Acórdão nº 04B3828 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/1/2001, "A" intentou na comarca do Peso da Régua acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o ex-marido, B.
Pediu, em via principal, a condenação do demandado a reconhecer que o regime matrimonial a ter em conta para a partilha de bens do casal que com ele formou é o que constava do assento de casamento com o nº 299-D da Conservatória dos Registos Centrais até à data em que foi corrigido, ou seja, o da comunhão de adquiridos, e que são bens comuns do casal todos os referidos na petição inicial, e, nessa conformidade, que fossem mandadas cancelar quaisquer inscrições registrais a favor do R., ou posteriores adquirentes, que tenham esses bens por objecto, e, finalmente, a conde nação, ainda, do demandado a pagar-lhe metade dos rendimentos líquidos que esses bens hajam gerado desde a data do apossamento exclusivo dos mesmos pelo R. e até encabeçamento da A. na sua meação, de montante a determinar em execução de sentença. Subsidiariamente, pediu a condenação do R. a reconhecer que os bens em referência foram adquiridos em idêntica proporção pela A.; que, apossando-se em exclusivo desses bens, o R. está a enriquecer à custa da A. e a empobrecê-la em igual medida, correspondente a metade do valor e dos rendimentos dos mesmos; que os bens aludidos valem, no seu conjunto, 200.000.000$00, e que, por isso, o empobrecimento da A. se traduz em metade desse valor; e, finalmente, a condenação do R. a indemnizá-la no valor de 100.000.000$00, acrescido de juros desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, que demandante e demandado casaram civilmente em 23/7/70, em Angola; que, à data do casamento, ela era viúva e tinha dois filhos, mas desconhecia que, por esse facto, a lei impunha que o regime de bens do seu casamento fosse o da separação de bens; que A. e R. estiveram desde sempre convencidos de que se encontravam casados no regime da comunhão de bens adquiridos; que construíram, ambos, um património comum; que, de início, foi a A. quem sustentou o agregado familiar; que foi com dinheiro dela que o R. adquiriu para o casal a quota da sociedade C; que todos os bens adquiridos durante o casamento, que especifica e descreve, foram adquiridos com dinheiro de ambos os cônjuges, independentemente de quem outorgava as escrituras públicas de compra e venda ou arrendamento, na convicção de que eram bens comuns do casal; que sempre ambos declararam em todos os actos públicos em que intervinham estar casados sob o regime da comunhão de adquiridos; que essa convicção era reforçada por do assento de casamento de ambos, emitida pela Conservatória dos Registos Centrais, constar que o mesmo foi celebrado sem convenção antenupcial, sem qualquer menção ao regime imperativo da separação de bens; que as relações entre o casal se deterioraram, tendo o R. saído de casa em Março de 1994; que só no âmbito de providência cautelar preliminar à acção de divórcio entre a A. e o R. este invocou, pela primeira vez, que o regime de bens do casamento de ambos era o de separação de bens; que A. e R. ficaram divorciados por sentença transitada em julgado em 21/11/96; que em 16/3/98, o R. outorgou, como comprador, escritura de bens que já constavam de contrato-promessa anterior à dissolução do casamento; que a maior parte do preço dos bens foi pago na constância do matrimónio com dinheiro de ambos os cônjuges, e que a parte paga posteriormente proveio dos rendimentos da quota de sociedade comum; que o R. inscreveu esses bens exclusivamente em seu nome; e que o regime de bens do casamento só foi rectificado no assento de casamento em 19/5/99.
Contestando, o R., para além de deduzir defesa por impugnação, excepcionou a prescrição de eventual direito da A. a ser indemnizada pelas quantias com que terá entrado para aquisição de bens durante o casamento, dado saber pelo menos desde 9/10/95 que o regime de bens do seu casamento com o R. era o da separação de bens.
Houve réplica.
O pedido principal formulado pela Autora foi, logo no saneador, julgado improcedente; mas essa decisão foi objecto de recurso de apelação, admitido para subir a final.
De imediato indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, as reclamações contra esta foram decididas pela forma constante da acta da audiência de discussão e julgamento.
A final deste, foi, com data de 15/7/2003, proferida sentença do Tribunal de Círculo de Lamego que julgou procedente a excepção peremptória oposta na contestação, e, consequentemente, improcedente a acção, absolvendo o R. dos pedidos nela deduzidos. E também dessa sentença houve recurso de apelação.
A Relação do Porto julgou improcedentes ambos os recursos da assim vencida, que pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em remate da alegação respectiva, as conclusões que seguem (1): 1ª - A rejeição do pedido principal no saneador com fundamento em que a recorrente pretende (com esse pedido) a alteração do regime de bens legalmente estatuído envolve pronúncia sobre questão não submetida à consideração do tribunal, pois só almejava que este considerasse o regime de bens do seu casamento como de comunhão de adquiridos para efeitos de partilha até à data do averbamento correctivo do assento de casamento constante da Conservatória dos Registos Centrais.
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e 3ª - Se por erro de transcrição não se fez...
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