acto não lesivo e, por isso, meramente confirmativo e não sindicável.

  7. – O despacho saneador, ao considerar que os fundamentos dos dois supra identificados actos não são coincidentes e que o despacho impugnado não é um acto meramente confirmativo e, em consequência, decidir pela improcedência da arguida inimpugnabilidade errou no seu julgamento, violando o artigo 53º do CPTA, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que concluindo pela procedência da excepção absolva o Município.

  8. - Na sua contestação o recorrente alegou ainda a excepção da ilegitimidade activa relativamente ao pedido de emissão de certidão de alteração da propriedade horizontal e a Mm.ª Juiz, no seu douto despacho saneador, decidiu pela legitimidade do Autor porque considerou que o requisito exigido na lei para a impugnação contenciosa consiste no interesse na anulação do acto.

  9. - Decorre assim do douto despacho que a M.mª Juiz apreciou a excepção da legitimidade relativamente apenas ao primeiro pedido de anulação do acto.

  10. - Deste modo, não foi apreciada a excepção alegada pelo que ocorre nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C..

  11. - Tendo em atenção que a emissão de certidão, que o Autor refere como sendo para fins de outorga de escritura pública de alteração da propriedade horizontal, depende da aprovação do pedido de alteração à propriedade horizontal, não há dúvidas que o A. carece de legitimidade para fazer este pedido uma vez que não é o proprietário de todas as fracções.

  12. - Assim, a Mm.ª Juiz ao decidir, como decidiu, incorreu em erro e violou o disposto nos artigos 9º, 55º e 68º do CPTA, pelo que deve o despacho saneador ser revogado nesta parte e o A. considerado parte ilegítima quanto ao pedido formulado de condenação na emissão da certidão de alteração da propriedade horizontal.

  13. - Ao contrário do concluído na douta sentença o Município através do acto impugnado não pretendeu proceder à verificação do pressuposto de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

  14. - Limitou-se a, no procedimento de “pedido de alteração da propriedade horizontal”, efectuado pelo requerente, ora Autor, ao Município, aferir da sua legitimidade para efectuar esse pedido.

  15. - A indagação da legitimidade para requerer um pedido cujo procedimento tramita pelos serviços do Réu é da sua exclusiva competência e, até obrigação legal.

  16. - Aquando do pedido de aprovação da propriedade horizontal o Autor era, e demonstrou ser, o proprietário de todo o prédio e, como tal, não se levantou a questão de legitimidade, todavia, aquando do pedido de alteração ele já não era proprietário de todo o prédio, pelo que não tinha legitimidade para, sozinho, requerer a alteração daquela propriedade horizontal e, por isso, o pedido foi indeferido, por falta de anuência dos restantes proprietários.

  17. - Esta questão nada tem a ver com a alteração do título constitutivo, que nem tramita pelos serviços do Réu, pelo que a sentença errou ao considerar que com o acto impugnado o Município pretendia verificar o pressuposto de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

  18. - Face ao exposto, e à matéria dada como assente, nomeadamente que o A. não juntou ao requerimento de alteração da propriedade horizontal declaração de anuência ou autorização dos condóminos, que sanaria a falta de legitimidade do requerente para o pedido, o acto impugnado é válido, não está ferido de vício de incompetência absoluta porque praticado no âmbito das atribuições de licenciamento do Réu.

  19. - Ao decidir de outro modo, a sentença errou no seu julgamento, violando o disposto no artigo 1419º do Código Civil e no artigo 133º nº 2 do CPA.

  20. - Sendo válido o acto impugnado deve, em consequência, ser indeferido o pedido de condenação na emissão da certidão de alteração da propriedade horizontal.

  21. - Indeferindo o pedido de alteração da propriedade horizontal por falta de legitimidade, o Réu não apreciou ainda o objecto do pedido, pelo que a haver, o que não se concebe, lugar a condenação à prática de acto devido, no caso presente sempre estaríamos perante a situação prevista na alínea c) do artigo 67º do CPTA e não na alínea b).

  22. - O tribunal na sua imposição ao Réu das vinculações explicitadas extravasa o pedido do requerente, condenando o Réu a mais do que é pedido.

  23. - O requerente solicita apenas alteração à...

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