Acórdão nº 02350/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Vila Nova de Gaia, inconformado, interpôs recurso do despacho saneador, proferido em 22 de Fevereiro de 2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedentes as excepções por si suscitadas, e do acórdão proferido pelo mesmo TAF, em 02 de Novembro de 2007, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A…, condenando o Município recorrente a proceder à realização de vistoria ao edifício sito na Rua …, da freguesia de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, no prazo de 30 dias, e, concluindo que o mesmo se encontra executado de acordo com o projecto e alterações aprovadas, emitir a correspondente licença de utilização, certificando em documento próprio a referida conformidade.

Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1ª - O pedido do requerente foi de pedido de alteração da propriedade horizontal e não, como o douto acórdão considerou de “emissão de certidão”, e foi esse pedido que foi indeferido pelo despacho impugnado, como consta da informação de 16/07/2004 que lhe serviu de fundamento e se encontra a fls. 7 da 2ª parte do P.A.

  1. – O acórdão ao considerar que o despacho impugnado indeferiu o requerimento de emissão de certidão para fins notariais, e que foi este requerimento que deu origem ao procedimento administrativo, errou na apreciação da matéria de facto, pelo que o ponto 10 dos FACTOS deverá ser alterado em conformidade, fazendo constar que pelo requerimento com data de 06/04/2004, registado sob o nº 6471/04, o autor requereu pedido de alteração da propriedade horizontal, nos termos do artigo 149º do CPTA e 712º do CPC, aplicável ex vi artigo 140º do CPTA.

  2. - Tendo em atenção que os fundamentos de direito do despacho saneador e do douto acórdão tiveram como pressuposto este erro de facto, deve o acórdão ser, em consequência, revogado por erro nos pressupostos de facto.

  3. - O mesmo requerente solicitou por duas vezes, em 19/03/99 e em 06/04/2004, a alteração da propriedade horizontal do mesmo prédio, identificado nos autos, nos mesmos termos e com os mesmos motivos, tendo sido proferida em ambos os pedidos decisão idêntica. A primeira em 13/11/2001, decisão esta que foi notificada e não impugnada contenciosamente e a segunda em 10/08/2004. Pelo que, havendo identidade de sujeitos e de objecto sem alteração da decisão o autor já não podia impugnar o acto de 10/08/2004, por ser confirmativo.

  4. – Muito embora as palavras utilizadas e a construção da frase em cada um dos despachos não sejam exactamente as mesmas, não há dúvida que a razão determinante do indeferimento dos pedidos de alteração da propriedade horizontal num e noutro despacho é a mesma: a falta de anuência da totalidade dos proprietários das fracções ou, o mesmo é dizer, dos restantes condóminos.

  5. – É o facto do requerente, ora autor e recorrido, não ser proprietário da totalidade das fracções e não apresentar a anuência dos outros condóminos ou de todos os proprietários das fracções que determinou o indeferimento em ambos os despachos do pedido de alteração da propriedade horizontal.

  6. - Assim, entre o despacho impugnado e o de 13 de Novembro de 2001 verifica-se identidade de sujeitos, identidade de pretensão, identidade de decisão e da sua fundamentação, identidade da situação de facto e da disciplina jurídica, pelo que o despacho impugnado nada inovando na ordem jurídica é um acto não lesivo e, por isso, meramente confirmativo e não sindicável.

  7. – O despacho saneador, ao considerar que os fundamentos dos dois supra identificados actos não são coincidentes e que o despacho impugnado não é um acto meramente confirmativo e, em consequência, decidir pela improcedência da arguida inimpugnabilidade errou no seu julgamento, violando o artigo 53º do CPTA, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que concluindo pela procedência da excepção absolva o Município.

  8. - Na sua contestação o recorrente alegou ainda a excepção da ilegitimidade activa relativamente ao pedido de emissão de certidão de alteração da propriedade horizontal e a Mm.ª Juiz, no seu douto despacho saneador, decidiu pela legitimidade do Autor porque considerou que o requisito exigido na lei para a impugnação contenciosa consiste no interesse na anulação do acto.

  9. - Decorre assim do douto despacho que a M.mª Juiz apreciou a excepção da legitimidade relativamente apenas ao primeiro pedido de anulação do acto.

  10. - Deste modo, não foi apreciada a excepção alegada pelo que ocorre nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C..

  11. - Tendo em atenção que a emissão de certidão, que o Autor refere como sendo para fins de outorga de escritura pública de alteração da propriedade horizontal, depende da aprovação do pedido de alteração à propriedade horizontal, não há dúvidas que o A. carece de legitimidade para fazer este pedido uma vez que não é o proprietário de todas as fracções.

  12. - Assim, a Mm.ª Juiz ao decidir, como decidiu, incorreu em erro e violou o disposto nos artigos 9º, 55º e 68º do CPTA, pelo que deve o despacho saneador ser revogado nesta parte e o A. considerado parte ilegítima quanto ao pedido formulado de condenação na emissão da certidão de alteração da propriedade horizontal.

  13. - Ao contrário do concluído na douta sentença o Município através do acto impugnado não pretendeu proceder à verificação do pressuposto de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

  14. - Limitou-se a, no procedimento de “pedido de alteração da propriedade horizontal”, efectuado pelo requerente, ora Autor, ao Município, aferir da sua legitimidade para efectuar esse pedido.

  15. - A indagação da legitimidade para requerer um pedido cujo procedimento tramita pelos serviços do Réu é da sua exclusiva competência e, até obrigação legal.

  16. - Aquando do pedido de aprovação da propriedade horizontal o Autor era, e demonstrou ser, o proprietário de todo o prédio e, como tal, não se levantou a questão de legitimidade, todavia, aquando do pedido de alteração ele já não era proprietário de todo o prédio, pelo que não tinha legitimidade para, sozinho, requerer a alteração daquela propriedade horizontal e, por isso, o pedido foi indeferido, por falta de anuência dos restantes proprietários.

  17. - Esta questão nada tem a ver com a alteração do título constitutivo, que nem tramita pelos serviços do Réu, pelo que a sentença errou ao considerar que com o acto impugnado o Município pretendia verificar o pressuposto de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

  18. - Face ao exposto, e à matéria dada como assente, nomeadamente que o A. não juntou ao requerimento de alteração da propriedade horizontal declaração de anuência ou autorização dos condóminos, que sanaria a falta de legitimidade do requerente para o pedido, o acto impugnado é válido, não está ferido de vício de incompetência absoluta porque praticado no âmbito das atribuições de licenciamento do Réu.

  19. - Ao decidir de outro modo, a sentença errou no seu julgamento, violando o disposto no artigo 1419º do Código Civil e no artigo 133º nº 2 do CPA.

  20. - Sendo válido o acto impugnado deve, em consequência, ser indeferido o pedido de condenação na emissão da certidão de alteração da propriedade horizontal.

  21. - Indeferindo o pedido de alteração da propriedade horizontal por falta de legitimidade, o Réu não apreciou ainda o objecto do pedido, pelo que a haver, o que não se concebe, lugar a condenação à prática de acto devido, no caso presente sempre estaríamos perante a situação prevista na alínea c) do artigo 67º do CPTA e não na alínea b).

  22. - O tribunal na sua imposição ao Réu das vinculações explicitadas extravasa o pedido do requerente, condenando o Réu a mais do que é pedido.

  23. - O requerente solicita apenas alteração à...

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