Organizações de Trabalho N.º SN/1980 de 24 de Julho
S.R. DO TRABALHO
Organizações de Trabalho Nº SN/1980 de 24 de Julho
ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO
Comissão de Trabalhadores — Estatutos
ESTATUTOS DA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA EMPRESA INSULAR DE ELECTRICIDADE
CAPÍTULO I
OBJECTIVOS
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(INSTITUIÇÃO)
Pelo presente Estatuto é instituída a Estrutura Representativa dos trabalhadores/Comissão de Trabalhadores (ERT/CT) da E.I.E., adiante só designada por, respectivamente ERT/CTWP - covalente - RT/CT e E.I.E. e com finalidade e tuição da República Portuguesa.
Art. 55.º
(COMISSÕES DE TRABALHADORES)
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direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores.
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As comissões são eleitas em plenários de trabalhadores por voto directo e secreto.
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O estatuto das comissões deverá ser aprovado em plenários de trabalhadores.
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Os membros das comissões gozam de protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
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Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.
Art. 56.º
(DIREITOS DAS COMISSÕES DE
TRABALHADORES)
Constituem direitos das Comissões de Trabalhadores:
Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
Exercer o controlo de gestão nas empresas;
Intervir na reorganização das unidades produtivas;
Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector»
Secção II
Da ERT/CT
Artigo 2.º
(ORGANIZAÇÃO DA ERT/CT)
A FRT/CT tem a composição, as atribuições, as competências e o funcionamento definidos no Capítulo II deste Estatuto.
Artigo 3.º
(REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DA EMPRESA)
1— A ERT/CT designara ou promoverá eleições nos termos do Regulamento Eleitoral capítulo VI —Secção II, de representantes do trabalhadores para os Órgãos Estatutários da E.I.E.
2— O número de trabalhadores a eleger e o órgão estatutário competente são os previstos no estatuto da E.I.E.
Artigo 4.º
(REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
NO CONSELHO DE GERÊNCIA DA E.I.E.)
1— Os trabalhadores têm o direito de eleger, pelo menos, um representante para o Conselho de Gerência da E.I.E.
2— A eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas na Lei e no Regulamento Eleitoral, Capítulo VI — Secção II.
3— A natureza das suas funções, ligações, responsabilidades e deveres para com a ERT/CT são as definidas no Capítulo. V-Secção II deste Estatuto.
CAPÍTULO II
ERT/CT
Secção I
Definição e Composição
Artigo 5.º
(DEFINIÇÃO)
1— A ERT/CT é o organismo que representa o colectivo dos trabalhadores.
2— O Colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores permanentes da E.I.E.
3— O colectivo dos trabalhadores organiza-se e pelas formas previstas neste estatuto.
4 - No colectivo dos trabalhadores centram-se todos os poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da E.I.E., nomeadamente o controlo de gestão aos vários níveis dos seus órgãos.
Artigo 6.º
(DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES ENQUANTO MEMBROS DO COLECTIVO)
1— Enquanto membros do colectivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na Lei, em outras normas aplicáveis, e neste estatuto.
2- São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:
Subscrever a convocatória da votação para alteração do estatuto.
Subscrever, como proponente, propostas de alteração do estatuto
Votar nas votações para alteração do estatuto;
Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da adesão da Comissão de Trabalhadores a comissões coordenadoras;
Subscrever a convocatória do acto eleitoral;
Subscrever, como proponente, propostas de candidaturas às eleições;
Eleger e ser eleito membro da Comissão de Trabalhadores ou de subcomissões de trabalhadores;
Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro da mesa de voto ou membro da Comissão Eleitoral;
Subscrever a convocatória a votação para destituição da Comissão de Trabalhadores, ou de subcomissões de trabalhadores, ou e membro destas, e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;
Votar nas votações previstas na alínea anterior;
Eleger e ser eleito represente dos trabalhadores no órgão de gestão ou nos restantes órgãos estatutários da empresa;
Subscrever o requerimento para convocação do Plenário;
Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual no Plenário;
Exercer quaisquer cargos, funções ou actividades em conformidade com as deliberações do colectivo;
Impugnar as votações realizadas por voto secreto, e quaisquer outras deliberações do Plenário.
3- E garantida a igualdade de direitos e deveres entre todos os trabalhadores, com a proibição de qualquer discriminação baseada no sexo, raça, idade, função, posto de trabalho,, categoria profissional, convicções políticas, sindicais e religiosas, etc.
