Acórdão nº 0281/08.1BECTB 0383/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Data13 Julho 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……….., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de B…………., …, recorreu (Inicialmente, para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que se julgou incompetente, em razão da hierarquia.

) de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, em 26 de junho de 2017, que julgou parcialmente procedente oposição a execução fiscal, instaurada para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 6.1) - o prazo de prescrição do procedimento visando a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum (como no caso vertente), é de quatro anos nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho; 6.2) - não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil e do prazo de cinco anos, previsto no n.º 1 do artigo 40.º do DL n.º 155/92; 6.3) - o que transposto para o caso vertente significa, salvo o devido respeito e melhor opinião, que aqui se verifica a prescrição da obrigação exequenda, por isso que deve ser extinta a execução fiscal (a resolução do contrato data de 29/06/1998; a certidão de dívida data de 18/12/1998; a citação para os termos da execução fiscal data de 15/01/2007); 6.4) - a sentença revidenda violou, entre outras, as normas dos arts. 1.º e 3.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho; artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e art. 8.º n.º 3 da CRP; Termos em que, e nos melhores de direito cujo suprimento antecipadamente se pede, deve ser a sentença revidenda substituída por outra decisão que contemple tudo o que vem de alegar-se, assim se fazendo Justiça.

»* O IFADAP, atualmente, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), na qualidade de recorrido (rdo), contra-alegou e concluiu: « A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 26/6/2017, através da qual foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal interposta por A…………….., na qualidade de cabeça de casal da herança de B………, no entendimento que há prescrição da obrigação exequenda, por violação dos Art°s 1° e 3° do Reg. (CE/EURATOM) n° 2988/95, do Conselho.

  1. Salvo melhor entendimento, não assiste qualquer razão à ora recorrente, pois inexiste qualquer tipo de prescrição quer do procedimento administrativo quer da dívida.

  2. Relativamente à questão da prescrição do procedimento administrativo, importa salientar que existiu uma evolução no entendimento jurisprudencial, pois em 9/4/2014 pelo Supremo Tribunal Administrativo foi proferido acórdão no âmbito do Processo n° 173/13, onde consta o entendimento que a prescrição do procedimento deve ser analisada nos termos do disposto no Art° 3° do Regulamento (CE, EURATOM, n° 2988/95).

  3. O. Art° 3º do Regulamento n.º 2988/95, prevê como regra geral o prazo de 4 anos para a prescrição do procedimento administrativo.

  4. Todavia, o mencionado Art° 3º do Regulamento n.° 2988/95, prevê diversas exceções a essa regra, nomeadamente, um duplo prazo de prescrição de 8 anos e que no âmbito das ajudas concedidas ao abrigo de programas plurianuais a prescrição ocorre com o encerramento definitivo do programa.

  5. Na situação em apreço, importa ter em consideração que a ajuda que está na base da decisão final, são as Medidas Florestais na Agricultura, paga ao abrigo do Reg. (CEE) 2080/92, pelo que estamos perante um programa plurianual, pois como resulta expressamente da Cláusula 2 do contrato de atribuição de ajudas, este vigorava entre 1995 e 2014.

  6. Ou seja, a execução do Projeto n° 94.21.4123.5 só terminava em 2014 (a este propósito, cita-se o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, em 24/10/2014, no âmbito do Proc. n° 2068/10.2BEBRG, onde é analisada uma ajuda paga no âmbito de um programa plurianual).

  7. Nos termos do Art° 106° do CPA (na redação anterior do CPA), o «procedimento extingue-se pela tomada da decisão final…”.

    I. Na situação em apreço, não decorreram 4 anos entre o início e o fim do procedimento administrativo, nomeadamente entre 7/9/1994, data de celebração do contrato (documento anexo à certidão de dívida) e 29/6/1998 a prolação da decisão final.

  8. Seguidamente, pelo recorrido foi instaurada uma ação executiva para cobrança da dívida, pelo que é aplicável o disposto no n° 1 do Art° 323° do CCiv., designadamente que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

  9. Essa ação, no entanto foi extinta em 29/05/2001, pelo que nos termos do n°s 1 e 2 do Art° 326° do CCiv., a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sendo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva.

    L. Ou seja, com o trânsito em julgado da ação executiva (29/05/2001) começou a correr novo prazo de prescrição.

  10. No entanto, o processo de execução fiscal n.° 1295200501000187 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Foz Côa, em 10/02/2005 (Ponto G da matéria de facto dada como provada), razão pela qual, verifica-se que entre 29/05/2001 e 10/2/2005, não decorreram 4 anos.

  11. Verifica-se assim, que na situação em apreço, não só não decorreram os 4 anos, como não decorreram os 8 anos como nunca foi atingida a data do términus do contrato 2014, pois estamos no âmbito de um programa plurianual, pelo que inexiste qualquer tipo de prescrição do procedimento administrativo nos termos do Reg (CE/EURATOM) 2988/95.

  12. Como se referiu, com a prolação da decisão final extingue-se o procedimento administrativo, pelo que, nos presentes autos, quanto muito...

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