Acórdão nº 0541369 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ ADRIANO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório: 1. Em processo tutelar educativo, o Ministério Público requereu a abertura da fase jurisdicional, propondo a aplicação de medida de internamento em Centro Educativo, em regime semiaberto, pelo período de um ano, ao menor B.........., imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem a prática dos seguintes crimes, em concurso real: - três crimes de violação (praticados contra a C..........), p. e p. pelos arts. 164º, n.º 1, e 177º, n.º 3, do Código Penal; - três crimes de rapto agravado (praticados contra a C..........), p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b ), do Código Penal; - um crime de rapto, na forma tentada (praticado contra a D..........), p. e p. pelos arts. 160º, n.º 1, al. b), 22º e 23º, todos do Código Penal, em co-autoria; - três crimes de roubo (praticados contra a D.........., o E.......... e a F..........), p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, em co-autoria; - um crime de rapto agravado, na forma tentada (praticado contra a G..........), p. e p. pelos arts. 160º, n.º 1, al. b ), e nº 2, al. a) - com referência à al. g) do n.º 2 do art. 158º, 22º e 23º, todos do Código Penal, em co-autoria; - um crime de sequestro agravado (praticado contra o E..........), p. e p. pelo art. 158º, n.ºs 1 e 2, al. g), do Código Penal, em co-autoria - um crime de rapto agravado (praticado contra a F..........), p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b), e nº 2, al. a), com referência à al. g) do n.º 2 do art. 158º, todos do Código Penal, em co-autoria; - três crimes de violação (praticados contra a F..........), p. e p. pelo art. 164º, n.º 1, do Código Penal, em co-autoria; - um crime de violação agravada (praticado contra a F..........), p. e p. pelos arts. 164º, n.º 1 e 177º, n.º 2, do Código Penal, em co-autoria.
Procedeu-se a audiência de julgamento, finda a qual o Tribunal Colectivo do .. Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto proferiu acórdão em que considerou provados factos de que resulta a autoria, por parte do menor, de crimes de rapto (ofendida C..........), de sequestro agravado e de roubo (ofendido E..........), tendo deliberado: «- Aplicar ao menor B.......... a medida de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, pelo período de seis meses; levando-se, porém, em consideração o período de tempo em que o menor já esteve sujeito à medida cautelar educativa mais grave de guarda em centro educativo (arts. 56º, 57º, al. c) e 58º, da LTE) - em tudo semelhante, com as devidas adaptações à medida de coacção mais grave vigente no processo penal que é a da prisão preventiva (arts. 193º, 202º e 204º, do C. P. Penal) - de acordo com os princípios vigentes no Cód. Proc. Penal e no Cód. Penal e, consequentemente, por via da aplicação analógica do disposto no art. 80º, n.º 1, do C. Penal; - Mais se decide, por decurso do prazo máximo da sua duração, e em conformidade com o disposto nos arts. 60º, n.º 1 e 64º, n.º 1, al. a), da LTE, em declarar cessada, com efeitos imediatos, a medida cautelar de guarda em centro educativo aplicada ao menor».
*2. Não se conformando, o Ministério Público recorreu daquela decisão para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: «1) O menor B.........., por ter sido considerado como co-autor de factos susceptíveis de serem qualificados criminalmente, em co-autoria e sob a forma consumada, como um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo Art. 158º. N.º 2, Al. G), do C. Penal, e, um crime de roubo, p. e p. pelo Art. 210º, N.º 1, do C. Penal, foi-lhe cominada a medida de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, pelo período de seis meses; 2) Na parte final do acórdão, os Mm.ºs Juízes "a quo" decidiram declarar cessada, de imediato, a medida cominada ao menor pelo decurso do prazo máximo da sua duração, por haver anteriormente estado em medida cautelar de guarda durante seis meses; 3) Tal configura uma nítida incongruência e contradição entre os pressupostos que de facto e de direito determinaram a aplicação concreta da medida tutelar ao menor, e, sua ulterior duração e execução, uma vez que nela é claro que o menor necessita de ser educado para o direito, para, de seguida, dela não necessitar por haver, entretanto decorrido, o prazo máximo da sua duração, por aplicação analógica do regime de prisão preventiva previsto no C.P.P. e C. P; 4) No acórdão faz-se uma correcta avaliação da personalidade do menor e seu comportamento no decurso do regime cautelar de guarda, sendo que teve no Centro Educativo atitudes rebeldes, para além de uma tentativa de fuga e o que sopesou negativamente na correlativa determinação da medida tutelar e sua duração, por se entender haver, no momento da decisão, necessidade para o direito; 5) Para a Lei Tutelar Educativa, necessário é que o menor necessite de ser educado para o direito, apreciação essa que tem de ser reportada num duplo momento: 1º, no da prática do facto tido por delituoso e, 2º, tem de subsistir, no momento da decisão, conforme o que preceitua o Artº, 7º, Nº, 1 da L.T.E.; 6) Verificados que foram devidamente estes dois momentos, o menor deveria, em princípio, ter entrado imediatamente em execução de medida, pelo prazo de seis meses e independentemente do tempo que anteriormente havia sofrido naquele regime cautelar, por lhe ser inaplicável qualquer possibilidade de desconto do período de internamento em medida cautelar de guarda, uma vez que o Artº 128º, da L.T.E, afasta a aplicação do regime do Artº 80º, do C, Penal.