4- Os trabalhadores têm, em especial, o dever de contribuir activamente para a solidariedade dos trabalhadores e para o reforço do carácter democrático e de massas, da sua intervenção na vida da empresa e a todos os níveis.
Artigo 7.º
(Eleitores e Elegíveis)
1— São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores permanentes da E.I.E. independentemente da sua idade, categoria profissional, função ou sexo.
2— Por manifesta incompatibilidade de exercício de nos órgãos da ERT/CT e da ERT/ES, os trabalhadores eleitos terão de optar por um dos mandatos.
Artigo 8.º
(ÓRGÃOS FUNDAMENTAIS)
A ERT/CT acompanha a estrutura orgânica da E.I.E. e tem os seguintes órgãos fundamentais:
o Plenário;
a Comissão de Trabalhadores;
a Subcomissão de Trabalhadores de Delegação
a Subcomissão de Centro de Produção.
Secção II
Do Plenário
Artigo 9.º
(PLENÁRIO)
Constitui o Plenário, o conjunto de todos os trabalhadores permanentes da E.I.E.
Artigo 10.º
(COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO)
Compete ao Plenário:
definir as bases programáticas e orgânicas do colectivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração do estatuto da CT;
eleger a CT, destitui-la a todo o tempo o respectivo programa de acção;
controlar a actividade da CT pelas formas e modos previstos neste estatuto;
eleger, e destituir a todo o tempo, os representantes dos trabalhadores no órgão de gestão e restantes órgãos estatutários da empresa;
controlar a actividade dos representantes referidos alínea anterior, pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores nos termos do artigo.
Artigo 11.º
(CONVOCAÇÃOE PRAZOS PARA CONVOCAÇÃO DO PLENÁRIO)
1 — O Plenário pode ser convocado;
-
Pela Comissão de Trabalhadores;
-
Pelo mínimo de 50 trabalhadores permanentes da empresa, mediante requerimento apresentado à Comissão de Trabalhadores, com indicação da ordem de trabalhos.
2— O Plenário será convocado com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de anúncios colocados no local destinado à afixação de propaganda e nos locais mais frequentados pelos trabalhadores.
3— Na hipótese prevista na alínea b) do número 1, a Comissão de Trabalhadores deve fixar a data da reunião do Plenário no prazo de vinte dias contados a partir da recepção do requerimento.
Artigo 12.º
(PERIODICIDADE E TIPOS DE PLENÁRIO)
1— O plenário reúne ordinariamente, uma vez por ano, para:
Apreciação da actividade desenvolvida pela CT;
Apreciação da actividade dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa;
Apreciação e votação sobre as despesas e receitas do colectivo dos trabalhadores e da CT.
2— O Plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no artigo 11.º
3— O Plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente do colectivo dos trabalhadores.
4 —As convocatórias para estes Plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
5 - A definição da natureza urgente do Plenário, bem como a respectiva convocatória são da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores.
Artigo 13.º
(PLENÁRIOS DESCENTRALIZADOS)
1 -O Plenário reúne no mesmo dia e com a mesma ordem de trabalho em todos os departamentos onde existam Subcomissões de Trabalhadores e de modo que seja viável e exequível a sua efectivação.
2— A maioria necessária para a deliberação o é a aferida relativamente à totalidade dos voto expressos no conjunto de todas as reuniões.
3 —As reuniões previstas neste artigo serão dirigidas pelas respectivas Subcomissões de Trabalhadores.
Artigo 14.º
(PLENÁRIOS SECTORIAIS)
1 — Poderão realizar-se Plenários de Delegação de acordo com os artigos 12.º e 1 3.º que deliberarão sobre:
Assuntos de interesse específico para a Delegação; b) Assuntos inerentes às comparências delegadas nas Subcomissões de Trabalhadores respectivas.
2 —As reuniões previstas neste artigo serão dirigidas pelas Subcomissões de Trabalhadores.
Artigo 15.º
(MODO DE FUNCIONAMENTO)
1 —O Plenário, delibera validamente sempre que nele participem 10% dos trabalhadores da área abrangida, salvo para a destituição da Comissão de Trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da E.I.E., em que a participação mínima deve corresponder a 20% dos trabalhadores da empresa.
2 — As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
3 - O voto é sempre directo.
4 -A votação faz-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
5 - O voto é directo...
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