Acórdão nº 670/07PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução31 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório No processo comum singular n.º 670/07.9PBGMR. do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 3 de Novembro de 2009, o arguido Custódio N..., com os demais sinais dos autos, foi condenado, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º1 do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

* Inconformado com tal sentença, o arguido Custódio dela interpôs recurso, suscitando as seguintes questões: · Errado enquadramento jurídico-criminal da conduta do arguido, por falta dos elementos objectivos e subjectivos do crime de roubo por que foi condenado; · Proibição de valoração do reconhecimento efectuado; · Proibição de valoração das declarações de agente da PSP, por violação do disposto no artigo 356º, n.7 do Código de Processo Penal (CPP); · Impugnação da matéria de facto constante dos números 1) e 3) a 11) dos factos provados * O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do julgado.

* O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 281.

* Nesta Relação, o Mistério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Foram colhidos os vistos e realizada a conferência, pelo que cumpre decidir.

* II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição) 1) O arguido Custódio, juntamente com um outro indivíduo cuja identidade se não apurou, actuando previamente acordados, em comunhão de esforços e com o mesmo desígnio criminoso, decidiram subtrair bens e valores a José C..., mediante ameaça, fazendo-o temer pela sua integridade física e colocando-o na impossibilidade de resistir.

2) No dia 31.05.2007, cerca das 03.15 horas, José C... encontrava-se no interior da sua viatura que estava estacionada na rua D. Teresa, nesta cidade e comarca.

3) A dado momento, surgiram o arguido Custódio e o outro indivíduo, que se faziam transportar no veículo de marca Fiat, modelo Punto, de matrícula 96-13-..., pertença de António N..., pai do arguido Custódio.

4) O arguido Custódio e o outro indivíduo, imobilizaram o referido Fiat Punto em frente ao veículo de José e identificaram-se-lhe como agentes da Polícia Judiciária.

5) De seguida, revistaram o veículo, sem o consentimento do José, tendo o indivíduo não identificado exigido que o ofendido lhe entregasse o dinheiro que tinha consigo, enquanto o arguido Custódio regressou ao Fiat Punto na sequência de o José ter exigido ver a respectiva identificação policial.

6) Como José tivesse inicialmente recusado a entrega do dinheiro, o arguido Custódio e o outro indivíduo, previamente acordados e em comunhão de esforços e com o mesmo desígnio criminoso, disseram-lhe que se não entregasse o dinheiro iria ter problemas, fazendo com que temesse pela sua integridade física.

7) Nesta sequência, o arguido entregou-lhes a quantia de € 12,00 em dinheiro.

8) O arguido Custódio e o outro indivíduo ainda lhe retiram um telemóvel Nokia no valor de € 500,00, no momento em que lhe revistaram o veículo.

9) Assim, o arguido Custódio e o referido indivíduo constrangeram o ofendido a entregar os bens e valores descritos, o que conseguiram designadamente através da ameaça.

10) O ofendido obedeceu às suas exigências com receio de ser molestado fisicamente.

11) O arguido Custódio agiu da forma descrita deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, apropriou-se dos citados objectos através de ameaça, sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que estava a agir em prejuízo e contra a vontade do respectivo dono.

Mais se provou que: 12) Do certificado de registo criminal do arguido Duarte constam averbadas cinco condenações pela prática, em 1996 e 1999, dos crimes de consumo de estupefacientes, de auxílio material, de roubo simples, de furto qualificado e de roubo, os últimos dos quais em penas cumuladas na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, já cumprida.

13) Do certificado de registo criminal do arguido Custódio consta averbada uma condenação pela prática, em 12.10.2008, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, punido com pena de multa já julgada extinta pelo cumprimento.

14) O arguido Custódio é solteiro, não tem filhos, é operário numa fábrica de calçado, aufere € 450,00 mensais, vive com os pais a quem presta ajuda de € 100,00 mensais; tem o 6º ano de escolaridade.

