Organizações de Trabalho N.º SN/1980 de 24 de Julho

S.R. DO TRABALHO

Organizações de Trabalho Nº SN/1980 de 24 de Julho

ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO

Comissão de Trabalhadores — Estatutos

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA EMPRESA INSULAR DE ELECTRICIDADE

CAPÍTULO I

OBJECTIVOS

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(INSTITUIÇÃO)

Pelo presente Estatuto é instituída a Estrutura Representativa dos trabalhadores/Comissão de Trabalhadores (ERT/CT) da E.I.E., adiante só designada por, respectivamente ERT/CTWP - covalente - RT/CT e E.I.E. e com finalidade e tuição da República Portuguesa.

Art. 55.º

(COMISSÕES DE TRABALHADORES)

  1. direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores.

  2. As comissões são eleitas em plenários de trabalhadores por voto directo e secreto.

  3. O estatuto das comissões deverá ser aprovado em plenários de trabalhadores.

  4. Os membros das comissões gozam de protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

  5. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

Art. 56.º

(DIREITOS DAS COMISSÕES DE

TRABALHADORES)

Constituem direitos das Comissões de Trabalhadores:

Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

Exercer o controlo de gestão nas empresas;

Intervir na reorganização das unidades produtivas;

Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector»

Secção II

Da ERT/CT

Artigo 2.º

(ORGANIZAÇÃO DA ERT/CT)

A FRT/CT tem a composição, as atribuições, as competências e o funcionamento definidos no Capítulo II deste Estatuto.

Artigo 3.º

(REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DA EMPRESA)

1— A ERT/CT designara ou promoverá eleições nos termos do Regulamento Eleitoral capítulo VI —Secção II, de representantes do trabalhadores para os Órgãos Estatutários da E.I.E.

2— O número de trabalhadores a eleger e o órgão estatutário competente são os previstos no estatuto da E.I.E.

Artigo 4.º

(REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES

NO CONSELHO DE GERÊNCIA DA E.I.E.)

1— Os trabalhadores têm o direito de eleger, pelo menos, um representante para o Conselho de Gerência da E.I.E.

2— A eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas na Lei e no Regulamento Eleitoral, Capítulo VI — Secção II.

3— A natureza das suas funções, ligações, responsabilidades e deveres para com a ERT/CT são as definidas no Capítulo. V-Secção II deste Estatuto.

CAPÍTULO II

ERT/CT

Secção I

Definição e Composição

Artigo 5.º

(DEFINIÇÃO)

1— A ERT/CT é o organismo que representa o colectivo dos trabalhadores.

2— O Colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores permanentes da E.I.E.

3— O colectivo dos trabalhadores organiza-se e pelas formas previstas neste estatuto.

4 - No colectivo dos trabalhadores centram-se todos os poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da E.I.E., nomeadamente o controlo de gestão aos vários níveis dos seus órgãos.

Artigo 6.º

(DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES ENQUANTO MEMBROS DO COLECTIVO)

1— Enquanto membros do colectivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na Lei, em outras normas aplicáveis, e neste estatuto.

2- São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

Subscrever a convocatória da votação para alteração do estatuto.

Subscrever, como proponente, propostas de alteração do estatuto

Votar nas votações para alteração do estatuto;

Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da adesão da Comissão de Trabalhadores a comissões coordenadoras;

Subscrever a convocatória do acto eleitoral;

Subscrever, como proponente, propostas de candidaturas às eleições;

Eleger e ser eleito membro da Comissão de Trabalhadores ou de subcomissões de trabalhadores;

Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro da mesa de voto ou membro da Comissão Eleitoral;

Subscrever a convocatória a votação para destituição da Comissão de Trabalhadores, ou de subcomissões de trabalhadores, ou e membro destas, e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;

Votar nas votações previstas na alínea anterior;

Eleger e ser eleito represente dos trabalhadores no órgão de gestão ou nos restantes órgãos estatutários da empresa;

Subscrever o requerimento para convocação do Plenário;

Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual no Plenário;

Exercer quaisquer cargos, funções ou actividades em conformidade com as deliberações do colectivo;

Impugnar as votações realizadas por voto secreto, e quaisquer outras deliberações do Plenário.

3- E garantida a igualdade de direitos e deveres entre todos os trabalhadores, com a proibição de qualquer discriminação baseada no sexo, raça, idade, função, posto de trabalho,, categoria profissional, convicções políticas, sindicais e religiosas, etc.

