Organizações de Trabalho N.º SN/1980 de 22 de Maio
S.R. DO TRABALHO
Organizações de Trabalho Nº SN/1980 de 22 de Maio
Comissões de Trabalhadores - Estatutos
ESTATUTO DA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA SEGURANÇA SOCIAL DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DE ANGRA DO HEROÍSMO
(Colectivo dos Trabalhadores)
Art.º 1.º - 1. O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores a sua actividade por força que prestam de um contracto de trabalho com a Instituição.
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Como membros do colectivo, os trabalhadores, tendo por base unificadora os seus interesses de classe, exercem todos os direitos reconhecidos na lei e nestes Estatutos.
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O colectivo de trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes Estatutos, e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática da Instituição a todos os níveis.
(Direitos dos Trabalhadores)
Art.º 2.º - Todos os trabalhadores têm os direitos consagrados na lei e nestes Estatutos nomeadamente, eleger, ser eleitos, subscrever projectos de alteração dos Estatutos, requerimentos de convocatória de Plenários e listas concorrentes dos actos eleitorais, tomar parte nos plenários e outras reuniões para que sejam convocadas e reclamar perante os órgãos seus representantes dos actos que considerem lesivos dos seus direitos ou constituam infracção aos Estatutos.
(Órgão do Colectivo de Trabalhadores)
Art.º 3.º - São órgãos do colectivo dos trabalhadores:
O Plenário
A Comissão de Trabalhadores.
(Plenário)
Art.º 4.º - O Plenário é o órgão máximo deliberativo da vontade dos trabalhadores e é constituído por todos os trabalhadores da Instituição.
(Competência do Plenário)
Art.º 5.º - Compete ao Plenário:
Definir as bases orgânicas do colectivo de trabalhadores através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;
Eleger a CT, destituí-la a todo o tempo e aprovar o respectivo programa de acção;
Controlar toda a actividade da CT pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;
Decidir sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores nos termos do art.º 6.º destes Estatutos;
Eleger e destituir a todo o tempo, e representante dos trabalhadores no órgão de gestão da Instituição.
Controlar toda a actividade do representante referido na alínea anterior, pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;
Resolver os casos omissos destes Estatutos
(Convocação do Plenário)
Art.º 6.º - O Plenário pode ser convocado:
Pela Comissão de Trabalhadores;
Pelo mínimo de 10% dos trabalhadores da Instituição, mediante requerimento apresentado à CT, com indicação da Ordem de Trabalhos.
(Prazos para a convocatória)
Art.º 7.º - 1.O Plenário será convocado com a antecedência mínima indispensável à maior participação possível dos trabalhadores e pelos meios informativos ao dispor da CT.
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Na hipótese prevista na alínea b) do art.º anterior, a CT deve fixar a data da reunião do Plenário no prazo de 10 dias contados a partir da recepção do requerimento.
(Reuniões do Plenário)
Art.º 8.º - 1. O Plenário reúne, ordinariamente, uma vez por ano, para:
Apreciação da actividade desenvolvida pela CT;
Apreciação da actividade do representante dos trabalhadores no órgão de gestão da Instituição;
Apreciação e votação sobre as despesas e receitas do colectivo dos trabalhadores e da CT.
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O Plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no art.º 6.0 destes Estatutos.
(Plenários Descentralizados)
Art.º 9º- 1. Podem realizar-se Plenários descentralizados se as condições o exigirem.
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O Plenário descentralizado reúne no mesmo dia e com a mesma CT na sede da Instituição e nas dependências, sendo a maioria necessária para as deliberações aferida relativamente à totalidade dos votos expressos no conjunto das reuniões.
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E da competência exclusiva da CT a verificação das condições previstas no n.º 1 deste artigo.
(Sistemas de Votação em Plenário)
Art.º 10.º - 1. O voto é sempre directo.
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A votação faz-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, voto contra e a abstenção.
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O voto é secreto nas votações referentes às matérias constantes nas alíneas a) e b) do art.º 5.º e para a adesão ou não a Comissões Coordenadoras, decorrendo essas votações nos termos da Lei 46/79 de 12/9 e pela forma indicada no regulamento eleitoral anexo a estes Estatutos.
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O Plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.
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As deliberações são válidas sempre que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
Art.º 11.º - 1. São obrigatoriamente precedidos de discussão em Plenário as deliberações sobre as seguintes matérias:
Destituição da CT ou dos seus membros, da Sub-CT ou dos seus membros e do representante dos trabalhadores no órgão de gestão da Instituição;
Aprovação e alteração dos Estatutos e Regulamento Eleitoral.
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A CT ou o Plenário podem submeter a discussão prévia qualquer deliberação.
(Natureza da CT)
Art.º 12.º - 1. A CT é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei 46/79 e nestes Estatutos.
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Como forma de organização democrática do colectivo dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
(Competência da CT)
Convocar e dirigir o Plenário de Trabalhadores, cumprindo todas as suas decisões;
Exercer o controle de gestão da Instituição;
Intervir directamente na reorganização e reestruturação da Instituição.
Intervir, através das Comissões Coordenadoras a que aderir, na reorganização e reestruturação do sector;
Defender interesses económicos e sociais e direitos dos trabalhadores;
Defender nas Comissões Coordenadoras a que aderir, a unidade dos trabalhadores do sector, suas reivindicações e interesses;
Gerir, participar ou controlar a gestão dos serviços sociais da Instituição;
Participar directamente, ou por intermédio de Comissões Coordenadoras a que aderir, na elaboração e controle de execução dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Participar na elaboração da legislação de trabalho;
Participar no exercício do poder local; 1) Exercer, em geral, todas as atribuições e competências que, por lei, e por estes Estatutos lhe sejam reconhecidas.
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A CT pode submeter à deliberação do Plenário qualquer matéria relativa às suas atribuições.
(Deveres da CT)
Art.º 14.º - No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres fundamentais:
Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade, estabelecendo sempre laços de solidariedade entre todos os trabalhadores e seus órgãos representativos;
Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção e em toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos assegurando a democracia interna a todos os níveis;
Exigir, da entidade de tutela, do órgão de gestão da Instituição e de todas as entidades públicas competentes, o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores.
Cooperar, na base do conhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais dos trabalhadores da Instituição na valorização dos objectivos comuns a todos os trabalhadores;
Assumir, no seu nível de actuação, todas as responsabilidades que, para as organizações dos trabalhadores decorrem da luta geral pela liquidação da exploração do homem pelo homem e pela construção de uma sociedade sem classes.
(Controle de Gestão)
Art.º 15.º - 1. O controle de gestão consiste no - controle do colectivo dos trabalhadores sobre as decisões económicas e sociais do órgão de gestão da Instituição e sobre toda a actividade da Instituição, para defesa dos interesses fundamentais dos trabalhadores e garantia das transformações estruturais da economia e da sociedade portuguesa previstas na Constituição da República.
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O controle de gestão é exercida pela CT nos...
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