Acórdão nº 503-D/1996.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Nos processos de jurisdição voluntária, goza o tribunal de ampla margem de discricionariedade na realização das diligências instrutórias, só sendo admitidas aquelas que o juiz considere necessárias, face às circunstâncias concretas do caso( arts. 1409º, nº2 , do CPC e 181º, nº4, «in fine» da OTM), pelo que, assentando a definição das diligências probatórias tidas por necessárias e úteis para a solução da controvérsia – não em critérios normativos, de legalidade estrita – mas antes em «critérios de conveniência e oportunidade», está inviabilizado o acesso ao Supremo para controverter tal matéria, por força do estatuído no art. 1411º, nº2 , do CPC.

  1. Estando em causa a realização coerciva do direito a prestação alimentar no confronto de filho menor, o referencial do rendimento intangível, - como forma de assegurar o limiar de subsistência do obrigado , titular de subsídio de desemprego, operando um balanceamento adequado entre o mínimo de existência constitucionalmente garantido quanto ao progenitor, vinculado a um dever fundamental de prestação de alimentos ao seu filho menor, e o próprio direito à dignidade e sobrevivência do filho - é o rendimento social de inserção – e não o montante do salário mínimo nacional.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de incumprimento de responsabilidades parentais referentes à menor AA , pendentes nos Juízos Cíveis de Guimarães, foi proferida decisão a determinar o desconto mensal de €102,06 no subsídio de desemprego de €407,40, auferido por seu pai, o ora recorrente BB, acrescido do montante de €25,00 mensais, referente às prestações já vencidas, até se perfazer o montante de €806,00.

    Inconformado com tal decisão, agravou o progenitor vinculado ao dever de alimentos para a Relação que, todavia, negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão recorrida.

  2. Novamente inconformado, interpôs a presente revista , que encerra com as seguintes conclusões que lhe definem o objecto: 1º - O Acórdão de que aqui se recorre violou o disposto no artigo 181°, n° 4 da QTM e artigos 1409° a 1411° e artigos 302° a 304° do CPC, porquanto o Tribunal dá Relação, à semelhança da Ia Instância, ignorou o pedido do recorrente para produção de prova aos factos por ele alegados (realização do inquérito social e económico de recorrente e requerentes), proferindo o despacho em crise, sem sequer se pronunciar sobre o referido pedido; 2º - A realização daquele inquérito e a audição da testemunha arrolada, permitiria ao Tribunal tomar conhecimento da situação económico-financeira dos requerentes e do recorrente, para tomar uma decisão mais justa e adequada. Ao decidir deste modo, o recorrente foi impedido de provar a sua situação económica e outras circunstâncias úteis que permitiram ao Tribunal decidir de acordo com as suas pretensões (há uma violação do direito de defesa).

    1. - Ao passar para a apreciação do mérito do recurso, a Relação deu como "provado" uns factos e outros não, sem qualquer critério, não se pronunciando sobre toda a matéria factual alegada pelo recorrente.

    2. - A Relação devia pois anular o despacho que ordenou a dedução mensal no subsídio de desemprego, e ordenar a remessa dos autos para o Tribunal da Ia Instância, a fim de aqui ser produzida toda a prova indicada e requerida pelo recorrente, nomeadamente a audição da testemunha arrolada e a realização do inquérito. Ao não decidir assim, o Tribunal recorrido violou pois o disposto no artigo 18l°, n° 4 ,da OTM e artigos 1409° a 1411° e artigos 302° a 304° do CPC , 5º - A dedução mensal de €, 127,06 ao montante do subsídio de desemprego auferido pelo recorrente (de € 407,40), é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1°, 59°, n° 2, alínea a) e 63°, ns. 1 e 3, da CRP".

    3. - É errada a interpretação dada pelo Acórdão da Relação ao entender que, para o efeito de alimentos devidos a menores, deve seguir-se como critério orientador do limite de "impenhorabilidade" o do rendimento social de inserção, criado pela Lei N° 13/2003 de 21 de Maio, fixado para o ano de 2009 em € 187,18.

    4. - Tal critério não cai no elenco do artigo 824° do Código de Processo Civil nem tal vem previsto em qualquer outra norma legal.

    5. - Por outro lado, o rendimento social de inserção consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção criado pelo Estado, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária. Por isso, tal rendimento está num patamar ainda abaixo do salário mínimo, sendo que este é deve ser considerado a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.

    6. - Não se deve exigir ao recorrente alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição. Não pode ser retirado ao recorrente qualquer montante ao seu rendimento líquido, inferior ao salário mínimo nacional, por pôr em causa a sua própria subsistência, sendo necessário salvaguardar o seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade, direito este constitucionalmente garantido; 10° - A continuar a admitir-se a dedução de € 127,06 (€ 25,00 + € 102,06) do subsídio de desemprego auferido pelo recorrente, tal impossibilitará este de satisfazer as necessidades básicas do agregado familiar, pondo em causa a sua própria subsistência.

    Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido (ordenando-se o levantamento da dedução do subsídio de desemprego auferido pelo Recorrente com a consequente devolução dos montantes entretanto deduzidos) e ordenando a remessa dos autos para o Tribunal da Ia Instância, a fim de aqui ser produzida toda a prova indicada e requerida pelo recorrente, nomeadamente a audição da testemunha arrolada e a realização do inquérito.

    O MºPº contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

  3. A Relação fez assentar a decisão de mérito na seguinte factualidade que teve por relevante: - Por decisão de fls.25 e seguintes, no âmbito de uma conferência de pais realizada ao abrigo de um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, o Tribunal a quo determinou que se procedesse ao desconto mensal da quantia de €102,06, referente à prestação de alimentos devida pelo progenitor BB à menor AA, acrescida do montante de €25 até perfazer a quantia de €806 em dívida, no subsídio de desemprego auferido pelo mesmo.

    - O requerido, além da menor AA, é pai de mais uma criança menor, de nome CC, de 7 meses de idade, fruto da relação mantida com DD, com quem vive maritalmente, fazendo ainda parte do agregado familiar o menor EE, de 5 anos de idade, filho desta; - O recorrente aufere €407,40 de subsídio de desemprego e a sua companheira €379,14 líquidos, como operária têxtil; - Pagam €250,00 de renda de casa.

  4. Na sua alegação começa por suscitar o recorrente uma questão de natureza procedimental ou adjectiva, que constitui objecto acessório do recurso de revista, consubstanciada em alegada violação da lei de processo: não terem as...

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