Acórdão nº 04S4754 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2005
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção no tribunal do trabalho de Évora contra B, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe a importância de 4.823.427$50 acrescida de juros de mora e das remunerações que se vencerem até à decisão final, sendo 1.486.332$50 de retribuições relativas ao período de 15 de Julho a 30 de Setembro dos anos de 1996 a 1999, 594.533$00 de subsídios de férias referentes aos anos de 1996 a 1999, 662.566$00 de subsídio de Natal referentes aos anos de 1995 a 1999 e 2.079.996$00 de retribuições já vencidas após o despedimento.
Em resumo, alegou que foi admitido ao serviço da Escola Profissional de Música de Évora, propriedade da ré, em 1 de Outubro de 1995, desempenhando desde então as funções d professor de música, sob as ordens, direcção e autoridade da ré, no âmbito de um contrato de trabalho que a ré fez cessar ilicitamente por carta de 31 de Julho de 2000. Alegou ainda que a ré nunca lhe pagou a retribuição referente aos períodos de 15 de Julho até final de Setembro, o mesmo acontecendo com os subsídios de férias e de Natal.
A ré contestou alegando que o contrato celebrado não era um contrato d trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços e que tinha denunciado o contrato por caducidade, uma vez que o autor não tinha habilitações profissionais para leccionar a disciplina que estava a leccionar (contrabaixo).
Realizado o julgamento, a M.ma Juíza proferiu sentença, julgando a acção totalmente improcedente, com o fundamento de que o contrato não era de trabalho, tendo condenado o autor como litigante de má fé.
O autor recorreu, mas só obteve sucesso no que toca à litigância de má fé.
Inconformado, interpôs, então, o presente recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: «1. O A. intentou contra a R. impugnando o despedimento de que fora alvo por carta da R. datada de 31 de Julho de 2000 e com produção de efeitos no inicio do ano escolar seguinte; 2. Procedendo- se a julgamento, foi proferida sentença que considerou a acção improcedente porquanto entre as partes vigorava um contrato de prestação de serviços uma vez que: a) A R. sempre pagou ao A. contra a entrega de "recibos verdes" e sem efectuar descontos para a Segurança Social; b) Na declaração apresentada para concessão de apoio judiciário é o próprio A. que refere expressamente que é trabalhador independente; c) Desde 1992 o A. está colectado como trabalhador independente; d) O contrato entre A. e R. sempre vigorou sobre a forma de um contrato de prestação de serviços ao longo de 5 anos; e) Não existia subordinação jurídica não auferindo o A. qualquer retribuição da R. durante o período de férias e não lhe sendo pagos subsídios de férias e de Natal; f) Não resultou sequer provado que o A. tivesse um horário de trabalho mas somente que prestava 8 horas semanais não se sabendo sequer a quem incumbia a repartição do tempo.
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Está provado nos autos que o A. foi admitido ao serviço da Escola Profissional de Música de Évora para leccionar a disciplina de contrabaixo com um horário de docência de 8 horas semanais, situação contratual que se mantinha desde 25 de Setembro de 1995 e a que a R. pôs termo por carta datada de 31 de Julho de 2000.
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Está provado também que a R. adquiriu a propriedade daquela Escola Profissional por autorização provisória que lhe foi concedida em 31 de Agosto de 1999 (Doc. a fls. 27 dos autos); 5. À data de admissão do A. vigorava o Dec.-Lei 70/93 de 10 de Março que estabeleceu o regime aplicável às Escolas Profissionais constatando- se desse diploma que os cursos dados pelas Escolas Profissionais obedecem a contratos programa estabelecidos com o Ministério da Educação e têm de ser aprovados por este quer no que toca à estrutura curricular quer quanto aos sistemas de avaliação, quer quanto ao plano de actividades da Escola - arts. 8°, 12° e 18° do diploma legal citado.
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Quer isto dizer que os docentes não são autónomos no exercício da sua função, tendo que se confinar com a estrutura curricular dos cursos e seguir o plano de actividades da Escola.
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Para esse efeito torna- se necessária a existência de uma subordinação jurídica sem a qual a actividade docente não pode cumprir as regras estabelecidas pelo diploma legal citado e é por essa razão que o art. 16°, n° 1, desse mesmo Dec.- Lei impõe que a contratação de pessoal pelas Escolas Profissionais seja feita ao abrigo de contratos individuais de trabalho.
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É verdade que a norma do n° 2 desse mesmo artigo também admite a celebração de contratos de prestação de serviços para admissão de pessoal, mas limitava a possibilidade da existência de contratos de prestação de serviços a situações de carácter excepcional e para satisfação de necessidades transitórias, o que não era visivelmente o caso do A. que desempenhou funções lectivas de forma ininterrupta na R. ao longo de 5 anos.
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O Dec.- Lei 4/98, de 8 de Janeiro, veio modificar o regime jurídico das Escolas Profissionais deixando de se admitir a celebração de contratos de prestação de serviços na contratação de pessoal nas Escolas Profissionais privadas e só se admitindo esse tipo de contratação de pessoal nas Escolas Profissionais públicas - art. 26°, n° 3, deste último diploma.
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Deste modo, quer pela natureza da função a desempenhar, quer pela imposição que por essa razão decorre do regime legal das Escolas Profissionais, nunca a situação contratual do A. poderia configurar um contrato de prestação de serviços como decidiu a decisão de 1.ª instância e foi confirmado pelo Acórdão recorrido.
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E todos os aspectos exteriores que podiam servir para caracterizar a existência de um contrato de prestação de serviços, tais como a existência de "recibos verdes", a falta de descontos e de pagamentos de subsídios demonstram antes...
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