Organizações de Trabalho N.º SN/1980 de 31 de Janeiro

S.R. DO TRABALHO

Organizações de Trabalho Nº SN/1980 de 31 de Janeiro

COMISSÃO DE TRABALHADORES

ESTATUTO DA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DO EX-DISTRITO DE PONTA DELGADA

ESTATUTOS DA COMISSÃO

DE TRABALHADORES

ORGANIZAÇÃO COMPETÊNCIA E DIREITOS

(COLECTIVO DE TRABALHADORES)

Art.º 1.º - 1. O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores que prestam a sua actividade por força de um contrato de trabalho celebrado com a Instituição.

  1. Como membros do colectivo, os trabalhadores, tendo por base unificadora os seus interesses de classe, exercem todos os direitos reconhecidos na Lei e nestes Estatutos.

  2. O colectivo de trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes Estatutos e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da Instituição a todos os níveis.

    (DIREITOS DOS TRABALHADORES)

    Art.º 2.º - Todos os trabalhadores têm os direitos consagrados na Lei e nestes Estatutos, nomeadamente, eleger, ser eleitos, subscrever projectos de alteração dos Estatutos, requerimento de convocatória de Plenários e listas concorrentes aos actos eleitorais, tomar parte nos Plenários e outras reuniões para que sejam convocados e reclamar perante os órgãos seus representantes dos actos que consideram lesivos dos seus direitos ou constituam infracção aos Estatutos.

    (ÓRGÃOS DO COLECTIVO DOS TRABALHADORES)

    Art.º 3.º - São órgãos do colectivo dos Trabalhadores:

    a) O Plenário.

    b) A Comissão de Trabalhadores.

    (PLENÁRIO)

    Art.º 4.º - O Plenário é o órgão máximo deliberativo da vontade dos trabalhadores e é constituído por todos os trabalhadores da Instituição.

    (COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO)

    Art.º 5.º - Compete ao Plenário:

    a) Definir as bases orgânicas do colectivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores;

    b) Eleger a Comissão de Trabalhadores, destitui-la a todo o tempo e aprovar o respectivo programa de acção;

    c) Controlar toda a actividade da Comissão de Trabalhadores pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;

    d) Decidir sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores que lhe selam submetidos pela Comissão de Trabalhadores ou por trabalhadores nos termos do Art.º 6.º destes Estatutos.

    e) Eleger e destituir a todo o tempo, o representante dos trabalhadores no órgão de gestão da Instituição;

    f) Controlar a actividade do representante referido na alínea anterior, pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;

    g) Resolver os casos omissos destes Estatutos;

    (CONVOCAÇÃO DO PLENÁRIO)

    Art.º 6.º - O Plenário pode ser convocado:

    a) Pela Comissão de Trabalhadores;

    b) Pelo mínimo de 100 ou 10% dos trabalhadores da Instituição, mediante requerimento apresentado à Comissão de Trabalhadores, com a indicação da Ordem de Trabalhos.

    (PRAZOS PARA A CONVOCATÓRIA)

    Art.º 7.º - 1. O Plenário será convocado com a antecedência mínima indispensável à maior participação possível dos trabalhadores e pelos meios informativos ao dispor da Comissão de Trabalhadores.

  3. Na hipótese prevista na alínea b) do Art.º anterior, a Comissão de Trabalhadores deve fixar a data da reunião do Plenário no prazo de 10 dias contados a partir da recepção do requerimento.

    (REUNIÕES DO PLENÁRIO)

    Art.º 8.º - 1. O Plenário reúne ordinariamente, uma vez por ano, para:

    a) Apreciação da actividade desenvolvida pela Comissão de Trabalhadores;

    b) Apreciação da actividade do representante dos trabalhadores no órgão de gestão da Instituição;

    c) Apreciação e votação sobre as despesas e receitas do colectivo dos trabalhadores e da Comissão de Trabalhadores;

  4. O Plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no Art.º 6.º destes Estatutos.

    (SISTEMA DE VOTAÇÃO EM PLENÁRIO)

    Art.º 9.º - 1. O voto é sempre directo.

  5. A votação faz-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, voto contra e abstenção.

  6. O voto é secreto nas votações referentes às matérias constantes nas alíneas a) e b) do Art.º 5.º e para a adesão ou não das Comissões Coordenadoras, decorrendo essas votações nos termos da Lei n.º 46/79 de 12/9/79 e pela forma indicada no regulamento eleitoral anexo a estes Estatutos.

  7. O Plenário ou a Comissão de Trabalhadores podem submeter outras matérias ao sistema de votação prevista no número anterior.