7) Apesar de algum paralelismo quanto aos regimes da Lei Tutelar Educativa e do Código de Processo Penal e Código Penal, em matéria de direitos de defesa dos menores, o certo é que a primeira das legislações contêm um corpo de normas autónomas e precisas, que destas se autonomiza, pelo que, só subsidiariamente e nos casos nela previstos, é que se tem de lançar mão das correlativas normas destas duas últimas legislações; 8) O regime das medidas cautelares previsto nos Art. 56º, e segs. da L.T.E., encontra-se nela devidamente regulamentado, fixando-se os prazos máximos para a sua duração, sendo que a medida cautelar de guarda do menor em centro educativo, extingue-se pelo decurso do tempo previsto no seu Art. 60º, Nº. 1 e independentemente de haver ou não decisão em 1.ª Instância e seu trânsito em julgado, e, aqui com evidente derrogação dos prazos e finalidades consagrados para a prisão preventiva segundo o regime do C.P.P..
9) Em sede de execução das medidas, nos termos dos arts. 129 e segs. 143º, e segs. se consagram igualmente regimes normativos completos, pelo que também é dispensado de qualquer regime supletivo em termos de CPP e CP, e onde não é previsto desconto na medida tutelar do período de internamento prévio do menor em Processo Tutelar Educativo, decorrente de aplicação de medida cautelar de guarda em Centro Educativo; 10) A execução da medida de internamento em Centro Educativo está sujeito ás regras próprias dos Art. 143º e segs. da L.T.E., cuja intervenção ressocia1izadora se orienta pela prossecução de projecto educativo pessoal do menor, conforme o Art. 144º, Nº 2., e, 11) Decidindo, como decidiu, violou o Tribunal "a quo" os supra mencionados normativos legais.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser provido e, por via dele, ser ordenado o integral cumprimento da medida de internamento em Centro Educativo, em regime semi-aberto, pelo período de seis meses e que ao menor foi cominada, como é de Justiça».
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Admitido o recurso, não houve resposta.
Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi acrescentado.
Proferido despacho preliminar e colhidos os necessários "vistos", foram os autos presentes à Conferência (art. 126.º, da Lei Tutelar Educativa), cumprindo decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Em processo tutelar - contrariamente ao que acontece em processo penal, que pode ser limitado a uma parte - o recurso abrange toda a decisão (art. 124.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa [Aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14/09, adiante designada por LTE]), sem prejuízo, porém, de se poder recorrer apenas quanto à matéria de direito.
É o que acontece no presente caso, em que o recorrente (MP) manifesta discordância relativamente à decisão recorrida apenas na parte em que se aplicou, por recurso à analogia, o art. 80.º, do CP, descontando-se a medida cautelar a que foi sujeito o menor na medida de internamento imposta, considerando-se esta extinta.
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Mas vejamos, antes de mais, o teor da decisão recorrida quanto a matéria de facto: a) O Tribunal Colectivo declarou provados os seguintes factos (transcrição): «1 - No decurso do mês de Junho de 2003, o menor B.......... formulou o propósito de manter relações sexuais com a ofendida C.........., nascida a 22/9/87; 2 - Na execução desse plano, em data não concretamente apurada desse mês, após o jantar, o B.......... pediu à sobrinha de 9 anos, H.........., que fosse chamar a C.......... a casa porque a mãe dele queria falar-lhe; 3 - Aderindo ao pedido, a criança dirigiu-se à residência da ofendida, sita na Rua ....., nº ..., .., ....., Gondomar e transmitiu o...
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