4- Os trabalhadores têm, em especial, o dever de contribuir activamente para a solidariedade dos trabalhadores e para o reforço do carácter democrático e de massas, da sua intervenção na vida da empresa e a todos os níveis.

Artigo 7.º

(Eleitores e Elegíveis)

1— São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores permanentes da E.I.E. independentemente da sua idade, categoria profissional, função ou sexo.

2— Por manifesta incompatibilidade de exercício de nos órgãos da ERT/CT e da ERT/ES, os trabalhadores eleitos terão de optar por um dos mandatos.

Artigo 8.º

(ÓRGÃOS FUNDAMENTAIS)

A ERT/CT acompanha a estrutura orgânica da E.I.E. e tem os seguintes órgãos fundamentais:

o Plenário;

a Comissão de Trabalhadores;

a Subcomissão de Trabalhadores de Delegação

a Subcomissão de Centro de Produção.

Secção II

Do Plenário

Artigo 9.º

(PLENÁRIO)

Constitui o Plenário, o conjunto de todos os trabalhadores permanentes da E.I.E.

Artigo 10.º

(COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO)

Compete ao Plenário:

definir as bases programáticas e orgânicas do colectivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração do estatuto da CT;

eleger a CT, destitui-la a todo o tempo o respectivo programa de acção;

controlar a actividade da CT pelas formas e modos previstos neste estatuto;

eleger, e destituir a todo o tempo, os representantes dos trabalhadores no órgão de gestão e restantes órgãos estatutários da empresa;

controlar a actividade dos representantes referidos alínea anterior, pelas formas e modos previstos nestes estatutos;

pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores nos termos do artigo.

Artigo 11.º

(CONVOCAÇÃOE PRAZOS PARA CONVOCAÇÃO DO PLENÁRIO)

1 — O Plenário pode ser convocado;

  1. Pela Comissão de Trabalhadores;

  2. Pelo mínimo de 50 trabalhadores permanentes da empresa, mediante requerimento apresentado à Comissão de Trabalhadores, com indicação da ordem de trabalhos.

2— O Plenário será convocado com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de anúncios colocados no local destinado à afixação de propaganda e nos locais mais frequentados pelos trabalhadores.

3— Na hipótese prevista na alínea b) do número 1, a Comissão de Trabalhadores deve fixar a data da reunião do Plenário no prazo de vinte dias contados a partir da recepção do requerimento.

Artigo 12.º

(PERIODICIDADE E TIPOS DE PLENÁRIO)

1— O plenário reúne ordinariamente, uma vez por ano, para:

Apreciação da actividade desenvolvida pela CT;

Apreciação da actividade dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa;

Apreciação e votação sobre as despesas e receitas do colectivo dos trabalhadores e da CT.

2— O Plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no artigo 11.º

3— O Plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente do colectivo dos trabalhadores.

4 —As convocatórias para estes Plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.

5 - A definição da natureza urgente do Plenário, bem como a respectiva convocatória são da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores.

Artigo 13.º

(PLENÁRIOS DESCENTRALIZADOS)

1 -O Plenário reúne no mesmo dia e com a mesma ordem de trabalho em todos os departamentos onde existam Subcomissões de Trabalhadores e de modo que seja viável e exequível a sua efectivação.

2— A maioria necessária para a deliberação o é a aferida relativamente à totalidade dos voto expressos no conjunto de todas as reuniões.

3 —As reuniões previstas neste artigo serão dirigidas pelas respectivas Subcomissões de Trabalhadores.

Artigo 14.º

(PLENÁRIOS SECTORIAIS)

1 — Poderão realizar-se Plenários de Delegação de acordo com os artigos 12.º e 1 3.º que deliberarão sobre:

Assuntos de interesse específico para a Delegação; b) Assuntos inerentes às comparências delegadas nas Subcomissões de Trabalhadores respectivas.

2 —As reuniões previstas neste artigo serão dirigidas pelas Subcomissões de Trabalhadores.

Artigo 15.º

(MODO DE FUNCIONAMENTO)

1 —O Plenário, delibera validamente sempre que nele participem 10% dos trabalhadores da área abrangida, salvo para a destituição da Comissão de Trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da E.I.E., em que a participação mínima deve corresponder a 20% dos trabalhadores da empresa.

2 — As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

3 - O voto é sempre directo.

4 -A votação faz-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

5 - O voto é directo...

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