Organizações de Trabalho N.º SN/1980 de 31 de Janeiro
S.R. DO TRABALHO
Organizações de Trabalho Nº SN/1980 de 31 de Janeiro
COMISSÃO DE TRABALHADORES
ESTATUTO DA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DO EX-DISTRITO DE PONTA DELGADA
ESTATUTOS DA COMISSÃO
DE TRABALHADORES
ORGANIZAÇÃO COMPETÊNCIA E DIREITOS
(COLECTIVO DE TRABALHADORES)
Art.º 1.º - 1. O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores que prestam a sua actividade por força de um contrato de trabalho celebrado com a Instituição.
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Como membros do colectivo, os trabalhadores, tendo por base unificadora os seus interesses de classe, exercem todos os direitos reconhecidos na Lei e nestes Estatutos.
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O colectivo de trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes Estatutos e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da Instituição a todos os níveis.
(DIREITOS DOS TRABALHADORES)
Art.º 2.º - Todos os trabalhadores têm os direitos consagrados na Lei e nestes Estatutos, nomeadamente, eleger, ser eleitos, subscrever projectos de alteração dos Estatutos, requerimento de convocatória de Plenários e listas concorrentes aos actos eleitorais, tomar parte nos Plenários e outras reuniões para que sejam convocados e reclamar perante os órgãos seus representantes dos actos que consideram lesivos dos seus direitos ou constituam infracção aos Estatutos.
(ÓRGÃOS DO COLECTIVO DOS TRABALHADORES)
Art.º 3.º - São órgãos do colectivo dos Trabalhadores:
a) O Plenário.
b) A Comissão de Trabalhadores.
(PLENÁRIO)
Art.º 4.º - O Plenário é o órgão máximo deliberativo da vontade dos trabalhadores e é constituído por todos os trabalhadores da Instituição.
(COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO)
Art.º 5.º - Compete ao Plenário:
a) Definir as bases orgânicas do colectivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores;
b) Eleger a Comissão de Trabalhadores, destitui-la a todo o tempo e aprovar o respectivo programa de acção;
c) Controlar toda a actividade da Comissão de Trabalhadores pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;
d) Decidir sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores que lhe selam submetidos pela Comissão de Trabalhadores ou por trabalhadores nos termos do Art.º 6.º destes Estatutos.
e) Eleger e destituir a todo o tempo, o representante dos trabalhadores no órgão de gestão da Instituição;
f) Controlar a actividade do representante referido na alínea anterior, pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;
g) Resolver os casos omissos destes Estatutos;
(CONVOCAÇÃO DO PLENÁRIO)
Art.º 6.º - O Plenário pode ser convocado:
a) Pela Comissão de Trabalhadores;
b) Pelo mínimo de 100 ou 10% dos trabalhadores da Instituição, mediante requerimento apresentado à Comissão de Trabalhadores, com a indicação da Ordem de Trabalhos.
(PRAZOS PARA A CONVOCATÓRIA)
Art.º 7.º - 1. O Plenário será convocado com a antecedência mínima indispensável à maior participação possível dos trabalhadores e pelos meios informativos ao dispor da Comissão de Trabalhadores.
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Na hipótese prevista na alínea b) do Art.º anterior, a Comissão de Trabalhadores deve fixar a data da reunião do Plenário no prazo de 10 dias contados a partir da recepção do requerimento.
(REUNIÕES DO PLENÁRIO)
Art.º 8.º - 1. O Plenário reúne ordinariamente, uma vez por ano, para:
a) Apreciação da actividade desenvolvida pela Comissão de Trabalhadores;
b) Apreciação da actividade do representante dos trabalhadores no órgão de gestão da Instituição;
c) Apreciação e votação sobre as despesas e receitas do colectivo dos trabalhadores e da Comissão de Trabalhadores;
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O Plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no Art.º 6.º destes Estatutos.
(SISTEMA DE VOTAÇÃO EM PLENÁRIO)
Art.º 9.º - 1. O voto é sempre directo.
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A votação faz-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, voto contra e abstenção.
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O voto é secreto nas votações referentes às matérias constantes nas alíneas a) e b) do Art.º 5.º e para a adesão ou não das Comissões Coordenadoras, decorrendo essas votações nos termos da Lei n.º 46/79 de 12/9/79 e pela forma indicada no regulamento eleitoral anexo a estes Estatutos.
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O Plenário ou a Comissão de Trabalhadores podem submeter outras matérias ao sistema de votação prevista no número anterior.
