Acórdão nº 0541369 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução01 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório: 1. Em processo tutelar educativo, o Ministério Público requereu a abertura da fase jurisdicional, propondo a aplicação de medida de internamento em Centro Educativo, em regime semiaberto, pelo período de um ano, ao menor B.........., imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem a prática dos seguintes crimes, em concurso real: - três crimes de violação (praticados contra a C..........), p. e p. pelos arts. 164º, n.º 1, e 177º, n.º 3, do Código Penal; - três crimes de rapto agravado (praticados contra a C..........), p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b ), do Código Penal; - um crime de rapto, na forma tentada (praticado contra a D..........), p. e p. pelos arts. 160º, n.º 1, al. b), 22º e 23º, todos do Código Penal, em co-autoria; - três crimes de roubo (praticados contra a D.........., o E.......... e a F..........), p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, em co-autoria; - um crime de rapto agravado, na forma tentada (praticado contra a G..........), p. e p. pelos arts. 160º, n.º 1, al. b ), e nº 2, al. a) - com referência à al. g) do n.º 2 do art. 158º, 22º e 23º, todos do Código Penal, em co-autoria; - um crime de sequestro agravado (praticado contra o E..........), p. e p. pelo art. 158º, n.ºs 1 e 2, al. g), do Código Penal, em co-autoria - um crime de rapto agravado (praticado contra a F..........), p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b), e nº 2, al. a), com referência à al. g) do n.º 2 do art. 158º, todos do Código Penal, em co-autoria; - três crimes de violação (praticados contra a F..........), p. e p. pelo art. 164º, n.º 1, do Código Penal, em co-autoria; - um crime de violação agravada (praticado contra a F..........), p. e p. pelos arts. 164º, n.º 1 e 177º, n.º 2, do Código Penal, em co-autoria.

Procedeu-se a audiência de julgamento, finda a qual o Tribunal Colectivo do .. Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto proferiu acórdão em que considerou provados factos de que resulta a autoria, por parte do menor, de crimes de rapto (ofendida C..........), de sequestro agravado e de roubo (ofendido E..........), tendo deliberado: «- Aplicar ao menor B.......... a medida de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, pelo período de seis meses; levando-se, porém, em consideração o período de tempo em que o menor já esteve sujeito à medida cautelar educativa mais grave de guarda em centro educativo (arts. 56º, 57º, al. c) e 58º, da LTE) - em tudo semelhante, com as devidas adaptações à medida de coacção mais grave vigente no processo penal que é a da prisão preventiva (arts. 193º, 202º e 204º, do C. P. Penal) - de acordo com os princípios vigentes no Cód. Proc. Penal e no Cód. Penal e, consequentemente, por via da aplicação analógica do disposto no art. 80º, n.º 1, do C. Penal; - Mais se decide, por decurso do prazo máximo da sua duração, e em conformidade com o disposto nos arts. 60º, n.º 1 e 64º, n.º 1, al. a), da LTE, em declarar cessada, com efeitos imediatos, a medida cautelar de guarda em centro educativo aplicada ao menor».

*2. Não se conformando, o Ministério Público recorreu daquela decisão para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: «1) O menor B.........., por ter sido considerado como co-autor de factos susceptíveis de serem qualificados criminalmente, em co-autoria e sob a forma consumada, como um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo Art. 158º. N.º 2, Al. G), do C. Penal, e, um crime de roubo, p. e p. pelo Art. 210º, N.º 1, do C. Penal, foi-lhe cominada a medida de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, pelo período de seis meses; 2) Na parte final do acórdão, os Mm.ºs Juízes "a quo" decidiram declarar cessada, de imediato, a medida cominada ao menor pelo decurso do prazo máximo da sua duração, por haver anteriormente estado em medida cautelar de guarda durante seis meses; 3) Tal configura uma nítida incongruência e contradição entre os pressupostos que de facto e de direito determinaram a aplicação concreta da medida tutelar ao menor, e, sua ulterior duração e execução, uma vez que nela é claro que o menor necessita de ser educado para o direito, para, de seguida, dela não necessitar por haver, entretanto decorrido, o prazo máximo da sua duração, por aplicação analógica do regime de prisão preventiva previsto no C.P.P. e C. P; 4) No acórdão faz-se uma correcta avaliação da personalidade do menor e seu comportamento no decurso do regime cautelar de guarda, sendo que teve no Centro Educativo atitudes rebeldes, para além de uma tentativa de fuga e o que sopesou negativamente na correlativa determinação da medida tutelar e sua duração, por se entender haver, no momento da decisão, necessidade para o direito; 5) Para a Lei Tutelar Educativa, necessário é que o menor necessite de ser educado para o direito, apreciação essa que tem de ser reportada num duplo momento: 1º, no da prática do facto tido por delituoso e, 2º, tem de subsistir, no momento da decisão, conforme o que preceitua o Artº, 7º, Nº, 1 da L.T.E.; 6) Verificados que foram devidamente estes dois momentos, o menor deveria, em princípio, ter entrado imediatamente em execução de medida, pelo prazo de seis meses e independentemente do tempo que anteriormente havia sofrido naquele regime cautelar, por lhe ser inaplicável qualquer possibilidade de desconto do período de internamento em medida cautelar de guarda, uma vez que o Artº 128º, da L.T.E, afasta a aplicação do regime do Artº 80º, do C, Penal.

