Acórdão nº 04B1051 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Data | 13 Maio 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B deduziram embargos de executado e contestaram a liquidação na execução nº 1125-B/96 da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, contra C, D, E, F, G e H, todos ...
Alegam para tanto que os embargados liquidam prejuízos que não tiveram pois o enchimento da vala foi interrompido pouco depois de começado e os embargados recusaram que os embargantes procedessem à retirada do muro.
Além da construção do muro, nenhuns outros actos de posse foram levados a cabo nos prédios cuja restituição aos embargados foi ordenada na acção declarativa.
Os embargados não sofreram qualquer prejuízo já que, entre a data da propositura da acção declarativa e o momento em que liquidam o pedido, o valor dos prédios restituídos à posse dos embargados cresceu por várias vezes, de forma muito superior à da melhor aplicação financeira.
Contestaram os embargados, alegando que os embargantes foram condenados nos precisos termos que se executam.
Haviam alegado na petição executiva que a retirada do muro lhes custaria a quantia de 1.500 contos e que a conduta dos embargantes os impediu de receber, como valor de venda dos prédios em discussão, logo em 1996, a quantia de 15.000$00/m2.
Para além do mais, o autor na acção declarativa, sentiu-se muito amargurado com toda a situação de desapossamento de bens imóveis que os autos revelam, situação que se alarga hoje aos exequentes/embargados.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde se julgaram improcedentes os embargos e parcialmente procedente a liquidação do pedido formulado na acção declarativa e, em consequência, fixou-se a quantia exequenda liquidada no montante global de 5.780,70 €.
Embargantes e embargados apelaram, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 15 de Outubro de 2003, negado provimento ao recurso dos embargados e dado provimento ao recurso dos embargantes, revogando parcialmente a sentença recorrida para em sua substituição se fixar a quantia exequenda liquidada no montante de 1.780,70 € (357.000$00).
Os embargados interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Tendo sido proferida sentença transitada em julgado nos autos que, sob o nº 1125/96, correu seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, tal decisão constitui caso julgado, nos termos dos arts. 671º e 673º do C.P.C.
2- Não tendo sobre esta sentença recaído oposição quanto à sua parte decisória que condenou os embargantes a indemnizar os autores do prejuízo sofrido com a indevida ocupação a liquidar em execução de sentença, tal indemnização abrange todo e qualquer prejuízo a liquidar em execução de sentença, isto é, não retira de tais prejuízos quaisquer danos patrimoniais e não patrimoniais.
3- Até porque tal decisão filia-se no disposto no art. 564º, nº 2 que foi adjectivado pelo nº 2 do art. 661º do C.P.C.
4- Isto é, reconheceu o Tribunal, aquando da prolação da 1ª sentença, que não ocorriam elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade do pedido.
5- Daí que não será este Tribunal, em nova decisão que terá a faculdade de impor limites na condenação que não constem expressamente desta decisão (tal só seria possível por via de recurso).
6- E a invocação de que a causa de pedir da primitiva acção nº 1125/96 limita o conteúdo da decisão, é completamente errada.
7- Com efeito, este facto (art. 15º da petição) não foi levado, quer ao questionário, quer à especificação, pelo que não foi tomado em consideração pela sentença.
8- Este facto é inexistente nos autos tal como estes foram definidos pela sentença.
9- É relativamente á acção material controvertida fixada pela sentença e não pela causa de pedir que se analisa a parte decisória da sentença.
10- A indemnização há-de abranger o dano positivo e o benefício perdido, danos estes que também abrangem os danos não patrimoniais a que alude...
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