Organizações de Trabalho N.º SN/1980 de 18 de Setembro
S.R. DO TRABALHO
Organizações de Trabalho Nº SN/1980 de 18 de Setembro
Sindicatos - Estatutos
ESTATUTOS
SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DAS ILHAS DO PICO, FLORES E S. JORGE
CAPÍTULO I
Da denominação, âmbito e princípios gerais de organização
ARTIGO 1.º
O Sindicato dos Trabalhadores Portuários das ilhas do Pico, Flores e S. Jorge é a associação permanente dos trabalhadores portuários das referidas ilhas, que visa a defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais
ARTIGO 2.º
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O sindicato engloba no seu âmbito os trabalhadores que desempenham as seguintes actividades:
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A BORDO - Estiva e desestiva de navios ou quaisquer outras embarcações, arrumação, lingagem e deslingagem, manobrar paus de carga, guinchos e gruas de bordo e portaló. Os peamentos de carga bem como a limpeza de porões;
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- EM TERRA - Carregar e descarregar mercadorias manual e mecanicamente, para e de navios ou quaisquer outros tipos de embarcações, para e de contentores, arrumação e cobertura de lotes nos cais e armazéns, lingagem e deslingagem;
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CONFERÊNCIA - Compreende o controle de marcas, números, quantidades, qualidades dos volumes e das mercadorias, sua recepção e entrega a bordo dos navios, confronto com o manifesto e o plano de carga.
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Constituem ainda actividades dos trabalhadores abrangidos pelos presentes estatutos, manobrar e operar com graus, empilhadores ou outras máquinas de elevação o transporte de mercadorias, quer a bordo quer em terra.
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As actividades indicadas nos números anteriores referem-se a cargas manifestadas ou a manifestar, importadas ou a exportar, em regime de baldeação, reexportação e trânsito, contentorizadas, paletizadas, unitizadas ou outras formas de transporte, mantimentos, correio e bagagem, qualquer que seja o regime contratual de transporte estabelecido, movimentadas ou a movimentar por via marítima ou outros meios de transporte na área definida no número seguinte.
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As actividades profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo âmbito deste sindicato, são as exercidas nas ilhas do Pico, Flores e S. Jorge, nas áreas sob jurisdição das competentes entidades portuárias e em todos os armazéns, terminais e locais pertencentes ou operados por aquelas entidades e outras particulares utentes destas, e seus concessionários, nas ilhas em que a citada jurisdição produza efeitos.
ARTIGO 3.º
O Sindicato dos Trabalhadores Portuários das Ilhas do Pico, Flores e S. Jorge, tem a sua sede no concelho de S. Roque do Pico, podendo transferi-la para qualquer outra localidade por decisão da assembleia geral.
ARTIGO 4.º
O sindicato rege-se pelas disposições constantes da legislação sobre associações sindicais, pelas normas dos presentes estatutos e as que constem dos respectivos regulamentos de execução aprovados em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
O sindicato poderá criar delegações, secções ou outros sistemas de organização descentralizada que visem a mais ampla participação efectiva dos associados e se mostrem convenientes a defesa e promoção dos interesses colectivos.
ARTIGO 6.º
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O sindicato poderá fundir-se ou integrar-se noutro sindicato, bem como constituir ou associar-se em federações, uniões e confederações sindicais nacionais, bem como manter relações e cooperar em organizações sindicais estrangeiras ou internacionais.
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O disposto no número anterior exige sempre deliberação prévia da assembleia geral, que deverá confirmar se os estatutos e a acção sindical das organizações nele referidas são conformes ao princípio da independência sindical e garantem a prática efectiva da democracia sindical.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ACÇÃO SINDICAL
ARTIGO 7.º
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O sindicato orienta a sua acção, no plano externo com vista a eliminação de todas as formas de exploração, alienação e opressão dos trabalhadores, defendendo a existência de uma organização livre e independente, que exprima a unidade fundamental de interesses de todos os trabalhadores.
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No plano interno, o sindicato reconhece, proclama e assegura a democracia sindical, que exprime e implica a prática da liberdade e da representatividade na direcção e acções sindicais, com a exclusão de qualquer autoritarismo, burocratismo ou desportismo de qualquer procedência.
ARTIGO 8.º
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Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o sindicato exercerá a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Governo, partidos e associações políticas, instituições religiosas e quaisquer organizações não sindicais, no respeito pelo direito e garantias fundamentais do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
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Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo anterior, é garantida a qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos total formação e expressão da sua vontade e assegurado o mais amplo exercício dos seus direitos, sem qualquer espécie de coacção nem limitações que não sejam as decorrentes das normas legais ou estatutárias em vigor.
