Acórdão nº 00088/08.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CM. …., já identificado nos autos, vem recorrer do acórdão proferido pelo TAF de Viseu que julgou improcedente a acção administrativa especial que moveu contra o IFAP, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (ex-IFADAP), também já melhor identificado, e, consequentemente, o absolveu dos pedidos formulados.

Em alegação concluiu assim: 1ª Os actos da Administração de Junho de 2001 e de Novembro de 2001, tomados sobre procedimento encetado a 17 de Novembro de 2000 e constituídos pela atribuição de subsídios para reconversão da vinha, são actos administrativos que aplicam o direito ao caso concreto formulado pelo interessado; 2ª A circunstância de o objecto de um acto administrativo ser a concessão de uma vantagem ao administrado não o descaracteriza como acto administrativo; 3ª O acto de 15 de Outubro de 2007 que revoga a atribuição daqueles subsídios, com fundamento na «violação de pressupostos» praticada na ou pela documentação de 17 de Novembro de 2000, é um acto revogatório de acto administrativo; 4ª A alteração jurídica através de acto de poder de uma situação jurídica anteriormente definida a favor de um interessado constitui um acto revogatório e não uma «violação de pressupostos» da ajuda 5ª A revogação de qualquer acto administrativo tem de observar as regras gerais consagradas no Código do Procedimento Administrativo, designadamente só pode ser praticada, quando estejamos perante acto constitutivo de direitos, dentro do prazo de um ano após o ingresso do direito na esfera jurídica do beneficiário, não sendo prejudicadas por norma de direito comunitário; 6ª Todo o relacionamento procedimental entre o beneficiário das atribuições financeiras e a Administração foi regido pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA); 7ª A prescrição de um direito é uma causa extintiva que não se confunde com a própria constituição do direito; no caso dos subsídios atribuídos ao interessado, o prazo prescricional que afectará a sua subsistência é distinto da génese do direito, a qual depende de uma revogação tempestiva e válida; 8ª Não pode ser oposta a um beneficiário de boa-fé a reclamação da devolução de fundos que lhe tenham sido atribuídos seis anos antes e que tenham sido adequadamente aplicados, com respeito pelo calendário estabelecido; 9ª Nos termos do CPA a Administração está obrigada a observar o princípio da boa-fé não frustrando as expectativas criadas a terceiros nem criando adesões aos seus projectos próprios que só ocorrem no pressuposto de uma posição activa de contributo da própria Administração; 10ª Estamos perante enriquecimento sem causa quando a Administração obtém o concurso da participação de terceiros, com dispêndio de fundos financeiros privados próprios para a prossecução de objectivos públicos, por se verificar o atingimento de um fim público com a deslocação patrimonial privada, realizada na oportunidade do interesse público.

11ª Ao decidir como o fez, violou o acórdão recorrido a norma do art 141º bem como as normas das alíneas s) e b) do nº 2 do art 6ºA do Código do Procedimento Administrativo, ao ter admitido como válida a revogação constituída pelo acto impugnado e ainda por ter inconsiderado a violação da boa fé na dupla vertente daquelas alíneas, de acordo com a materialidade que dá como provada, designadamente a dos números 2, 3, 4 e 5 da matéria provada; 12ª Finalmente, ocorre enriquecimento sem causa quando a Administração atinge um fim público à custa do esforço financeiro de um terceiro, privado, que assim se vê onerado com uma deslocação patrimonial em oportunidade e ritmo incompatível com a sua capacidade de endividamento.

Termos em que deve o presente recurso, na atendibilidade das suas alegações, ser julgado provado e procedente e, afinal, proferido acórdão que revogue a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça! O Recorrido contra-alegou, sem conclusões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Cumpre apreciar e decidir FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 – O Autor em 2000 apresentou a sua candidatura junto do IFAP a um financiamento destinado à reconversão e reestruturação da vinha – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.

2 – Aquando da apresentação do projecto, a 17/11/2000, o Autor entregou como prova da posse da terra, um contrato de arrendamento rural celebrado com MD. …, no qual este arrenda ao A. os artigos intervencionados no âmbito do VITIS e autoriza para a execução do investimento, a utilização dos direitos de plantação emitidos em seu nome – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial e pa.

3 - O Autor foi notificado pela Ré por Ofício datado de 17 de Novembro de 2000, notificação nos termos do qual esta, para além de acusar a recepção do projecto em causa, a que atribuíra o número 2000.21.002047.5, de que «esta recepção não representa o reconhecimento imediato de uma total e correcta formalização do processo de candidatura, pelo que, caso venham a ser detectadas incorrecções, falhas ou inadequação de documentos estes Serviços poderão oportunamente solicitar a sua substituição» - cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial.

4 - No seguimento do procedimento, e com a sua aprovação, foram praticados pela Ré actos de atribuição de subsídios ao Autor e, em consequência, creditadas, através de transferências bancárias, as quantias seguintes: 1º em 29 de Junho de 2001, a quantia de Esc. 98.240$00 (€ 490,02); 2º e a quantia de Esc. 5.413.444$00 (€ 27.002,14); e 3º em 30 de Novembro de 2001, a quantia de Esc. 4.669.612$00 (€ 23.291,03) 5 - Nos prédios identificados nas parcelas nºs 1, 2, 3 e 4 do formulário da candidatura, (doc referido) o Autor preparou os terrenos e plantou, efectiva e materialmente, as vinhas das castas de, respectivamente, touriga nacional, touriga francesa, tinta barroca e finalmente, touriga francesa, tinta roriz e touriga nacional, nas proporções e densidades aí igualmente especificadas, respeitando ainda o calendário estabelecido, executando todos os trabalhos entre Janeiro de 2001 e Fevereiro de 2001 - Admissão.

6 – O Autor faz uso de direitos do tipo TDR – Transferência de Direitos de Replantação – averbados em nome de MD. ….

7 – A transferência de direitos foi efectuada entre JP. … e MD. … - cfr. fls. 7, 37 e 53 do pa..

8 – Por ofício datado de 16 de Agosto de 2006, o A. foi notificado do seguinte: “ Foi aprovada e paga a reestruturação de 4,4823ha de vinha, no entanto dos direitos definitivos apresentados na Ficha de Identificação do Património Vitícola só são elegíveis 0,9823ha correspondentes aos direitos do tipo RCA. A restante área de direitos não é elegível por tratar-se de direitos do tipo TDR titulados por terceiros, logo não é cumprido o estabelecido no art. 6.º da Portaria 1056/2000 de 30 de Outubro de 2000 – cfr. fls. 112 do pa.

9 – O A. respondeu ao ofício – cfr. fls. 113 do pa.

10 - Através de Ofício nº 3068/DINV/SAG/2007 de 15 de Outubro de 2007, expedido por carta registada com AR e recebido em data posterior o Autor foi notificado do acto, com o seguinte teor: “Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto...

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