Acórdão nº 04B3066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, que lhe move IFADAP-Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, deduziu A os presentes embargos de executado com fundamento na ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, na prescrição do crédito exequendo e na inexistência deste.

O embargado contestou.

No despacho saneador as referidas excepções foram julgadas improcedentes.

Desta decisão recorreu o embargante, tendo o recurso sido recebido como de apelação, com subida diferida.

Prosseguindo os autos, teve lugar o julgamento, que culminou com a sentença a julgar improcedentes os embargos.

Apelou o embargante desta sentença e a Relação de Lisboa, negando provimento a ambos os recursos, confirmou as respectivas decisões.

Continuando inconformado, o embargante pede agora revista do acórdão da Relação, concluindo assim a sua alegação de recurso: I - A norma constante do artigo 193, nº2 do CPC foi violada na interpretação da decisão, porquanto: - confunde indevidamente causa de pedir e título executivo, considerando que o título executivo comporta a causa de pedir; - ora como ensina Antunes Varela, causa de pedir e título executivo são conceitos estrutural e funcionalmente distintos, que não constituem figuras coincidentes; - a causa de pedir é um facto; o título executivo é o documento (ou a obrigação documentada); - no plano funcional a causa de pedir é o elemento que com o pedido identifica a pretensão da parte; o título executivo é a peça que, pela sua força probatória, abre directamente as portas da acção executiva; - em suma, a causa de pedir é um elemento essencial de identificação da pretensão processual, ao passo que o título executivo é um instrumento probatório especial da obrigação exequenda; - tal distinção assume especial relevo quando o título executivo é uma certidão de dívida como a constante dos autos, e que constitui como que uma categoria autónoma quando comparado com os demais títulos executivos, onde previamente à execução o executado ou já tomou conhecimento (processo declarativo prévio) ou já assinou (nos demais casos) o título; - no presente processo sendo a causa de pedir ininteligível, fica prejudicada a defesa que só pode surgir como um acto de adivinhação: quando o executado tem oportunidade processual para embargar a execução, ainda não conhece a causa de pedir; Em consequência: sendo absolutamente inexistente a causa de pedir, o requerimento inicial de execução é inepto - artigo 193, nº2, al. a) do CPC), o que se requer.

II - A decisão recorrida deve se revogada e substituída por outra que não ofenda a norma constante do artigo 158, nº1 do CPC, porquanto: - de acordo com o estatuído no referido preceito legal «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada são sempre fundamentadas.»; - acontece que no despacho saneador do qual se recorreu, a questão de saber qual o prazo prescricional aplicável aos autos surge como uma questão controvertida; - ao considerar...

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