CAPÍTULO III
FINS E COMPETÊNCIA
ARTIGO 9.º
Como organismo de classe, o sindicato tem por fim em especial:
a) Defender por todos os meios os seus interesses de colectividade económica e social e os de cada um dos seus membros, enquanto decorrentes da sua condição de trabalhadores;
b) Estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar solução para elas;
c) Promover e organizar acções conducentes à satisfação das reivindicações expressas pela vontade colectiva;
d) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
e) Decretar greve geral dos trabalhadores abrangidos no âmbito do sindicato e acompanhar, apoiando-a sempre que conforme no interesse colectivo, todas as colectivas de luta laboral em que estejam envolvidos os associados;
f) Zelar pelo exacto cumprimento das normas gerais e convencionais de trabalho e reclamar contra a sua inobservância;
g) Prestar assistência material, jurídica ou outra aos seus associados, nos conflitos emergentes das relações de trabalho;
h) Intervir nos processas disciplinares instaurados aos associados e em todos os casos de despedimento;
i) Defender a estabilidade de emprego dos associados e lutar pela melhoria das suas condições de vida;
k) Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de interesse geral dos trabalhadores;
j) Administrar e gerir em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social;
l) Criar e dinamizar uma estrutura sindical por forma a garantir uma contínua e estreita ligação de todos os seus associados;
m) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional dos seus associados;
n) Assegurar uma boa gestão dos seus fundos;
o) Exercer as demais funções que por lei e por estes estatutos lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS - SECÇÃO I
ARTIGO 10.º
Têm o direito de filiar-se no sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 2.º e exerçam com regularidade as actividades definidas no mesmo artigo.
ARTIGO 11.º
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O pedido de filiação é dirigido à direcção e será formulado em proposta a fornecer pelo sindicato.
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As propostas serão presentes aos delegados sindicais da área a que digam respeito, que darão o seu parecer na mesma, remetendo-a posteriormente à Direcção.
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A aceitação ou recusa da filiação é da competência da direcção e da sua decisão cabe recurso para a assembleia geral, que a apreciará na sua primeira reunião, salvo se esta for eleitoral.
ARTIGO 12.º
PERDEM A QUALIDADE DE SÓCIO:
a) Deixem voluntariamente de exercer a actividade ou profissão englobada no âmbito do sindicato ou deixem de exercer na sua área, salvo se dela deslocados temporariamente;
b) Sejam sócios, administradores de empresas que empreguem trabalhadores englobáveis ou não no âmbito dos sindicatos dos trabalhadores portuários;
c) Se atrasem no pagamento de suas quotas por períodos superiores a três meses, depois de lhes ter sido concedido um período de 15 dias para efectuar a respectiva regularização;
d) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de expulsão pela assembleia geral;
e) Se retirarem voluntariamente do sindicato, mediante comunicação por escrito à direcção.
ARTIGO 13.º
Os sócios eliminados, expulsos ou que voluntariamente se retirarem ou deixem de exercer a profissão ou actividade perdem sempre o direito às importâncias que tiverem pago.
SECÇÃO II
ARTIGO 14.º
SÃO DIREITOS DOS SÓCIOS:
a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou quaisquer órgãos do sindicato nas condições fixadas nestes estatutos:
b) Participar na vida do sindicato, nomeadamente nas reuniões das assembleias gerais, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entenderem convenientes;
c) Beneficiar das condições de trabalho negociadas pelo sindicato com o patronato ou com outras entidades;
d) Reclamar perante a direcção dos actos que considerem lesivos dos seus direitos, e exigir dos órgãos associativos a comunicação escrita de quaisquer punições que por estes sejam impostas e das razões que as motivaram;
e) Recorrer para a assembleia geral de todas as infracções aos estatutos e regulamentos internos ou de quaisquer actos da direcção quando os ju1guem irregulares;
f) Examinar a escrita, as contas e os livros de contabilidade;
g) Receber os estatutos e toda a regulamentação interna existente, bem como o cartão de identificação;
h) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos dos presentes estatutos;
i) Beneficiar, de um modo geral, de todas as vantagens que resultem da organização sindical, e em particular utilizar os meios criados pelo sindicato para a sua formação cultural, social e sindical.
ARTIGO 15.º
SÃO DEVERES DOS SÓCIOS;
a) Cumprir as disposições destes estatutos e respectivos regulamentos;
b) Participar nas actividades do sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas assembleias ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
c) Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;
d) Divulgar...
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