Organizações de Trabalho N.º SN/1980 de 18 de Setembro

S.R. DO TRABALHO

Organizações de Trabalho Nº SN/1980 de 18 de Setembro

Sindicatos - Estatutos

ESTATUTOS

SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DAS ILHAS DO PICO, FLORES E S. JORGE

CAPÍTULO I

Da denominação, âmbito e princípios gerais de organização

ARTIGO 1.º

O Sindicato dos Trabalhadores Portuários das ilhas do Pico, Flores e S. Jorge é a associação permanente dos trabalhadores portuários das referidas ilhas, que visa a defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais

ARTIGO 2.º

  1. O sindicato engloba no seu âmbito os trabalhadores que desempenham as seguintes actividades:

    1. A BORDO - Estiva e desestiva de navios ou quaisquer outras embarcações, arrumação, lingagem e deslingagem, manobrar paus de carga, guinchos e gruas de bordo e portaló. Os peamentos de carga bem como a limpeza de porões;

    2. - EM TERRA - Carregar e descarregar mercadorias manual e mecanicamente, para e de navios ou quaisquer outros tipos de embarcações, para e de contentores, arrumação e cobertura de lotes nos cais e armazéns, lingagem e deslingagem;

    3. CONFERÊNCIA - Compreende o controle de marcas, números, quantidades, qualidades dos volumes e das mercadorias, sua recepção e entrega a bordo dos navios, confronto com o manifesto e o plano de carga.

  2. Constituem ainda actividades dos trabalhadores abrangidos pelos presentes estatutos, manobrar e operar com graus, empilhadores ou outras máquinas de elevação o transporte de mercadorias, quer a bordo quer em terra.

  3. As actividades indicadas nos números anteriores referem-se a cargas manifestadas ou a manifestar, importadas ou a exportar, em regime de baldeação, reexportação e trânsito, contentorizadas, paletizadas, unitizadas ou outras formas de transporte, mantimentos, correio e bagagem, qualquer que seja o regime contratual de transporte estabelecido, movimentadas ou a movimentar por via marítima ou outros meios de transporte na área definida no número seguinte.

  4. As actividades profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo âmbito deste sindicato, são as exercidas nas ilhas do Pico, Flores e S. Jorge, nas áreas sob jurisdição das competentes entidades portuárias e em todos os armazéns, terminais e locais pertencentes ou operados por aquelas entidades e outras particulares utentes destas, e seus concessionários, nas ilhas em que a citada jurisdição produza efeitos.

    ARTIGO 3.º

    O Sindicato dos Trabalhadores Portuários das Ilhas do Pico, Flores e S. Jorge, tem a sua sede no concelho de S. Roque do Pico, podendo transferi-la para qualquer outra localidade por decisão da assembleia geral.

    ARTIGO 4.º

    O sindicato rege-se pelas disposições constantes da legislação sobre associações sindicais, pelas normas dos presentes estatutos e as que constem dos respectivos regulamentos de execução aprovados em assembleia geral.

    ARTIGO 5.º

    O sindicato poderá criar delegações, secções ou outros sistemas de organização descentralizada que visem a mais ampla participação efectiva dos associados e se mostrem convenientes a defesa e promoção dos interesses colectivos.

    ARTIGO 6.º

  5. O sindicato poderá fundir-se ou integrar-se noutro sindicato, bem como constituir ou associar-se em federações, uniões e confederações sindicais nacionais, bem como manter relações e cooperar em organizações sindicais estrangeiras ou internacionais.

  6. O disposto no número anterior exige sempre deliberação prévia da assembleia geral, que deverá confirmar se os estatutos e a acção sindical das organizações nele referidas são conformes ao princípio da independência sindical e garantem a prática efectiva da democracia sindical.

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ACÇÃO SINDICAL

    ARTIGO 7.º

  7. O sindicato orienta a sua acção, no plano externo com vista a eliminação de todas as formas de exploração, alienação e opressão dos trabalhadores, defendendo a existência de uma organização livre e independente, que exprima a unidade fundamental de interesses de todos os trabalhadores.

  8. No plano interno, o sindicato reconhece, proclama e assegura a democracia sindical, que exprime e implica a prática da liberdade e da representatividade na direcção e acções sindicais, com a exclusão de qualquer autoritarismo, burocratismo ou desportismo de qualquer procedência.

    ARTIGO 8.º

  9. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o sindicato exercerá a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Governo, partidos e associações políticas, instituições religiosas e quaisquer organizações não sindicais, no respeito pelo direito e garantias fundamentais do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

  10. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo anterior, é garantida a qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos total formação e expressão da sua vontade e assegurado o mais amplo exercício dos seus direitos, sem qualquer espécie de coacção nem limitações que não sejam as decorrentes das normas legais ou estatutárias em vigor.

