Organizações de Trabalho N.º SN/1981 de 31 de Dezembro

S.R. DO TRABALHO

Organizações de Trabalho Nº SN/1981 de 31 de Dezembro

Estatutos

  1. TRABALHADORES

EMPRESA

VARELA & CA. LDA.

PREÂMBULO

Os trabalhadores da Empresa VARELA & COMPANHIA, LDA., no exercício dos Direitos que são seus por força da Constituição e da Lei.

Dispostos a reforçar a sua unidade e organização para defesa e promoção dos seus direitos e interesses de classe;

Conscientes de que a sua intervenção democrática na vida de empresa, e a todos os níveis previstos, é parte integrante do movimento organizado dos trabalhadores portugueses para levar à prática, defender e consolidar, as grandes transformações democráticas resultantes da Revolução do 25 de Abril e inscritas na Constituição da República;

Na perspectiva da criação de condições para o advento de uma economia e de uma sociedade socialista.

Aprovaram no dia 30-10-1981 os seguintes ESTATUTOS DA COMISSÃO DE TRABALHADORES.

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE TRABALHADORES

TÍTULO 1

ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E DIREITOS

CAPÍTULO I

COLECTIVO DOS TRABALHADORES E SUAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO 1

COLECTIVO DOS TRABALHADORES

Artigo 1.º

(COLECTIVO DOS TRABALHADORES)

  1. — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores permanentes da empresa.

  2. — São trabalhadores permanentes os que prestem a sua actividade por força de um contrato de trabalho celebrado com a empresa.

  3. — Não fazem parte do colectivo, para os efeitos destes estatutos, ainda que prestem trabalho no mesmo local, os trabalhadores de empresas vinculadas por contratos de empreitada ou de sub-empreitada com a empresa VARELA & COMPANHIA, LDA.

  4. — O colectivo dos trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes estatutos, e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da empresa a todos os níveis.

    Artigo 2.º

    (DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES ENQUANTO MEMBROS DO COLECTIVO)

    1. Enquanto membros do colectivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na lei, em outras normas aplicáveis, e nestes estatutos.

  5. São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

    a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos estatutos, nos termos do artigo 102.º;

    1. Subscrever, como proponente, propostas de alteração dos estatutos, nos termos do artigo 102.º

    2. Votar nas votações para alteração dos estatutos;

    3. Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da adesão da CT a comissões coordenadoras;

    4. Subscrever a convocatória do acto eleitoral nos termos do artigo 82.º

    5. Subscrever, como proponente, propostas de candidaturas às eleições, nos termos do artigo 83.º

    6. Eleger e ser eleito membro da CT ou de subcomissões de trabalhadores;

    7. Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro de mesa de voto ou membro da comissão eleitoral;

    8. Subscrever a convocatória da votação para destituição da CT ou de subcomissões de trabalhadores, ou de membros destas, e subscrever como proponente as correspondentes respostas de destituição, nos termos do artigo 99.”.

    9. Votar nas votações previstas na alínea anterior;

    10. Eleger e ser eleito representante dos trabalhadores no órgão de gestão ou nos restantes órgãos estatutários da empresa;

    11. Subscrever o requerimento para convocação do Plenário, nos termos do artigo 7.º

      m) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual no Plenário;

    12. Eleger e ser eleito para a Mesa do Plenário e para quaisquer outras funções nele deliberadas;

    13. Exercer quaisquer cargos, funções ou actividades em conformidade com as deliberações do colectivo;

    14. Impugnar as votações realizadas por voto secreto, e quaisquer outras deliberações do Plenário, nos termos do artigo 98.º

  6. — O exercício de certos direitos pelos trabalhadores individualmente considerados poderá ser condicionado por estes estatutos, pela exigência de um mínimo de duração do respectivo contrato de trabalho com a empresa.

  7. — É garantida a igualdade de direitos e deveres entre todos os trabalhadores, com a proibição de qualquer discriminação baseada no sexo, raça, idade, função, posto de trabalho, categoria profissional, convicções políticas, sindicais e religiosas, etc.

  8. — Os trabalhadores tem. em especial, o dever de contribuir activamente para a solidariedade dos trabalhadores e para o reforço do carácter democrático e de massas da sua intervenção na vida da empresa e a todos os níveis.

    Artigo 3.º

    ( ÓRGÃO DO COLECTIVO DOS TRABALHADORES)

    Sai órgãos do colectivo dos trabalhadores:

    1. O Plenário;

    2. A Comissão de Trabalhadores (CT);

      SECÇÃO II

      PLENÁRIO — NATUREZA E COMPETÊNCIA

      Artigo 4.º

      (PLENÁRIO)

      O Plenário, no qual participam todos os trabalhadores, permanentes da empresa, e a forma democrática de reunião e deliberação do colectivo dos trabalhadores definido no artigo 1.º.

