Acórdão nº 04B1311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" e B moveram a presente acção ordinária contra C, pedindo a execução específica de 3 contratos promessa referentes a 3 fracções autónomas em construção.

Notificados os autores para juntar a licença de construção, vieram eles dizer que dela não dispõem e estão legalmente impedidos de obtê-la por sua iniciativa.

A ré não contestou, tendo sido confessados os factos articulados pelos autores. Na sentença a acção foi julgada improcedente, sendo a ré absolvida do pedido.

Apelaram os autores, mas sem êxito.

Recorrem novamente este últimos, os quais nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: I - As decisões das instâncias recorridas absolveram as rés dos pedidos, negando aos autores o direito às execução específica de contratos promessa de compra e venda de três fracções autónomas, com o fundamento da inexistência de licença de utilização, que só a ré - construtora, proprietária e promitente vendedora - poderia obter.

II - Fazendo-o, violaram o regime legal de execução específica consagrado no artº 830º nº 1 do CC e o princípio de direito processual da correspondência entre o direito e a acção, consagrado no artº 2º nº 2 do CPC.

III - As instâncias julgaram a acção improcedente e negaram aos autores o direito de execução específica das promessas objecto de três contrato promessa de compra e venda de fracções autónomas de imóvel, entretanto construído pela ré, promitente vendedora, com o fundamento da inexistência de licença de utilização para as fracções identificadas.

IV - Sem fundamento legal e contra o regime legal aplicável, as instâncias recorridas fazem impender sobre os autores, adquirentes/transmissários do direito de propriedade o ónus que por lei pertence ao construtor e ou ao proprietário transmitentes, nos termos do artº 53º nº 1 do DL 555/99 e 26º nºs 1, 4 e 6 do DL 445/91, na redacção do DL 250/94.

V - Solução que decorre da errada qualificação da norma do artº 1º nº 1 do DL 281/99 como possuindo natureza imperativa, quando a preocupação do legislador foi a de não inviabilizar a transmissão da propriedade, garantindo embora limites mínimos de segurança no tráfico jurídico, enquanto se procedesse a reflexão mais aprofundada.

VI - Ao julgar imperativa a norma do artº 1º nº 1 do DL 281/99, as instâncias eliminaram o direito de execução específica de que os autores são titulares, nos termos do regime consagrado no artº 830º nº 1 do CC, violando ambas as disposições...

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