Acórdão nº 04S1505 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra: - B - Sociedade Portuguesa de Papel, S.A.

- C - Construção Civil, Lda., - D - Manutenção e Limpeza Industrial, Lda. e - E - Construção e Prestação de Serviços, Lda., terminando a sua petição inicial com o seguinte pedido: a) se declare que o(s) contrato(s) de trabalho do autor com as 2ª a 4ª rés é (são) contrato(s) de trabalho temporário, em que é utilizadora a ré B; b) se declare que, por as 2ª a 4ª rés não serem possuidoras do respectivo alvará de empresa de trabalho temporário, é (são) nulo(s) o(s) contrato(s) de trabalho do autor com as mesmas; c) se declare que, assim, e por determinação legal, o contrato existente é um contrato sem termo, entre o autor e a ré B; d) se declare que o despedimento do autor é nulo, por não existir justa causa e por não ter sido precedido de processo disciplinar; e) seja condenada a ré B a reintegrar o A. como seu trabalhador, com a categoria de fiel de armazém e as funções e remuneração inerentes, sendo que em momento próprio em sua substituição optou o autor pelo recebimento da indemnização de antiguidade legal; f) seja condenada a ré B a pagar ao A. as diferenças salariais (incluindo de subsídios de férias e de Natal), diferenças de subsidio de turno, diferenças de valor da remuneração horária relativa às horas extraordinárias e ainda as gratificações generalizadas a todos os trabalhadores da B e não pagas ao A., nos montantes, respectivamente, de 6.536.364$00, 72.000$00, 213.871$00 e 1.198.400$00, que perfaz um total de 8.020.635$00; g) seja condenada a ré B a pagar ao autor a importância correspondente às retribuições que o A. deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até à data da sentença; h) seja condenada a ré B a-pagar ao autor juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das diferenças ou prestações em falta, relativos aos últimos cinco anos, e até efectivo embolso.

Para tanto, alegou, em síntese: que começou a trabalhar na B através de contrato de trabalho temporário celebrado com a terceira R. que cessou em 22 de Outubro de 1992, continuando o A. na B com as mesmas funções embora formalmente vinculado a uma das segunda a quarta RR., mas recebendo ordens de encarregados da B, sendo nulos os contratos de trabalho a termo certo que celebrou entretanto por se traduzirem em contratos de trabalho temporário e não possuírem as RR. o respectivo alvará, o que tem como consequência considerar-se o trabalho prestado ao utilizador com base em contrato sem termo, constituindo um despedimento ilícito aquele de que foi alvo em 31 de Dezembro de 2000.

Alegou, ainda, que ao longo do tempo em que trabalhou para a B auferiu retribuições inferiores às pagas aos demais trabalhadores da B com a categoria profissional correspondente às suas funções, tendo direito a diferenças salariais, de subsídios de férias, de Natal e de turno, horas extraordinárias e gratificações pagas ao comum dos trabalhadores daquela.

Notificadas pessoalmente as rés B - Sociedade Portuguesa de Papel, S.A. e E- Construção e Prestação de Serviços, Lda.., e editalmente as rés C - Construção Civil, Lda. e D - Manutenção e Limpeza Industrial, Lda., contestou a primeira por excepção, invocando a prescrição dos eventuais créditos do autor desde a data da cessação dos supostos contratos sem termo e por impugnação, sustentando que não existiram contratos de utilização de trabalho temporário mas contratos de prestação de serviços celebrados entre a B e as outras RR., com excepção do de 1991, que a B nunca utilizou de facto o trabalho do A. mas apenas o resultado do seu trabalho consubstanciado no objecto dos contratos de prestação de serviços celebrados com as outras RR. e que a não renovação do último contrato foi da iniciativa e concretizada pela Ré E.

A Ré E- Construção e Prestação de Serviços, Lda. também contestou invocando a sua ilegitimidade e sustentando que ao contrato individual de trabalho por si celebrado com o A. não são aplicáveis as causas de nulidade previstas no DL n.º 358/89, sendo válida a cessação nos termos em que a efectuou dando cumprimento ao disposto no art. 46º do DL n.º 64-A/89 de 27.2.

Terminaram ambas pedindo a procedência da defesa por excepção ou, se assim não se entender, a improcedência da acção.

O A. respondeu nos ternos de fls. 220-221, defendendo a improcedência das excepções suscitadas.

Após a audiência de discussão e o julgamento, e proferida decisão sobre a matéria de facto em litígio (fls. 808 a 810), que não foi objecto de qualquer reclamação, o A. veio a optar pela indemnização por antiguidade em substituição da reintegração (fls. 812).