      Artigo 5.º

      (COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO)

      Compete ao Plenário:

    3. Definir as bases programáticas e orgânicas do colectivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

    4. Eleger a CT, destitui-la a todo o tempo e aprovar o respectivo programa de acção;

    5. Controlar a actividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;

    6. Eleger, e destituir a todo o tempo, os representantes dos trabalhadores no órgão de gestão;

    7. Controlar a actividade dos representantes referidos na alínea anterior, pelas formas e modos previstos neste estatutos;

    8. Deliberar sobre a declaração da empresa em situação económica difícil.

      Artigo 6.º

      (PLENÁRIO DESCENTRALIZADO)

      O Plenário reúne no mesmo dia e com a mesma ordem de trabalhos em todos os estabelecimentos da empresa (x) sendo a maioria necessária para as deliberações referida relativamente à totalidade dos votos expressos no conjunto dessas reuniões.

      SECÇÃO III

      PLENÁRIO — FUNCIONAMENTO

      Artigo 7.º

      (COMPETÊNCIA PARA A CONVOCATÓRIA)

  9. — O Plenário pode ser convocado pela Comissão de Trabalhadores, por iniciativa própria, ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa

  10. — O requerimento previsto no numero anterior devera conter a indicação expressa da Ordem de Trabalhos.

  11. — A CT deve fixar a data da reunião do Plenário, e proceder à sua convocatória no prazo máximo de vinte dias contados a partir da recepção do requerimento.

    Artigo 8.º

    (PRAZO E FORMALIDADES DA CONVOCATÓRIA)

    O Plenário é convocado com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados no local destinado à afixação de propaganda ou. no caso deste não existir. em dois dos locais mais frequentados pelos trabalhadores.

    Artigo 9.º

    (REUNIÕES DO PLENÁRIO)

  12. — O Plenário reúne ordinariamente uma vez por ano. para:

    1. Apreciação da actividade desenvolvida pela CT;

    2. Apreciação da actividade dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa;

    3. Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas do colectivo dos trabalhadores e da CT.

  13. — O Plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no artigo 7.º

    Artigo 11.º

    (PLENÁRIOS DE ÂMBITO LIMITADO)

    Poder-se-ão realizar plenários (por estabelecimento) que deliberarão sobre:

    1. Assuntos de interesse específico para o respectivo âmbito. (Por estabelecimento):

    2. Questões atinentes a competência delegada da subcomissão de trabalhadores do âmbito considerado, (por estabelecimento).

    Artigo 12.º

    (FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO)

  14. — O Plenário delibera validamente sempre que nele participem 10% ou 100 trabalhadores da empresa.

  15. — Para à destituição da comissão de trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa, a participação mínima no Plenário deve corresponder a 20% dos trabalhadores da empresa.

  16. — As deliberações são validas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

  17. — Exige-se maioria qualificada de 2/3 dos votantes para as seguintes deliberações:

    1. Destituição da Comissão do Trabalhadores ou dos seus membros.

    2. Alterações dos Estatutos.

    3. Destituição dos representantes nos Órgãos Estatutários da Empresa.

    Artigo 13.º

    (SISTEMAS DE VOTAÇÃO EM PLENÁRIO)

  18. — O voto é sempre directo.

  19. — A votação faz-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

  20. — O voto é secreto nas votações referentes às matérias constantes das alíneas a e b n.º 1 do artigo 23.º dos artigos 99.º e 104.º decorrendo essas votações nos termos da Lei 46/79 de 12 de Setembro e pela forma indicada nos artigos 2 e 5.º e 77.º destes estatutos.

  21. — O Plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

    Artigo 14.º

    (DISCUSSÃO EM PLENÁRIO)

  22. — São obrigatoriamente precedidas de discussão em plenário as deliberações sobre as seguintes matérias:

    1. Destituição da CT ou dos seus membros, de subcomissões de trabalhadores ou dos seus membros.

    2. Aprovação e alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral.

  23. — A CT ou o Plenário podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.

    CAPÍTULO II

    COMISSÃO DE TRABALHADORES

    SECÇÃO 1

    NATUREZA DA CT

    Artigo 15.º

    (NATUREZA DA COMISSÃO DE TRABALHADORES)

  24. — A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei, ou outras normas aplicáveis, nestes estatutos.

  25. — Como forma de organização, expressão e actuação democrática do colectivo dos trabalhadores, a comissão de trabalhadores exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

    SECÇÃO li

    ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA E DEVERES DA CT

    Artigo 16.º

    (COMPETÊNCIA DA CT)

  26. — Compete à CT:

    1. Exercer o controlo de gestão na empresa;

    2. Intervir directamente na reorganização da empresa ou dos seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT