Organizações de Trabalho N.º SN/1981 de 29 de Outubro
S.R. DO TRABALHO
Organizações de Trabalho Nº SN/1981 de 29 de Outubro
ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO
Sindicato — Estatutos
UNIÃO DOS SINDICATOS DE ANGRA DO HEROISMO
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE
ARTIGO 1.º
A União dos Sindicatos de Angra do Heroísmo é a associação sindical constituída pelos Sindicatos nela filiados, que exercem a sua actividade nas ilhas Graciosa, S. Jorge e Terceira.
ARTIGO 2.º
A União tem a sua sede em Angra do Heroísmo.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJECTIVOS
ARTIGO 3.º
A União luta pela unidade orgânica do Movimento Sindical e reconhece a Unidade como condição necessária para a luta pelo fim da exploração do homem pelo homem, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.
ARTIGO 4.º
A União reconhece e defende o princípio da liberdade sindical que garante a todos os trabalhadores direito de se sindicalizarem independentemente das suas opções políticas ou religiosas.
ARTIGO 5.º
1 — A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna da União, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita à eleição e destituirão dos seus dirigentes e à livre expressão de todos os pontos de vista existentes no seio do Movimento Sindical, devendo, após a discussão, a minoria
aceitar a decisão da maioria.
2 — A liberdade de opinião e discussão e o exercício da democracia sindical previstos e garantidos nos presentes Estatutos não autorizam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro da União que possam falsear as regras da democracia ou conduzir à divisão dos trabalhadores.
ARTIGO 6.º
A União desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos e outras associações políticas ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.
ARTIGO 7.º
A União combate o princípio corporativo — fascista que nega a luta de classes e considera que a resolução dos problemas dos trabalhadores exige o fim da exploração capitalista e da dominação imperialista.
ARTIGO 8.º
A União tem o direito de tomar quaisquer iniciativas com vista à defesa das liberdades democráticas e dos interesses dos trabalhadores, tendo em consideração que a sua independência não pode significar indiferença perante as ameaças à liberdade democrática ou quaisquer direitos dos trabalhadores.
ARTIGO 9.º
A União faz pane integrante da estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, como associação sindical de coordenação da actividade sindical a nível regional.
ARTIGO 10.º
A União tem por objectivo, em especial.
Coordenar e dinamizar a actividade sindical nas ilhas Graciosa, S. Jorge, e Terceira;
Defender e promover, por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos dos associados e dos trabalhadores em geral;
Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações dos associados e dos trabalhadores em geral
Alicerçar a solidariedade entre todos os trabalhadores. desenvolvendo a sua consciência sindical e política:
Lutar pela emancipação da classe trabalhadora e a construção da sociedade sem classes:
Apoiar as organizações representativas dos trabalhadores na coordenação e dinamização do controle de gestão a nível das ilhas TERCEIRA, S. JORGE e GRACIOSA.
CAPÍTULO III
ASSOCIADOS
ARTIGO 11.º
Tem o direito de se filiar na União todos os Sindicatos que exerçam a sua actividade nas ilhas GRACIOSA, 5. JORGE e TERCEIRA e cujos princípios e objectivos não contrariem os princípios e objectivos definidos nos presentes Estatutos.
ARTIGO 12.º
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O pedido de filiação deverá ser dirigido ao Secretariado em proposta fornecida para o efeito, e acompanhada de:
—Declaração de adesão, de acordo com as disposições estatutárias do respectivo Sindicato;
—Exemplar dos Estatutos do Sindicato:
—Declaração do número de trabalhadores sindicalizados, que exerçam a sua actividade nas ilhas GRACIOSA, S. JORGE E TERCEIRA;
—Acta da eleição dos Corpos Gerentes;
e)— O último relatório e Contas aprovados;
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O processo referido no número anterior será dispensado com excepção do disposto na alínea c), no caso de o sindicato ser filiado na CGTP — IN, caso em que, se considerará automática a sua filiação na União.
ARTIGO 13.º
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A aceitação ou recusa de filiação é da competência do Secretariado, cuja decisão deverá ser sempre ratificada pelo plenário na sua primeira reunião após a deliberação.
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Em caso de recusa de filiação pelo Secretariado, o Sindicato interessado poderá fazer-se representar no Plenário para ratificação dessa decisão, usando da palavra enquanto o assunto estiver à discussão.
ARTIGO 14.º
São direitos dos associados:
— Eleger e destituir os membros dirigentes da União:
—Participar activamente na vida da União, nomeadamente, nas reuniões do Plenário, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entenderem convenientes;
—Beneficiar da acção desenvolvida pela União em defesa dos interesses económicos, sociais e culturais comuns a todos os trabalhadores ou dos seus interesses específicos;
—Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pela União.
— Deliberar sobre o Orçamento bem como sobre o relatório e Contas a apresentar anualmente, pelo Secretariado;
—Formular as críticas que tiverem por convenientes, à actuação e as decisões dos Órgãos da União, mas sempre no seio do movimento sindical e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas.
ARTIGO 15.º
São deveres dos associados:
a)— Participar nas actividades da União e manter-se delas informado;
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—Cumprir e fazer cumprir os Estatutos bem como as deliberações dos Órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os Estatutos;
c)— Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos;
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—Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;
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—Fazer propaganda dos princípios fundamentais e objectivos do movimento sindical com vista ao alargamento da sua influência;
f)— Divulgar as publicações da União;
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—Pagar mensalmente a quotização nos termos fixados nos presentes Estatutos;
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—Comunicar ao Secretariado, no prazo máximo de quinze dias, as alterações que viverem a ser introduzidas nos respectivos Estatutos, bem como o resultado das eleições para os Corpos Gerentes, sempre que se verificar qualquer modificação;
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—Enviar, anualmente, ao Secretariado, no prazo de 15 dias após a sua aprovação na respectiva Assembleia Geral, o relatório e Contas;
j)— Dar provas de adesão à ordem democrática instaurada após o 25 de Abril...
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