15) O arguido Custódio é considerado pelos que o conhecem como pessoa trabalhadora e pacata.

* B) Factos não provados (transcrição): Não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente que tenha sido o arguido Duarte o indivíduo que praticou, com o arguido Custódio, os factos relatados supra e quaisquer elementos tendentes à actual situação sócio económica do arguido Duarte.

* C) Motivação (transcrição): A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados nos termos referidos, ante a ausência do arguido Duarte e o silêncio por que legitimamente optou o arguido Custódio, adveio, desde logo, das declarações da testemunha José, ofendido.

A testemunha, de forma serena e segura (para o que, por certo, contribuiu a pontual ausência do arguido Custódio) descreveu os factos ocorridos nas circunstâncias em apreço. Assim, situando-os no espaço e no tempo, esclareceu que tinha acabado de estacionar o seu veículo na via pública quando, em sentido contrário, subindo a rua, se aproximou o veículo Fiat Punto vermelho que, invadindo a faixa de rodagem contrária, se imobilizou de frente para o seu carro. Nesse momento, que fez a testemunha accionar o fecho das portas, saíram do dito Fiat dois indivíduos – que desconhecia -, dirigindo-se ambos para o lado do condutor do seu carro. Aí bateram-lhe no vidro, intitulando-se agentes da Polícia Judiciária. Diz que, perante tal abordagem, do interior do veículo, pediu a identificação dos “agentes”, tendo o “mais alto” ido ao carro, ao que pensou, para ir buscar a pedida identificação. Esclareceu que, por “o mais baixo” insistentemente bater no vidro da janela, acabou por a baixar o suficiente para aquele introduzir o braço e assim destrancar e abrir a porta, momento em que se dissiparam as suas dúvidas quanto à natureza e propósito da abordagem de que estava a ser alvo. Afirmou a testemunha que o indivíduo de seguida afirmou que ia fazer uma revista ao carro, o que fez por todo o seu interior, assim logrando fazer desaparecer o telemóvel que estava sob o banco, facto de que se apercebeu depois da saída dos meliantes e quando pretendia chamar ajuda.

A testemunha relatou ainda a forma como o “mais baixo” dos indivíduos lhe perguntou se tinha dinheiro e venceu a sua resistência a entregar-lhe os restantes € 10,00 de que dispunha para o resto da semana: já junto do indivíduo “mais alto”, ante a recusa do ofendido, disse ao companheiro “ele não quer dar o dinheiro, parece que quer problemas”, tendo o “mais alto” ido com a mão ao porta luvas, gesto que o ofendido entendeu como para se munir de uma qualquer arma, gesto suficiente para, de imediato, entregar todo o dinheiro de que dispunha.

Explicou depois a forma como os dois indivíduos, ordenando-lhe para ficar no carro com a cabeça baixa, abandonaram o local ao volante do veículo cuja matrícula fixou e, pouco depois, forneceu à polícia, chamada a partir de um café ali próximo.

Esclareceu a testemunha que, sem nunca ter visto qualquer arma, os termos da abordagem feita e a insinuação implícita no recurso ao porta luvas do carro criaram um contexto que o incapacitaram de qualquer resposta: primeiro, com a afirmação de se tratarem de agentes da PJ (por inerência de funções, armados); depois, com a ínsita ameaça.

Se quanto às circunstâncias dos factos o depoimento da testemunha foi totalmente esclarecedor (pela clareza e até singeleza do relato), subsiste a matéria de identificação dos seus autores.

Aqui, na certeza de que não houve qualquer reconhecimento relevante em sede de inquérito ou mesmo de audiência de julgamento, dizer que lançou o tribunal mão de toda a prova indiciária coligida e que, devida e globalmente valorada, permitiu assentar a identificação do indivíduo “mais alto”: o aqui arguido Custódio.

Assim, desde logo, o ofendido registou a matrícula do veículo em que se fizeram transportar os agentes do crime - 96-13-... -, matrícula que foi comunicada ao...

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