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As deliberações são válidas sempre que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
(DISCUSSÃO EM PLENÁRIO)
Art.º 10.º - 1. São obrigatoriamente precedidas de discussão em Plenário as deliberações sobre as seguintes matérias:
a) Destituição da Comissão de Trabalhadores ou dos seus membros, da Sub-CT ou dos seus membros e do representante dos trabalhadores no órgão de gestão da Instituição;
b) Aprovação e alteração dos Estatutos e Regulamento Eleitoral;
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A Comissão de Trabalhadores ou o Plenário podem submeter a discussão prévia qualquer deliberação
(NATUREZA DA COMISSÃO DE TRABALHADORES)
Art.º 11.º - 1. A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei n.º 46/79 e nestes Estatutos.
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Como forma de organização democrática do colectivo dos trabalhadores, a Comissão de Trabalhadores exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
(COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE TRABALHADORES)
Art.º 12.º - 1. Compete à Comissão de Trabalhadores:
a) Convocar e dirigir o Plenário de trabalhadores, cumprindo todas as suas decisões;
b) Exercer o controle de gestão da Instituição;
c) Intervir directamente na reorganização e reestruturação da Instituição;
d) Intervir, através das Comissões Coordenadoras a que aderir, na reorganização e reestruturação do sector;
e) Defender interesses económicos e sociais e direitos dos trabalhadores;
f) Defender nas Comissões Coordenadoras a que aderir, a unidade dos trabalhadores no sector, suas reivindicações e interesses;
g) Gerir, participar ou controlar a gestão dos serviços sociais da Instituição;
h) Participar directamente, ou por intermédio das Comissões Coordenadoras a que aderir, na elaboração e controle de execução dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
i) Participar na elaboração da legislação de trabalho;
j) Participar no exercício do poder local;
l) Exercer, em geral, todas as atribuições e competências que, por lei e por estes Estatutos, lhe sejam reconhecidas;
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A Comissão de Trabalhadores pode submeter à deliberação do Plenário qualquer matéria relativa às suas atribuições.
(DEVERES DA COMISSÃO DE TRABALHADORES)
Art.º 13.º - No exercício das suas atribuições e direitos, a Comissão de Trabalhadores tem os seguintes deveres fundamentais:
a) Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade, estabelecendo sempre laços de solidariedade entre todos os trabalhadores e seus órgãos representativos;
b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores do funcionamento, direcção e em toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos assegurando a democracia interna a todos os níveis;
c) Exigir da entidade da tutela, do órgão de gestão da Instituição e de todas as entidade públicas competentes, no cumprimento e aplicação de normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
d) Cooperar na base do conhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais dos trabalhadores da Instituição na valorização dos objectivos comuns a todos os trabalhadores;
e) Assumir, no seu nível de actuação, todas as responsabilidades que, para as organizações dos trabalhadores decorram da luta geral pela liquidação da exploração do homem pelo homem e pela construção de uma sociedade sem classes.
(CONTROLE DE GESTÃO)
Art.º 14.º - 1. O controle de gestão consiste ao controle do colectivo dos trabalhadores sobre as decisões económicas e sociais do órgão de gestão da instituição e sobre toda a actividade da Instituição, para defesa dos interesses fundamentais dos trabalhadores e garantia das transformações estruturais da economia e da sociedade portuguesa previstas na Constituição da República.
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O controle de gestão é exercido pela Comissão de Trabalhadores nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na Lei e nestes Estatutos.
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A competência da Comissão de Trabalhadores para o exercício do controle de gestão não pode ser delegada noutras entidades.
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A entidade de tutela e o órgão de gestão da Instituição estão proibidos por lei de impedir ou dificultar o exercício do controle de gestão nos termos legais aplicáveis.
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Tendo as suas atribuições e direitos por finalidade o controle das decisões da entidade de tutela e do órgão de gestão da Instituição, a Comissão de Trabalhadores, em conformidade com o número 3 do Art.º 18.º da Lei n.º 46/79 de 12/9/79, conserva a sua autonomia perante a entidade de tutela e o órgão de gestão da Instituição, não assume poderes de gestão nem com eles se co-responsabiliza.
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Em especial, para a realização do controle de gestão a Comissão de Trabalhadores exerce a competência e goza dos direitos e poderes seguintes:
a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da Instituição e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;
b) Zelar pela adequada utilização, pela Instituição, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto do órgão de gestão, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização dos serviços, da actuação técnica e da simplificação burocrática;
d) Apresentar aos órgãos competentes da Instituição sugestões, recomendações ou criticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais...
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