Organizações de Trabalho N.º SN/1980 de 9 de Outubro

S.R. DO TRABALHO

Organizações de Trabalho Nº SN/1980 de 9 de Outubro

COMISSÃO DE TRABALHADORES

ESTATUTO

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA EMPRESA INSULAR DE ELECTRICIDADE (Rectificação)

Na publicação destes Estatutos (Jornal Oficial, Suplemento da II Série, n.º 24 de 24 de Julho de 1980) verificaram-se algumas anomalias. Assim e para as rectificar, de novo se publicam as disposições afectadas:

ARTIGO 5.º

(DEFINIÇÃO)

3 — O colectivo dos trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas neste estatuto.

ARTIGO 7.º

(ELEITORES E ELEGÍVEIS)

2 — Por manifesta incompatibilidade de exercício de cargos nos orgãos da ERT/CT e da ERT/ES, os trabalhadores eleitos terão de optar por um dos mandatos.

ARTIGO 10.º

(COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO)

  1. Eleger a CT, destitui-la a todo o tempo e aprovar o respectivo programa de acção;

    ARTIGO 31.º

    (DEVERES)

    Os representantes dos trabalhadores, membros eleitos da ERT/CT, deverão:

    ARTIGO 47.º

    (DESPEDIMENTO DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES)

    2 — Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei aplicável, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial, se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a respectiva Comissão de Trabalhadores.

    5 — Em substituição da reintegração, o trabalhador, pode optar pela indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei e nunca inferior à retribuição correspondente a doze meses de serviço.

    ARTIGO 49.º

    (RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL)

    2 — Por força da mesma disposição legal, os administradores, directores ou gerentes e os titulares de lugares de chefia responsáveis pelos actos referidos no número anterior são punidos com pena de prisão de três dias a dois anos.

    ARTIGO 57.

    (DIREITO À INFORMAÇÃO)

  2. Modalidades de financiamento.

    ARTIGO 58.º

    (OBRIGATORIEDADE DE PARECER PRÉVIO)

    1

  3. Alteração nos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;

    ARTIGO 70.º

    ...

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