Acórdão nº 97B834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCIO TEIXEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público, no Tribunal Cível do Porto, em representação da menor A, intentou a presente acção ordinária para investigação da paternidade daquela, contra B e C serem na qualidade de herdeiros de D, de quem se diz aquela menor ser filha. No despacho saneador foi julgado o Ministério Público parte legítima e foi julgado não haver caducidade do direito de acção, excepções suscitadas pelos Réus nos seus articulados, tendo estes agravado dessa decisão. A final, foi a acção julgada procedente e da respectiva decisão apelaram os Réus para a Relação do Porto que julgou improcedente ambos os recursos e confirmou a sentença apelada. Inconformados, de novo recorrem os Réus de Agravo e de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, recursos assim ambos admitidos mas reconduzidos, aqui, apenas ao de Revista pelo despacho de folha 386. Os Recorrentes alegaram e concluíram do seguinte modo: A) O artigo 1866 - alínea b), do Código Civil proíbe peremptoriamente e definitivamente que o Ministério Público instaure a acção de investigação depois de ter decorrido o prazo de 2 anos sobre o nascimento da menor, pelos motivos de ordem legal, jurídico-legal, técnica e técnico-processual, aqui apontados e que estiveram, naturalmente na mente do legislador, ao estatuir essa proibição, a qual é confirmada pelo artigo 1867 - que constitui a única excepção à rigorosa regra proibitiva da mencionada alínea b). Não obstante tal proibição e em flagrante violação desta, B) o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca do Porto (8. Juízo Cível, 3. Secção) intentou a presente acção de investigação de paternidade, o que implicou e implica que os Recorrentes sejam imediatamente absolvidos da instância, nos termos dos artigos 288, n. 1, alíneas c) e d), 493, n. 2, primeira parte, e 494, n. 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. C) O Meritíssimo Juiz da 1. Instância não atendeu as excepções de ilegitimidade e de caducidade invocadas a esse propósito, pelos ora Recorrentes, e declarou-as improcedentes já no despacho saneador, sem se pronunciar sobre elas, depois, na Sentença, com a inerente violação, entre outras, das disposições do Código de Processo Civil, mencionadas na conclusão B anterior. D) Interposto recurso de agravo e de apelação da Sentença e do Despacho Saneador (bem como do acórdão do Colectivo da 1. Instância) para o Tribunal da Relação do Porto veio este a confirmar as decisões da 1. Instância recorridas, indevidamente com a declaração de improcedência das referidas excepções de ilegitimidade e de caducidade da propositura da presente acção, por entender, também a despeito das razões invocadas pelos Recorrentes, e sem qualquer referência, objecção ou censura a elas, que o Ministério Público tem legitimidade (legitimidade indirecta, igual à da mãe, do artigo 1870 do Código Civil) para propor esta acção. E) Ao decidir assim, como decidiu o douto Acórdão da Relação do Porto ora recorrido violou as normas do Código de Processo Civil já mencionadas na conclusão B), e interpretou erradamente e infringiu, ainda, o disposto nos artigos 9, 124, 1921, 1865, 1866 - alínea b) 1867, 1869, 1870, 1811, 1813 (ambos aplicáveis por força da remissão do artigo 1868) 1817, n. 1 - segunda parte (aplicável "ex vi" do artigo 1873), do Código Civil, artigos 9, 10, 11 e 26 do Código de Processo Civil, e artigo 3, n. 1, alíneas a) e i) - segunda parte, e 5, n. 1, alínea c) da Lei 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público). AA) Foram incluídos no Questionário factos alegados pelo Autor que, quer por si próprios, quer em confronto com outros igualmente alegados pelo Autor e também levados ao Questionário, quer em face de elementos constantes do Processo, se revelam falsos e contraditórios, tais como: 1 - o bom comportamento moral e sexual da E mãe da A; 2 - o nascimento desta menor em consequência de relações sexuais iniciadas em Julho de 1983 e ininterrupta e exclusivamente entre a mãe - a E- e o pretenso progenitor, o falecido D, marido e pai dos ora recorrentes, até ao nascimento da menor (31 de Julho de 1986). Facto impossível, visto que, nascida a mesma menor A em 31 de Julho de 1986, sua mãe teve anteriormente, em 18 de Dezembro de 1984, uma outra filha, F, filha não se sabe de que pai, o que afasta a pretensa "fidelidade" da E ao falecido D e a pretensa exclusividade das relações sexuais dela com ele; BB) Os Recorrentes reclamaram da inclusão dos factos mencionados na Conclusão AA) que antecede, na matéria quesitada (folhas 95-99), mas não foram atendidos, como deveriam ser (folhas 148-150). Em contrastes, CC) Os Recorrentes alegaram, por sua vez, factos relevantes e de interesse para a apreciação e decisão da causa, tais como: 1 - antes de estar grávida da A, durante a gravidez, designadamente no período legal de concepção desta, e depois da gravidez, a E praticava e continuou a praticar relações de sexo com diversos homens, entre os quais um tal G, motorista de praça; 2 - depois do nascimento de A, a E ainda voltou a engravidar e a dar à luz, em 7 de Novembro de 1989, uma outra filha, H, que a mãe (a E) deu - ou vendeu - a uma senhora, I (conhecida por "..."), a qual a registou em 26 de Fevereiro de 1990 como sendo sua filha e de seu marido, J (emigrante); 3 - O D era uma pessoa muito doente e sofria, entre outras moléstias, de um carcinoma (tumor...

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