  8. As deliberações são válidas sempre que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

    (DISCUSSÃO EM PLENÁRIO)

    Art.º 10.º - 1. São obrigatoriamente precedidas de discussão em Plenário as deliberações sobre as seguintes matérias:

    a) Destituição da Comissão de Trabalhadores ou dos seus membros, da Sub-CT ou dos seus membros e do representante dos trabalhadores no órgão de gestão da Instituição;

    b) Aprovação e alteração dos Estatutos e Regulamento Eleitoral;

  9. A Comissão de Trabalhadores ou o Plenário podem submeter a discussão prévia qualquer deliberação

    (NATUREZA DA COMISSÃO DE TRABALHADORES)

    Art.º 11.º - 1. A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei n.º 46/79 e nestes Estatutos.

  10. Como forma de organização democrática do colectivo dos trabalhadores, a Comissão de Trabalhadores exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

    (COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE TRABALHADORES)

    Art.º 12.º - 1. Compete à Comissão de Trabalhadores:

    a) Convocar e dirigir o Plenário de trabalhadores, cumprindo todas as suas decisões;

    b) Exercer o controle de gestão da Instituição;

    c) Intervir directamente na reorganização e reestruturação da Instituição;

    d) Intervir, através das Comissões Coordenadoras a que aderir, na reorganização e reestruturação do sector;

    e) Defender interesses económicos e sociais e direitos dos trabalhadores;

    f) Defender nas Comissões Coordenadoras a que aderir, a unidade dos trabalhadores no sector, suas reivindicações e interesses;

    g) Gerir, participar ou controlar a gestão dos serviços sociais da Instituição;

    h) Participar directamente, ou por intermédio das Comissões Coordenadoras a que aderir, na elaboração e controle de execução dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

    i) Participar na elaboração da legislação de trabalho;

    j) Participar no exercício do poder local;

    l) Exercer, em geral, todas as atribuições e competências que, por lei e por estes Estatutos, lhe sejam reconhecidas;

  11. A Comissão de Trabalhadores pode submeter à deliberação do Plenário qualquer matéria relativa às suas atribuições.

    (DEVERES DA COMISSÃO DE TRABALHADORES)

    Art.º 13.º - No exercício das suas atribuições e direitos, a Comissão de Trabalhadores tem os seguintes deveres fundamentais:

    a) Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade, estabelecendo sempre laços de solidariedade entre todos os trabalhadores e seus órgãos representativos;

    b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores do funcionamento, direcção e em toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos assegurando a democracia interna a todos os níveis;

    c) Exigir da entidade da tutela, do órgão de gestão da Instituição e de todas as entidade públicas competentes, no cumprimento e aplicação de normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

    d) Cooperar na base do conhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais dos trabalhadores da Instituição na valorização dos objectivos comuns a todos os trabalhadores;

    e) Assumir, no seu nível de actuação, todas as responsabilidades que, para as organizações dos trabalhadores decorram da luta geral pela liquidação da exploração do homem pelo homem e pela construção de uma sociedade sem classes.

    (CONTROLE DE GESTÃO)

    Art.º 14.º - 1. O controle de gestão consiste ao controle do colectivo dos trabalhadores sobre as decisões económicas e sociais do órgão de gestão da instituição e sobre toda a actividade da Instituição, para defesa dos interesses fundamentais dos trabalhadores e garantia das transformações estruturais da economia e da sociedade portuguesa previstas na Constituição da República.

  12. O controle de gestão é exercido pela Comissão de Trabalhadores nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na Lei e nestes Estatutos.

  13. A competência da Comissão de Trabalhadores para o exercício do controle de gestão não pode ser delegada noutras entidades.

  14. A entidade de tutela e o órgão de gestão da Instituição estão proibidos por lei de impedir ou dificultar o exercício do controle de gestão nos termos legais aplicáveis.

  15. Tendo as suas atribuições e direitos por finalidade o controle das decisões da entidade de tutela e do órgão de gestão da Instituição, a Comissão de Trabalhadores, em conformidade com o número 3 do Art.º 18.º da Lei n.º 46/79 de 12/9/79, conserva a sua autonomia perante a entidade de tutela e o órgão de gestão da Instituição, não assume poderes de gestão nem com eles se co-responsabiliza.

  16. Em especial, para a realização do controle de gestão a Comissão de Trabalhadores exerce a competência e goza dos direitos e poderes seguintes:

    a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da Instituição e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;

    b) Zelar pela adequada utilização, pela Instituição, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

    c) Promover, junto do órgão de gestão, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização dos serviços, da actuação técnica e da simplificação burocrática;

    d) Apresentar aos órgãos competentes da Instituição sugestões, recomendações ou criticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais...

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