    CAPÍTULO III

    FINS E COMPETÊNCIA

    ARTIGO 9.º

    Como organismo de classe, o sindicato tem por fim em especial:

    a) Defender por todos os meios os seus interesses de colectividade económica e social e os de cada um dos seus membros, enquanto decorrentes da sua condição de trabalhadores;

    b) Estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar solução para elas;

    c) Promover e organizar acções conducentes à satisfação das reivindicações expressas pela vontade colectiva;

    d) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

    e) Decretar greve geral dos trabalhadores abrangidos no âmbito do sindicato e acompanhar, apoiando-a sempre que conforme no interesse colectivo, todas as colectivas de luta laboral em que estejam envolvidos os associados;

    f) Zelar pelo exacto cumprimento das normas gerais e convencionais de trabalho e reclamar contra a sua inobservância;

    g) Prestar assistência material, jurídica ou outra aos seus associados, nos conflitos emergentes das relações de trabalho;

    h) Intervir nos processas disciplinares instaurados aos associados e em todos os casos de despedimento;

    i) Defender a estabilidade de emprego dos associados e lutar pela melhoria das suas condições de vida;

    k) Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de interesse geral dos trabalhadores;

    j) Administrar e gerir em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social;

    l) Criar e dinamizar uma estrutura sindical por forma a garantir uma contínua e estreita ligação de todos os seus associados;

    m) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional dos seus associados;

    n) Assegurar uma boa gestão dos seus fundos;

    o) Exercer as demais funções que por lei e por estes estatutos lhe forem atribuídas.

    CAPÍTULO IV

    DOS ASSOCIADOS - SECÇÃO I

    ARTIGO 10.º

    Têm o direito de filiar-se no sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 2.º e exerçam com regularidade as actividades definidas no mesmo artigo.

    ARTIGO 11.º

  11. O pedido de filiação é dirigido à direcção e será formulado em proposta a fornecer pelo sindicato.

  12. As propostas serão presentes aos delegados sindicais da área a que digam respeito, que darão o seu parecer na mesma, remetendo-a posteriormente à Direcção.

  13. A aceitação ou recusa da filiação é da competência da direcção e da sua decisão cabe recurso para a assembleia geral, que a apreciará na sua primeira reunião, salvo se esta for eleitoral.

    ARTIGO 12.º

    PERDEM A QUALIDADE DE SÓCIO:

    a) Deixem voluntariamente de exercer a actividade ou profissão englobada no âmbito do sindicato ou deixem de exercer na sua área, salvo se dela deslocados temporariamente;

    b) Sejam sócios, administradores de empresas que empreguem trabalhadores englobáveis ou não no âmbito dos sindicatos dos trabalhadores portuários;

    c) Se atrasem no pagamento de suas quotas por períodos superiores a três meses, depois de lhes ter sido concedido um período de 15 dias para efectuar a respectiva regularização;

    d) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de expulsão pela assembleia geral;

    e) Se retirarem voluntariamente do sindicato, mediante comunicação por escrito à direcção.

    ARTIGO 13.º

    Os sócios eliminados, expulsos ou que voluntariamente se retirarem ou deixem de exercer a profissão ou actividade perdem sempre o direito às importâncias que tiverem pago.

    SECÇÃO II

    ARTIGO 14.º

    SÃO DIREITOS DOS SÓCIOS:

    a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou quaisquer órgãos do sindicato nas condições fixadas nestes estatutos:

    b) Participar na vida do sindicato, nomeadamente nas reuniões das assembleias gerais, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entenderem convenientes;

    c) Beneficiar das condições de trabalho negociadas pelo sindicato com o patronato ou com outras entidades;

    d) Reclamar perante a direcção dos actos que considerem lesivos dos seus direitos, e exigir dos órgãos associativos a comunicação escrita de quaisquer punições que por estes sejam impostas e das razões que as motivaram;

    e) Recorrer para a assembleia geral de todas as infracções aos estatutos e regulamentos internos ou de quaisquer actos da direcção quando os ju1guem irregulares;

    f) Examinar a escrita, as contas e os livros de contabilidade;

    g) Receber os estatutos e toda a regulamentação interna existente, bem como o cartão de identificação;

    h) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos dos presentes estatutos;

    i) Beneficiar, de um modo geral, de todas as vantagens que resultem da organização sindical, e em particular utilizar os meios criados pelo sindicato para a sua formação cultural, social e sindical.

    ARTIGO 15.º

    SÃO DEVERES DOS SÓCIOS;

    a) Cumprir as disposições destes estatutos e respectivos regulamentos;

    b) Participar nas actividades do sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas assembleias ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;

    c) Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;

    d) Divulgar...

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