Acórdão nº 97B834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCIO TEIXEIRA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público, no Tribunal Cível do Porto, em representação da menor A, intentou a presente acção ordinária para investigação da paternidade daquela, contra B e C serem na qualidade de herdeiros de D, de quem se diz aquela menor ser filha. No despacho saneador foi julgado o Ministério Público parte legítima e foi julgado não haver caducidade do direito de acção, excepções suscitadas pelos Réus nos seus articulados, tendo estes agravado dessa decisão. A final, foi a acção julgada procedente e da respectiva decisão apelaram os Réus para a Relação do Porto que julgou improcedente ambos os recursos e confirmou a sentença apelada. Inconformados, de novo recorrem os Réus de Agravo e de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, recursos assim ambos admitidos mas reconduzidos, aqui, apenas ao de Revista pelo despacho de folha 386. Os Recorrentes alegaram e concluíram do seguinte modo: A) O artigo 1866 - alínea b), do Código Civil proíbe peremptoriamente e definitivamente que o Ministério Público instaure a acção de investigação depois de ter decorrido o prazo de 2 anos sobre o nascimento da menor, pelos motivos de ordem legal, jurídico-legal, técnica e técnico-processual, aqui apontados e que estiveram, naturalmente na mente do legislador, ao estatuir essa proibição, a qual é confirmada pelo artigo 1867 - que constitui a única excepção à rigorosa regra proibitiva da mencionada alínea b). Não obstante tal proibição e em flagrante violação desta, B) o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca do Porto (8. Juízo Cível, 3. Secção) intentou a presente acção de investigação de paternidade, o que implicou e implica que os Recorrentes sejam imediatamente absolvidos da instância, nos termos dos artigos 288, n. 1, alíneas c) e d), 493, n. 2, primeira parte, e 494, n. 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. C) O Meritíssimo Juiz da 1. Instância não atendeu as excepções de ilegitimidade e de caducidade invocadas a esse propósito, pelos ora Recorrentes, e declarou-as improcedentes já no despacho saneador, sem se pronunciar sobre elas, depois, na Sentença, com a inerente violação, entre outras, das disposições do Código de Processo Civil, mencionadas na conclusão B anterior. D) Interposto recurso de agravo e de apelação da Sentença e do Despacho Saneador (bem como do acórdão do Colectivo da 1. Instância) para o Tribunal da Relação do Porto veio este a confirmar as decisões da 1. Instância recorridas, indevidamente com a declaração de improcedência das referidas excepções de ilegitimidade e de caducidade da propositura da presente acção, por entender, também a despeito das razões invocadas pelos Recorrentes, e sem qualquer referência, objecção ou censura a elas, que o Ministério Público tem legitimidade (legitimidade indirecta, igual à da mãe, do artigo 1870 do Código Civil) para propor esta acção. E) Ao decidir assim, como decidiu o douto Acórdão da Relação do Porto ora recorrido violou as normas do Código de Processo Civil já mencionadas na conclusão B), e interpretou erradamente e infringiu, ainda, o disposto nos artigos 9, 124, 1921, 1865, 1866 - alínea b) 1867, 1869, 1870, 1811, 1813 (ambos aplicáveis por força da remissão do artigo 1868) 1817, n. 1 - segunda parte (aplicável "ex vi" do artigo 1873), do Código Civil, artigos 9, 10, 11 e 26 do Código de Processo Civil, e artigo 3, n. 1, alíneas a) e i) - segunda parte, e 5, n. 1, alínea c) da Lei 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público). AA) Foram incluídos no Questionário factos alegados pelo Autor que, quer por si próprios, quer em confronto com outros igualmente alegados pelo Autor e também levados ao Questionário, quer em face de elementos constantes do Processo, se revelam falsos e contraditórios, tais como: 1 - o bom comportamento moral e sexual da E mãe da A; 2 - o nascimento desta menor em consequência de relações sexuais iniciadas em Julho de 1983 e ininterrupta e exclusivamente entre a mãe - a E- e o pretenso progenitor, o falecido D, marido e pai dos ora recorrentes, até ao nascimento da menor (31 de Julho de 1986). Facto impossível, visto que, nascida a mesma menor A em 31 de Julho de 1986, sua mãe teve anteriormente, em 18 de Dezembro de 1984, uma outra filha, F, filha não se sabe de que pai, o que afasta a pretensa "fidelidade" da E ao falecido D e a pretensa exclusividade das relações sexuais dela com ele; BB) Os Recorrentes reclamaram da inclusão dos factos mencionados na Conclusão AA) que antecede, na matéria quesitada (folhas 95-99), mas não foram atendidos, como deveriam ser (folhas 148-150). Em contrastes, CC) Os Recorrentes alegaram, por sua vez, factos relevantes e de interesse para a apreciação e decisão da causa, tais como: 1 - antes de estar grávida da A, durante a gravidez, designadamente no período legal de concepção desta, e depois da gravidez, a E praticava e continuou a praticar relações de sexo com diversos homens, entre os quais um tal G, motorista de praça; 2 - depois do nascimento de A, a E ainda voltou a engravidar e a dar à luz, em 7 de Novembro de 1989, uma outra filha, H, que a mãe (a E) deu - ou vendeu - a uma senhora, I (conhecida por "..."), a qual a registou em 26 de Fevereiro de 1990 como sendo sua filha e de seu marido, J (emigrante); 3 - O D era uma pessoa muito doente e sofria, entre outras moléstias, de um carcinoma (tumor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO