Acórdão nº 088025 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Horta interpôs recurso do despacho de 12 de Janeiro de 1995, proferido no processo de expropriação litigiosa n. 11/95, que, na sequência da declaração de utilidade pública urgente de expropriação constante da Resolução n. 189/90, de 26 de Dezembro, do Governo Regional dos Açores, publicado no respectivo Jornal Oficial, indeferiu liminarmente o pedido de adjudicação da parcela pertencente a A, casado com B, com fundamento na falta de identificação dessa parcela e na caducidade da declaração expropriativa. A Relação de Lisboa, no seu acórdão de 29 de Junho de 1995, negou provimento ao agravo tão somente com o fundamento na falta de identidade da parcela identificada. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa agravou, formulando as seguintes conclusões: 1.) os Tribunais Comuns apenas podem declarar a nulidade do acto administrativo no âmbito de uma função jurisdicional. 2.) O despacho previsto no artigo 70 n. 4 do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro) não confere ao Juiz do Tribunal Comum o poder de apreciar a legalidade da expropriação cujo controle se mantém na exclusiva competência dos Tribunais Administrativos. 3.) Em consequência, no caso concreto estava ao Juiz do Tribunal Comum vedado indeferir liminarmente o pedido de adjudicação da propriedade com fundamento na ilegalidade do acto administrativo de declaração de utilidade pública. 4.) O artigo 13 n. 2 do Código das Expropriações apenas exige, em caso de expropriação urgente, que a declaração de utilidade pública dos prédios a expropriar seja acompanhada de uma planta indicando o terreno necessário para a realização da obra que dá causa a expropriação, exigência que foi observada no caso concreto. 5.) Havendo dúvidas quanto à legibilidade da cópia da planta junto aos autos deveria o Meritíssimo Juiz ordenar o aperfeiçoamento da petição no uso da faculdade conferida pelo artigo 477 n. 1 do Código de Processo Civil. 6.) Ainda que se concluísse pela ilegibilidade do original da planta anexa à declaração de utilidade pública, o que dos autos não resulta, o vício assim detectado, porque respeitava à publicação do acto de declaração de utilidade pública e não ao seu objecto, apenas implicava a ineficácia jurídica desse acto. 7.) Escapa à competência do Tribunal Comum o conhecimento da ilegalidade de que porventura se mostrava afectado o acto administrativo em causa. 8.) Ao decidir diversamente violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 13 n. 2 14 e 70 n. 4 do Código das Expropriações, o artigo 133 n. 2 alínea c) e 134 n. 2 do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 3 e 26 n. 1 alínea f) do E.T.A.F.. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no...
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