Acórdão nº 0343119 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../02.8PBVLG do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, após julgamento, em processo comum e perante tribunal colectivo, por acórdão de 19 de Março de 2003, foi o arguido Alexandre..., no que ora releva, condenado pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal [Em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP], na pena de 10 anos e seis meses de prisão.

  1. Inconformado, o arguido veio interpor recurso, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1- O recorrente foi condenado na pena de 10 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do C.P.

    «2- Tendo sido considerado como provado no ponto 4 do douto acórdão que o arguido e a vítima entraram em confronto físico, agredindo-se mutuamente, deveria ter sido igualmente considerado provado que a conduta do arguido tinha sido determinada pela existência da agressão à sua integridade física, o que não foi (cfr. ponto 42).

    «3- Mais acresce que é dado como não provado o facto que "o único intuito do arguido fosse o da defesa às agressões de que se encontrava a ser alvo" (cfr. ponto 45).

    «4- Ora, considera o Meritíssimo Juiz a quo a existência de outro(s) intuito(s) na actuação do arguido para além do de defesa às agressões a que estava a ser alvo.

    «5- Afirmando, porém, que o intuito de defesa às agressões existia e determinou a actuação do arguido.

    «6- Pelo que deveria ter dado como provada essa factualidade.

    «7- E em virtude desse facto, é de aplicar ao comportamento do recorrente por reunidos todos os pressupostos para o efeito, nomeadamente: a existência de agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente, especificamente a sua integridade física; o intuito de defesa e ainda a necessidade do meio para cessar a agressão.

    «8- Desta forma, viola o disposto no artigo 32.º do C.P.

    «9- Para além do supra exposto, e sem prescindir, acrescente-se que, «10- Atendendo a que o arguido tinha como único propósito a sua defesa, «11- Bem como, a ausência de antecedentes criminais, à confissão e colaboração, às suas circunstâncias pessoais, «12- À idade, vida familiar e profissional, «13- Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do C.P., em função da culpa e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido, «14- Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.

    «15- Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser reduzida para o mínimo legal aplicada ao crime praticado.

    16- Pelo que o tribunal a quo ao condenar o recorrente na pena de 10 anos e 6 meses de prisão violou o disposto no artigo 71.º do C.P.

    3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  2. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.

  4. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, não se suscitando nas alegações orais questões diversas das postas no recurso.

    II Cumpre decidir.

  5. No caso, como não foi observado o princípio geral de documentação das declarações orais (artigo 363.º do CPP), este tribunal conhece apenas de direito (artigo 428.º do CPP), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidas (artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).

    De acordo com as conclusões da motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), embora integradas com recurso à própria motivação, o recorrente pretende trazer à discussão as questões: - da justificação do facto por legítima defesa, invocando, essencialmente neste âmbito, o vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, - da medida concreta da pena.

  6. O recorrente interpôs o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e requereu que as alegações fossem produzidas por escrito.

    O recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo só é admissível quando o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 432.º, alínea d), do CPP) e a possibilidade de o recorrente requerer que as alegações sejam produzidas por escrito é limitada aos recursos restritos a matéria de direito (artigo 411.º, n.º 4, do CPP).

    Definido o objecto do recurso, vê-se que o mesmo não se limita a impugnar a decisão proferida sobre matéria de direito.

    A invocação do vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, situa a impugnação da decisão no âmbito da matéria de facto, embora dentro dos limites consentidos pelo artigo 410.º, n.º 2, com duas consequências: - ser a relação o tribunal competente para conhecer do recurso, - a inadmissibilidade de as alegações serem produzidas por escrito.

  7. Antes de passarmos ao conhecimento das questões postas no recurso importa ver o que de relevante, nessa perspectiva, consta do acórdão.

    3.1. No acórdão foram dados por provados os seguintes factos: «1) No dia 23.04.2002, cerca das 23.00 horas, o ofendido António... dirigiu-se a casa do arguido, sita no Bairro..., Bloco.., ...Esq., em Ermesinde, nesta comarca, por motivos relacionados com o recebimento da notificação da acusação cuja cópia consta de fls. 38 a 41 dos autos - acusação em que o ofendido figurava como arguido e o aqui arguido como ofendido - e pretender confrontar o aqui arguido com a mesma; «2) Nessa ocasião o arguido encontrava-se já deitado para o repouso nocturno, quando bateram à porta e quando o arguido a abriu, deparou-se com o ofendido que entrou na residência.

    «3) Uma vez no interior da residência do arguido, este e a vítima entraram em discussão, sendo que no decurso de tal discussão o arguido terá dito ao ofendido "sai da minha casa, mas afinal quem é que mora aqui, sou eu ou és tu?"; «4) Então, o arguido e a vítima entraram em confronto físico, agredindo-se mutuamente, de forma que não foi possível determinar; «5) A dada altura o arguido fugiu para a sala e, como a porta da sua casa estava aberta, a vítima convenceu-se de que aquele se havia dirigido para a rua, e deslocou-se para a porta da entrada da casa, altura em que o arguido o empurrou e, munido da faca de cozinha que se encontra descrita nos autos a fls. 166, com o comprimento total...

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