7) Apesar de algum paralelismo quanto aos regimes da Lei Tutelar Educativa e do Código de Processo Penal e Código Penal, em matéria de direitos de defesa dos menores, o certo é que a primeira das legislações contêm um corpo de normas autónomas e precisas, que destas se autonomiza, pelo que, só subsidiariamente e nos casos nela previstos, é que se tem de lançar mão das correlativas normas destas duas últimas legislações; 8) O regime das medidas cautelares previsto nos Art. 56º, e segs. da L.T.E., encontra-se nela devidamente regulamentado, fixando-se os prazos máximos para a sua duração, sendo que a medida cautelar de guarda do menor em centro educativo, extingue-se pelo decurso do tempo previsto no seu Art. 60º, Nº. 1 e independentemente de haver ou não decisão em 1.ª Instância e seu trânsito em julgado, e, aqui com evidente derrogação dos prazos e finalidades consagrados para a prisão preventiva segundo o regime do C.P.P..

9) Em sede de execução das medidas, nos termos dos arts. 129 e segs. 143º, e segs. se consagram igualmente regimes normativos completos, pelo que também é dispensado de qualquer regime supletivo em termos de CPP e CP, e onde não é previsto desconto na medida tutelar do período de internamento prévio do menor em Processo Tutelar Educativo, decorrente de aplicação de medida cautelar de guarda em Centro Educativo; 10) A execução da medida de internamento em Centro Educativo está sujeito ás regras próprias dos Art. 143º e segs. da L.T.E., cuja intervenção ressocia1izadora se orienta pela prossecução de projecto educativo pessoal do menor, conforme o Art. 144º, Nº 2., e, 11) Decidindo, como decidiu, violou o Tribunal "a quo" os supra mencionados normativos legais.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser provido e, por via dele, ser ordenado o integral cumprimento da medida de internamento em Centro Educativo, em regime semi-aberto, pelo período de seis meses e que ao menor foi cominada, como é de Justiça».

  1. Admitido o recurso, não houve resposta.

    Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

    Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi acrescentado.

    Proferido despacho preliminar e colhidos os necessários "vistos", foram os autos presentes à Conferência (art. 126.º, da Lei Tutelar Educativa), cumprindo decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Em processo tutelar - contrariamente ao que acontece em processo penal, que pode ser limitado a uma parte - o recurso abrange toda a decisão (art. 124.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa [Aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14/09, adiante designada por LTE]), sem prejuízo, porém, de se poder recorrer apenas quanto à matéria de direito.

    É o que acontece no presente caso, em que o recorrente (MP) manifesta discordância relativamente à decisão recorrida apenas na parte em que se aplicou, por recurso à analogia, o art. 80.º, do CP, descontando-se a medida cautelar a que foi sujeito o menor na medida de internamento imposta, considerando-se esta extinta.

  2. Mas vejamos, antes de mais, o teor da decisão recorrida quanto a matéria de facto: a) O Tribunal Colectivo declarou provados os seguintes factos (transcrição): «1 - No decurso do mês de Junho de 2003, o menor B.......... formulou o propósito de manter relações sexuais com a ofendida C.........., nascida a 22/9/87; 2 - Na execução desse plano, em data não concretamente apurada desse mês, após o jantar, o B.......... pediu à sobrinha de 9 anos, H.........., que fosse chamar a C.......... a casa porque a mãe dele queria falar-lhe; 3 - Aderindo ao pedido, a criança dirigiu-se à residência da ofendida, sita na Rua ....., nº ..., .., ....., Gondomar e transmitiu o...

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