Acórdão nº 2094/12.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I-RELATÓRIO: AA, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…) Lisboa, veio, em 21/05/2012 e devidamente patrocinada pelo Ministério Público, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra BB, LDA.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Avenida (…) Lisboa e CC, LDA.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Avenida (…), Lisboa, pedindo, em síntese, a condenação da 1.ª Ré a pagar uma indemnização pelo despedimento ilícito da Autora no valor de 5.154,54€, as remunerações vencidas desde o despedimento até ao trânsito da sentença e as quantias relativas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal do ano de 2014 acrescidas de juros de mora, em função da nulidade dos contratos de trabalho temporário com a mesma celebrados e da sua conversão num contrato de trabalho por tempo indeterminado ao serviço da Ré BB.

Caso se venha a confirmar a nulidade dos contratos de utilização do trabalho temporário deverá a 2.ª Ré ser condenada no pagamento das quantias peticionadas. * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 49), tendo as Rés sido citadas por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 51 e 51 verso e 52 e 52 verso.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foram as Rés notificadas para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 57 e 58), o que a Ré BB, LDA fez, em tempo devido e nos termos de fls. 59 e seguintes, onde, em síntese, impugnou parte dos factos invocados e desenvolveu uma argumentação jurídica diferente, tendo sustentado que os vários contratos de trabalho temporários firmados com a Autora foram validamente celebrados, executados e cessados (assim como os contratos de utilização de trabalho temporário), não padecendo de qualquer nulidade. Conclui tal peça processual nos seguintes moldes: «Termos em que deve a presente ação ser considerada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré BB de todos os pedidos formulados contra ela, com todas as consequências legais».

* Também a Ré CC, LDA veio apresentar a fls. 117 e seguintes a sua contestação, onde, muito em síntese, se defende por exceção, quanto à validade dos contratos de utilização de trabalho temporário, ao pagamento de todas as quantias a título de férias e da inexistência de diferenças salariais, assim como por impugnação.

Conclui tal peça processual nos seguintes moldes: «Nestes termos e nos mais de Direito.

  1. Devem, ser julgadas procedentes, por provadas, as invocadas exceções e a 2.ª Ré ser absolvida do pedido, com todas as consequências legais; E, sem prejuízo do anterior pedido, b) Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com todas as consequências legais; c) Deve a Autora ser condenada em custas e procuradoria condigna».

    * A Autora não veio responder às contestações juntas aos autos dentro do prazo legal, na sequência da notificação que pra ao efeito lhe foi feita.

    * Foi proferido despacho saneador (fls. 139 e 140), no qual se fixou o valor da causa em € 11.930,01 (valor indicado pela Autora da sua P.I.) e dispensou a seleção da matéria de facto assim como a realização de Audiência Preliminar, vindo ainda a ser admitidos os róis de testemunhas da Autora e Rés e mantida a data designada em Audiência de Partes para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.

    * Foi, entretanto e na sequência de diverso expediente e informações chegadas aos autos, prolatado em 4/11/2014 e a fls. 395 e 396 despacho que declarou a extinção da instância relativa à 2.ª Ré CC, LDA, por inutilidade superveniente da lide, em face da declaração de insolvência da mesma (artigos 287.º, alínea e) do C.P.C. e 1.º, n.º 2, alínea a) do C.P.T.) * Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 411 a 413).

    * Foi então proferida a fls. 414 a 427 e com data de 26/05/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “O Tribunal, considerando a ação improcedente porque provada decide condenar a Ré BB a: a) Ver reconhecida a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho temporários celebrados com a Autora; b) A pagar-lhe a indemnização de trinta dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano de antiguidade e as diferenças salariais entre a categoria de Comunicadora e Supervisora no período compreendido entre 01.08.2009 e 31.08.2011; c) Mais se condena a Ré a pagar à Autora todas as retribuições vencidas e vincendas, nestas se incluindo férias, os subsídios de férias e de natal, desde a data do despedimento até integral e efetivo pagamento (e que deverão incluir os que se venceram no ano da cessação do contrato e não hajam sido pagos em duodécimos); d) A pagar ainda os juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde o vencimento e até integral pagamento; Custas a cargo da 1.ª Ré, atento o seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário a que haja lugar.

