Acórdão nº 04S4754 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção no tribunal do trabalho de Évora contra B, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe a importância de 4.823.427$50 acrescida de juros de mora e das remunerações que se vencerem até à decisão final, sendo 1.486.332$50 de retribuições relativas ao período de 15 de Julho a 30 de Setembro dos anos de 1996 a 1999, 594.533$00 de subsídios de férias referentes aos anos de 1996 a 1999, 662.566$00 de subsídio de Natal referentes aos anos de 1995 a 1999 e 2.079.996$00 de retribuições já vencidas após o despedimento.

Em resumo, alegou que foi admitido ao serviço da Escola Profissional de Música de Évora, propriedade da ré, em 1 de Outubro de 1995, desempenhando desde então as funções d professor de música, sob as ordens, direcção e autoridade da ré, no âmbito de um contrato de trabalho que a ré fez cessar ilicitamente por carta de 31 de Julho de 2000. Alegou ainda que a ré nunca lhe pagou a retribuição referente aos períodos de 15 de Julho até final de Setembro, o mesmo acontecendo com os subsídios de férias e de Natal.

A ré contestou alegando que o contrato celebrado não era um contrato d trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços e que tinha denunciado o contrato por caducidade, uma vez que o autor não tinha habilitações profissionais para leccionar a disciplina que estava a leccionar (contrabaixo).

Realizado o julgamento, a M.ma Juíza proferiu sentença, julgando a acção totalmente improcedente, com o fundamento de que o contrato não era de trabalho, tendo condenado o autor como litigante de má fé.

O autor recorreu, mas só obteve sucesso no que toca à litigância de má fé.

Inconformado, interpôs, então, o presente recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: «1. O A. intentou contra a R. impugnando o despedimento de que fora alvo por carta da R. datada de 31 de Julho de 2000 e com produção de efeitos no inicio do ano escolar seguinte; 2. Procedendo- se a julgamento, foi proferida sentença que considerou a acção improcedente porquanto entre as partes vigorava um contrato de prestação de serviços uma vez que: a) A R. sempre pagou ao A. contra a entrega de "recibos verdes" e sem efectuar descontos para a Segurança Social; b) Na declaração apresentada para concessão de apoio judiciário é o próprio A. que refere expressamente que é trabalhador independente; c) Desde 1992 o A. está colectado como trabalhador independente; d) O contrato entre A. e R. sempre vigorou sobre a forma de um contrato de prestação de serviços ao longo de 5 anos; e) Não existia subordinação jurídica não auferindo o A. qualquer retribuição da R. durante o período de férias e não lhe sendo pagos subsídios de férias e de Natal; f) Não resultou sequer provado que o A. tivesse um horário de trabalho mas somente que prestava 8 horas semanais não se sabendo sequer a quem incumbia a repartição do tempo.

  1. Está provado nos autos que o A. foi admitido ao serviço da Escola Profissional de Música de Évora para leccionar a disciplina de contrabaixo com um horário de docência de 8 horas semanais, situação contratual que se mantinha desde 25 de Setembro de 1995 e a que a R. pôs termo por carta datada de 31 de Julho de 2000.

  2. Está provado também que a R. adquiriu a propriedade daquela Escola Profissional por autorização provisória que lhe foi concedida em 31 de Agosto de 1999 (Doc. a fls. 27 dos autos); 5. À data de admissão do A. vigorava o Dec.-Lei 70/93 de 10 de Março que estabeleceu o regime aplicável às Escolas Profissionais constatando- se desse diploma que os cursos dados pelas Escolas Profissionais obedecem a contratos programa estabelecidos com o Ministério da Educação e têm de ser aprovados por este quer no que toca à estrutura curricular quer quanto aos sistemas de avaliação, quer quanto ao plano de actividades da Escola - arts. 8°, 12° e 18° do diploma legal citado.

  3. Quer isto dizer que os docentes não são autónomos no exercício da sua função, tendo que se confinar com a estrutura curricular dos cursos e seguir o plano de actividades da Escola.

  4. Para esse efeito torna- se necessária a existência de uma subordinação jurídica sem a qual a actividade docente não pode cumprir as regras estabelecidas pelo diploma legal citado e é por essa razão que o art. 16°, n° 1, desse mesmo Dec.- Lei impõe que a contratação de pessoal pelas Escolas Profissionais seja feita ao abrigo de contratos individuais de trabalho.

  5. É verdade que a norma do n° 2 desse mesmo artigo também admite a celebração de contratos de prestação de serviços para admissão de pessoal, mas limitava a possibilidade da existência de contratos de prestação de serviços a situações de carácter excepcional e para satisfação de necessidades transitórias, o que não era visivelmente o caso do A. que desempenhou funções lectivas de forma ininterrupta na R. ao longo de 5 anos.

  6. O Dec.- Lei 4/98, de 8 de Janeiro, veio modificar o regime jurídico das Escolas Profissionais deixando de se admitir a celebração de contratos de prestação de serviços na contratação de pessoal nas Escolas Profissionais privadas e só se admitindo esse tipo de contratação de pessoal nas Escolas Profissionais públicas - art. 26°, n° 3, deste último diploma.

  7. Deste modo, quer pela natureza da função a desempenhar, quer pela imposição que por essa razão decorre do regime legal das Escolas Profissionais, nunca a situação contratual do A. poderia configurar um contrato de prestação de serviços como decidiu a decisão de 1.ª instância e foi confirmado pelo Acórdão recorrido.

  8. E todos os aspectos exteriores que podiam servir para caracterizar a existência de um contrato de prestação de serviços, tais como a existência de "recibos verdes", a falta de descontos e de pagamentos de subsídios demonstram antes...

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