Acórdão nº 18/07.2GEGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -Profere, em 27 de Setembro de 2010, a seguinte DECISÃO SUMÁRIA I – RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º18/07.2GEGMR , do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães , o arguido Manuel M...

foi condenado nos seguintes termos [fls. ]: «(…) Pelo exposto julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência: 1.

Condeno o arguido Manuel M...

pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros); 2.

Condeno o arguido Manuel M...

pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça p. e p. pelos art.os 153.º, n.º. 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros); 3.

Em cúmulo jurídico condeno o arguido Manuel M... na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à razão diária de € 7,00, o que perfaz o montante de € 1.610,00 (mil seiscentos e dez euros); (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]: «(…) 1.O arguido, Manuel M..., foi condenado: a)Pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, n.º 1 do Código Penal, na pena de multa de 160 dias à taxa diária de 7,00 euros; b)E ainda, pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, ai. a) do Código Penal, na pena de multa de 130 dias à taxa diária de 7,00 euros.

  1. Tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de multa de 230 dias à taxa diária de 7,00 euros, num total de 1.610,00 euros.

  2. Com o presente recurso, visa-se a valoração proibida do depoimento indirecto pelo Tribunal a quo e que se serviu para formar a sua convicção que conduziu à condenação do arguido na prática do crime de ameaça, bem como o não uso do princípio in dubio pro reo, o uso indevido da livre apreciação da prova e, a final, a medida da pena concretamente aplicada ao crime de ofensas à integridade física e de ameaça e a medida da pena única.

  3. Relativamente ao crime de ameaça, entende o recorrente que os pontos 1 a 3 da factualidade provada foram dados como provados com base única e exclusivamente em depoimentos indirectos e, como tal, devem ser dados como não provados.

  4. Desta forma, considerou o tribunal a quo que o arguido ameaçou a ofendida, referindo que lhe espetava uma faca no pescoço e a degolava, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos legais do crime de ameaça, tendo, para tal, formado a sua convicção nos depoimentos prestados em audiência.

    6Dos depoimentos das únicas testemunhas, da ofendida Agostinha M... (CD, n.º 14:53:37, do minuto 03:18 ao minuto 04:13), da testemunha Maria S... (CD, n.º 15:04:08, do minuto 00:57 ao minuto 05:08 e do minuto 06:51 ao minuto 07:11) e da testemunha Vera P... (CD, n.º 15:12:45, do minuto 01:08 ao minuto 03:45), resulta claramente que estas se limitaram a relatar factos que lhes foram relatados por uma testemunha que não foi ouvida em Tribunal, não tendo sido produzida outra prova que permita dar como provados os factos relativos ao crime de ameaça.

  5. Assim, as três testemunhas limitaram-se a relatar em audiência que ouviram a filha da ofendida e do recorrente, Raquel M..., dizer que o recorrente ligou, tendo a chamada sido atendida pela filha Raquel e que o mesmo disse que andava a vigiar a sua mãe, a ofendida Agostinha M..., que havia de lhe espetar uma faca no pescoço e que a iria degolar.

  6. A testemunha Raquel M... recusou-se a depor, nos termos do artigo 134º do Código de Processo Penal, pelo que, não foi ouvida pelo Tribunal.

  7. Nenhuma das três testemunhas viu a testemunha Raquel atender a referida chamada, assim como, nenhuma das três testemunhas ouviu o recorrente a proferir tais palavras.

  8. Aliás, dos depoimentos das testemunhas Maria S... (CD, n.°15:04:08, do minuto 00:57 ao minuto 05:08 e do minuto 06:51 ao minuto 07:11) e Vera P... (CD, n.º 15:12:45, do minuto 01:08 ao minuto 03:45) resulta que estas nunca ouviram o recorrente a ameaçar a ofendida.

  9. Aliás, o próprio Tribunal considerou, relativamente ao crime de ameaça, tratar-se de depoimento indirecto.

  10. Dispõe o artigo 129° do Código de Processo Penal que não pode servir como depoimento aquele que resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, excepto se tais pessoas forem chamadas a depor e a sua inquirição não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.

  11. Impossibilidade essa que terá de se enquadrar numa das hipóteses taxativamente enumeradas: a morte, a anomalia psíquica ou a impossibilidade de encontrar aquelas pessoas.

  12. Ora, no caso concreto, o facto é que a testemunha Raquel M... não foi ouvida em audiência de julgamento, não porque tenha falecido ou tenha passado a padecer de anomalia psíquica ou porque fosse impossível de localizar, mas porque, conforme resulta da douta sentença recorrida, se recusou a depor, nos termos do artigo 134°, n.º 1, ai. a) do Código de Processo Penal 15 Ou seja, a testemunha em causa não se encontra em nenhuma das circunstâncias previstas na segunda parte do n.º 1 do art. 129°.

  13. “O...

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