Acórdão nº 04B3066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, que lhe move IFADAP-Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, deduziu A os presentes embargos de executado com fundamento na ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, na prescrição do crédito exequendo e na inexistência deste.
O embargado contestou.
No despacho saneador as referidas excepções foram julgadas improcedentes.
Desta decisão recorreu o embargante, tendo o recurso sido recebido como de apelação, com subida diferida.
Prosseguindo os autos, teve lugar o julgamento, que culminou com a sentença a julgar improcedentes os embargos.
Apelou o embargante desta sentença e a Relação de Lisboa, negando provimento a ambos os recursos, confirmou as respectivas decisões.
Continuando inconformado, o embargante pede agora revista do acórdão da Relação, concluindo assim a sua alegação de recurso: I - A norma constante do artigo 193, nº2 do CPC foi violada na interpretação da decisão, porquanto: - confunde indevidamente causa de pedir e título executivo, considerando que o título executivo comporta a causa de pedir; - ora como ensina Antunes Varela, causa de pedir e título executivo são conceitos estrutural e funcionalmente distintos, que não constituem figuras coincidentes; - a causa de pedir é um facto; o título executivo é o documento (ou a obrigação documentada); - no plano funcional a causa de pedir é o elemento que com o pedido identifica a pretensão da parte; o título executivo é a peça que, pela sua força probatória, abre directamente as portas da acção executiva; - em suma, a causa de pedir é um elemento essencial de identificação da pretensão processual, ao passo que o título executivo é um instrumento probatório especial da obrigação exequenda; - tal distinção assume especial relevo quando o título executivo é uma certidão de dívida como a constante dos autos, e que constitui como que uma categoria autónoma quando comparado com os demais títulos executivos, onde previamente à execução o executado ou já tomou conhecimento (processo declarativo prévio) ou já assinou (nos demais casos) o título; - no presente processo sendo a causa de pedir ininteligível, fica prejudicada a defesa que só pode surgir como um acto de adivinhação: quando o executado tem oportunidade processual para embargar a execução, ainda não conhece a causa de pedir; Em consequência: sendo absolutamente inexistente a causa de pedir, o requerimento inicial de execução é inepto - artigo 193, nº2, al. a) do CPC), o que se requer.
II - A decisão recorrida deve se revogada e substituída por outra que não ofenda a norma constante do artigo 158, nº1 do CPC, porquanto: - de acordo com o estatuído no referido preceito legal «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada são sempre fundamentadas.»; - acontece que no despacho saneador do qual se recorreu, a questão de saber qual o prazo prescricional aplicável aos autos surge como uma questão controvertida; - ao considerar...
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