Acórdão nº 04B3828 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/1/2001, "A" intentou na comarca do Peso da Régua acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o ex-marido, B.

Pediu, em via principal, a condenação do demandado a reconhecer que o regime matrimonial a ter em conta para a partilha de bens do casal que com ele formou é o que constava do assento de casamento com o nº 299-D da Conservatória dos Registos Centrais até à data em que foi corrigido, ou seja, o da comunhão de adquiridos, e que são bens comuns do casal todos os referidos na petição inicial, e, nessa conformidade, que fossem mandadas cancelar quaisquer inscrições registrais a favor do R., ou posteriores adquirentes, que tenham esses bens por objecto, e, finalmente, a conde nação, ainda, do demandado a pagar-lhe metade dos rendimentos líquidos que esses bens hajam gerado desde a data do apossamento exclusivo dos mesmos pelo R. e até encabeçamento da A. na sua meação, de montante a determinar em execução de sentença. Subsidiariamente, pediu a condenação do R. a reconhecer que os bens em referência foram adquiridos em idêntica proporção pela A.; que, apossando-se em exclusivo desses bens, o R. está a enriquecer à custa da A. e a empobrecê-la em igual medida, correspondente a metade do valor e dos rendimentos dos mesmos; que os bens aludidos valem, no seu conjunto, 200.000.000$00, e que, por isso, o empobrecimento da A. se traduz em metade desse valor; e, finalmente, a condenação do R. a indemnizá-la no valor de 100.000.000$00, acrescido de juros desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que demandante e demandado casaram civilmente em 23/7/70, em Angola; que, à data do casamento, ela era viúva e tinha dois filhos, mas desconhecia que, por esse facto, a lei impunha que o regime de bens do seu casamento fosse o da separação de bens; que A. e R. estiveram desde sempre convencidos de que se encontravam casados no regime da comunhão de bens adquiridos; que construíram, ambos, um património comum; que, de início, foi a A. quem sustentou o agregado familiar; que foi com dinheiro dela que o R. adquiriu para o casal a quota da sociedade C; que todos os bens adquiridos durante o casamento, que especifica e descreve, foram adquiridos com dinheiro de ambos os cônjuges, independentemente de quem outorgava as escrituras públicas de compra e venda ou arrendamento, na convicção de que eram bens comuns do casal; que sempre ambos declararam em todos os actos públicos em que intervinham estar casados sob o regime da comunhão de adquiridos; que essa convicção era reforçada por do assento de casamento de ambos, emitida pela Conservatória dos Registos Centrais, constar que o mesmo foi celebrado sem convenção antenupcial, sem qualquer menção ao regime imperativo da separação de bens; que as relações entre o casal se deterioraram, tendo o R. saído de casa em Março de 1994; que só no âmbito de providência cautelar preliminar à acção de divórcio entre a A. e o R. este invocou, pela primeira vez, que o regime de bens do casamento de ambos era o de separação de bens; que A. e R. ficaram divorciados por sentença transitada em julgado em 21/11/96; que em 16/3/98, o R. outorgou, como comprador, escritura de bens que já constavam de contrato-promessa anterior à dissolução do casamento; que a maior parte do preço dos bens foi pago na constância do matrimónio com dinheiro de ambos os cônjuges, e que a parte paga posteriormente proveio dos rendimentos da quota de sociedade comum; que o R. inscreveu esses bens exclusivamente em seu nome; e que o regime de bens do casamento só foi rectificado no assento de casamento em 19/5/99.

Contestando, o R., para além de deduzir defesa por impugnação, excepcionou a prescrição de eventual direito da A. a ser indemnizada pelas quantias com que terá entrado para aquisição de bens durante o casamento, dado saber pelo menos desde 9/10/95 que o regime de bens do seu casamento com o R. era o da separação de bens.

Houve réplica.

O pedido principal formulado pela Autora foi, logo no saneador, julgado improcedente; mas essa decisão foi objecto de recurso de apelação, admitido para subir a final.

De imediato indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, as reclamações contra esta foram decididas pela forma constante da acta da audiência de discussão e julgamento.

A final deste, foi, com data de 15/7/2003, proferida sentença do Tribunal de Círculo de Lamego que julgou procedente a excepção peremptória oposta na contestação, e, consequentemente, improcedente a acção, absolvendo o R. dos pedidos nela deduzidos. E também dessa sentença houve recurso de apelação.

A Relação do Porto julgou improcedentes ambos os recursos da assim vencida, que pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em remate da alegação respectiva, as conclusões que seguem (1): 1ª - A rejeição do pedido principal no saneador com fundamento em que a recorrente pretende (com esse pedido) a alteração do regime de bens legalmente estatuído envolve pronúncia sobre questão não submetida à consideração do tribunal, pois só almejava que este considerasse o regime de bens do seu casamento como de comunhão de adquiridos para efeitos de partilha até à data do averbamento correctivo do assento de casamento constante da Conservatória dos Registos Centrais.

  1. e 3ª - Se por erro de transcrição não se fez...

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