    Valor: 11.930,01 €.

    Registe e Notifique.” * A Ré BB, LDA., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 432 e seguintes, arguir a sua nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 462 e 466 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    * A Apelante apresentou, a fls. 434 e seguintes, alegações de recurso, onde, formulou as seguintes conclusões: “(…) 34.ª - Pelo que, deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que absolva a ora recorrente dos pedidos contra ela formulados, uma vez que os fundamentos da sentença são dirigidos, ou referem-se, na íntegra, à empresa utilizadora e nunca à empresa de trabalho temporário, sendo que, da parte da empresa de trabalho temporário, ora recorrente, nenhum vício, formal ou substancial foi apontado, na douta sentença, aos contratos de trabalho temporário celebrados com a autora.

    ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!” * O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 254 e seguintes): «A douta sentença não padece de qualquer vício, designadamente das nulidades invocadas.

    Não há qualquer vício de incoerência, contradição ou falta na fundamentação da douta sentença recorrida e muito menos se verifica qualquer violação das normas invocadas pela Ré BB, ora recorrente.

    Pelo que a douta sentença não merece qualquer censura.

    Termos em que, negando provimento ao recurso interposto e confirmando a douta decisão recorrida Vossas Exas., decidirão como for de JUSTIÇA.

    » * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – OS FACTOS.

    O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: «Da audiência de discussão e julgamento e dos elementos documentais constantes dos autos, estão provados os seguintes factos: 1.º- A Autora celebrou, em 01.08.2007, com a DD, LDA o contrato de trabalho com início em 01.08.20017 e termo em 08.08.2007 para exercer as funções de Comunicadora para a 2.ª Ré - CC, LDA, conforme resulta dos Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.; 2.º- Constava desse contrato a cláusula 1.ª, n.º 1 da Adenda ao Doc.2, com a seguinte redação: “a celebração do contrato de trabalho resulta da celebração do contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a Sociedade EE, SA e a CC, pelo período de 12 meses, com início em 01 de agosto de 2007 e termo em 31 de julho de 2008, circunstancia que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”; 3.º- Ainda nos termos do n.º 2 da cláusula 1.ª constava que: “a necessidade de contratação a termo resulta do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insuscetível e renovação para além do prazo limite acima referido, circunstancia que impede a CC de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, determina necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços.” 4.º- O contrato referido em 1.º foi sucessivamente renovado até 01.08.2008 data em que a Autora assinou um contrato de trabalho que constitui documentos 3,5,6,7 com a empresa FF, LDA na qual a anterior DD tinha sido integrada; 5.º- Nos termos da adenda ao contrato, cláusula 1.ª, n.º 1, consta: “a celebração do contrato de trabalho resulta da celebração do contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a Sociedade EE, SA e a CC,…circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”; 6.º- O contrato aludido em 4.º vigorou até 01.09.2009, data em que à Autora foi imposta a assinatura de um novo contrato de trabalho temporário com a mesma empresa, agora com termo previsto para 31.08.2009, indicando-se na adenda, como motivo justificativo e decorrendo a necessidade de contratação a termo do “do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insuscetível e renovação para além do prazo limite acima referido, circunstancia que impede a CC de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, determina necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços.” 7.º- Em 01.09.2009, decorrido um mês, foi a Autora confrontada com a necessidade de assinar novo contrato de trabalho temporário com a mesma empresa FF, LDA no mesmo tendo sido aposto a cláusula 1.ª da adenda: “a celebração do contrato de trabalho resulta da celebração do contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a Sociedade EE, SA e a CC,…circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”; 8.º- Em Novembro de 2010 iniciou-se o processo de incorporação da FF, LDA na ora Ré BB LDA, que culminou em dezembro de...

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