Foi então proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) declarou que os contratos de trabalho do autor com as 2ª a 4ª rés é (são) contrato(s) de trabalho temporário, em que é utilizadora a ré B; b) declarou que, por as 2ª a 4ª rés não serem possuidoras do respectivo alvará de empresa de trabalho temporário, são nulo o contrato de trabalho do autor com as mesmas; c) declarou que, assim, o contrato existente é um contrato sem termo, entre o autor e a ré B; d) declarou que o despedimento do autor é nulo, por não existir justa causa e por não ter sido precedido de processo disciplinar; e) condenou a ré B a pagar ao autor as diferenças salariais (incluindo de subsídios de férias e de Natal), diferenças de subsídio de turno, diferenças de valor da remuneração horária relativa às horas extraordinárias e ainda as gratificações generalizadas a todos os trabalhadores da B e não pagas ao mesmo, nos montantes, respectivamente, de € 32.603,25 (6.536.364$00); € 359,13 (72.000$00); € 1.066,78 (213.871$00) e € 5.977,94 (1.198.400$00); f) condenou a ré B a pagar ao autor a importância correspondente às retribuições que o autor deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até à data da sentença, deduzida das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar em execução de sentença; g) condenou a ré B a pagar a o autor a título de indemnização de antiguidade a quantia de € 7.198,65 (1.443.200$00- 180.400$00 x 8); h) condenou a ré B a pagar ao autor os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das diferenças ou prestações em falta, relativos aos últimos cinco anos, e até efectivo embolso.

O A. e a Ré B recorreram da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, vindo este pelo acórdão de fls. 896 e ss. a julgar o recurso interposto pela Ré B procedente, revogando a sentença da 1ª instância e absolvendo esta R. da totalidade dos pedidos contra si formulados, não conhecendo do recurso interposto pelo A..

Desta feita apenas inconformado o A., recorreu de revista para o STJ, terminando as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: A) Não houve qualquer coincidência entre o objecto dos contratos (aliás, muitos deles, não assinados) de prestação de serviços entre a B e cada uma das demais RR., por um lado, e as funções reais e efectivas desempenhadas pelo A., por outro lado; B) O autor sempre recebeu ordens da B, por ela eram definidas as suas funções e as tarefas concretas a realizar em cada momento, (designadamente as de motorista), com ela acertava férias, por ela era controlada a sua assiduidade; C) Como tal, sempre o autor foi trabalhador da B, sendo a sua actividade concretizada através de contratos de trabalho temporário com as outras RR., que o cediam à utilizadora B; D) Não tendo essas empresas o respectivo alvará de empresas de trabalho temporário, são tais contratos nulos; E) Da nulidade desses contratos de trabalho temporário e da directa subordinação do A. à Ré B, resulta a sua conversão em contrato de trabalho sem termo directamente com a B, desde 23.10.1992; F) Ainda que, porventura, se não considerem tais contratos como de trabalho temporário, estando provada a directa subordinação do A à Ré B, sempre se tratará de cedência ilegal, do que resulta, igualmente, a sua conversão em contrato de trabalho sem termo, directamente com a B, desde 23.10.1992; G) Como o Acórdão recorrido lucidamente afirma - na sua pág. 19 - Há, assim, que concluir que todo o desempenho funcional do A. se processava à margem de qualquer intervenção das co Rés A. C, Lda, D e E portanto fora do âmbito de execução dos designados "contratos de prestação de serviços" que a recorrente celebrou com essas Rés.

H) Não há que distinguir - e a Relação não explica por que razão distingue - entre o último "contrato", assinado pelo trabalhador e pela E, e os demais, uma vez que não ocorre, a partir da data de "início" do mesmo - 1 de Abril de 2000 - qualquer alteração das funções do A. ou da sua subordinação jurídica à B; I) Não existe, portanto, em consequência da assinatura e "início" do mesmo, qualquer ruptura da continuidade ou, sequer, alteração da relação laboral entre o A. e a B; J) Esse "contrato" surge, assim, no mesmo quadro relacional dos anteriores, significando a sua assinatura pelo A. a forma de manter o emprego; L) Em consequência, o mesmo não tem virtualidade extintiva, não podendo operar a cessação do contrato, por tempo indeterminado, que vigorava entre o A. e a B, o qual, portanto, se manteve incólume; M) Sendo de natureza excepcional as normas que permitem a intermediação de terceiras empresas entre o trabalhador e o utilizador da prestação, torna-se evidente que ficou indemonstrada qualquer razão válida, legítima e legal para essa interposição; N) O ónus da alegação e prova de que a intermediação das empresas 2ª, 3ª e 4ª RR. era uma intermediação lícita, cabia às RR., ónus que, manifestamente, não cumpriram; O) Igualmente lhes cabia o ónus da alegação e prova de que com a assinatura do...

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