Organizações de Trabalho N.º SN/1981 de 31 de Dezembro
S.R. DO TRABALHO
Organizações de Trabalho Nº SN/1981 de 31 de Dezembro
Estatutos
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TRABALHADORES
EMPRESA
VARELA & CA. LDA.
PREÂMBULO
Os trabalhadores da Empresa VARELA & COMPANHIA, LDA., no exercício dos Direitos que são seus por força da Constituição e da Lei.
Dispostos a reforçar a sua unidade e organização para defesa e promoção dos seus direitos e interesses de classe;
Conscientes de que a sua intervenção democrática na vida de empresa, e a todos os níveis previstos, é parte integrante do movimento organizado dos trabalhadores portugueses para levar à prática, defender e consolidar, as grandes transformações democráticas resultantes da Revolução do 25 de Abril e inscritas na Constituição da República;
Na perspectiva da criação de condições para o advento de uma economia e de uma sociedade socialista.
Aprovaram no dia 30-10-1981 os seguintes ESTATUTOS DA COMISSÃO DE TRABALHADORES.
ESTATUTOS DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
TÍTULO 1
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E DIREITOS
CAPÍTULO I
COLECTIVO DOS TRABALHADORES E SUAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO 1
COLECTIVO DOS TRABALHADORES
Artigo 1.º
(COLECTIVO DOS TRABALHADORES)
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— O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores permanentes da empresa.
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— São trabalhadores permanentes os que prestem a sua actividade por força de um contrato de trabalho celebrado com a empresa.
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— Não fazem parte do colectivo, para os efeitos destes estatutos, ainda que prestem trabalho no mesmo local, os trabalhadores de empresas vinculadas por contratos de empreitada ou de sub-empreitada com a empresa VARELA & COMPANHIA, LDA.
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— O colectivo dos trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes estatutos, e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da empresa a todos os níveis.
Artigo 2.º
(DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES ENQUANTO MEMBROS DO COLECTIVO)
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Enquanto membros do colectivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na lei, em outras normas aplicáveis, e nestes estatutos.
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São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:
a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos estatutos, nos termos do artigo 102.º;
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Subscrever, como proponente, propostas de alteração dos estatutos, nos termos do artigo 102.º
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Votar nas votações para alteração dos estatutos;
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Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da adesão da CT a comissões coordenadoras;
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Subscrever a convocatória do acto eleitoral nos termos do artigo 82.º
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Subscrever, como proponente, propostas de candidaturas às eleições, nos termos do artigo 83.º
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Eleger e ser eleito membro da CT ou de subcomissões de trabalhadores;
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Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro de mesa de voto ou membro da comissão eleitoral;
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Subscrever a convocatória da votação para destituição da CT ou de subcomissões de trabalhadores, ou de membros destas, e subscrever como proponente as correspondentes respostas de destituição, nos termos do artigo 99.”.
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Votar nas votações previstas na alínea anterior;
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Eleger e ser eleito representante dos trabalhadores no órgão de gestão ou nos restantes órgãos estatutários da empresa;
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Subscrever o requerimento para convocação do Plenário, nos termos do artigo 7.º
m) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual no Plenário;
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Eleger e ser eleito para a Mesa do Plenário e para quaisquer outras funções nele deliberadas;
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Exercer quaisquer cargos, funções ou actividades em conformidade com as deliberações do colectivo;
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Impugnar as votações realizadas por voto secreto, e quaisquer outras deliberações do Plenário, nos termos do artigo 98.º
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— O exercício de certos direitos pelos trabalhadores individualmente considerados poderá ser condicionado por estes estatutos, pela exigência de um mínimo de duração do respectivo contrato de trabalho com a empresa.
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— É garantida a igualdade de direitos e deveres entre todos os trabalhadores, com a proibição de qualquer discriminação baseada no sexo, raça, idade, função, posto de trabalho, categoria profissional, convicções políticas, sindicais e religiosas, etc.
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— Os trabalhadores tem. em especial, o dever de contribuir activamente para a solidariedade dos trabalhadores e para o reforço do carácter democrático e de massas da sua intervenção na vida da empresa e a todos os níveis.
Artigo 3.º
( ÓRGÃO DO COLECTIVO DOS TRABALHADORES)
Sai órgãos do colectivo dos trabalhadores:
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O Plenário;
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A Comissão de Trabalhadores (CT);
SECÇÃO II
PLENÁRIO — NATUREZA E COMPETÊNCIA
Artigo 4.º
(PLENÁRIO)
O Plenário, no qual participam todos os trabalhadores, permanentes da empresa, e a forma democrática de reunião e deliberação do colectivo dos trabalhadores definido no artigo 1.º.
Artigo 5.º
(COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO)
Compete ao Plenário:
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Definir as bases programáticas e orgânicas do colectivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;
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Eleger a CT, destitui-la a todo o tempo e aprovar o respectivo programa de acção;
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Controlar a actividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
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Eleger, e destituir a todo o tempo, os representantes dos trabalhadores no órgão de gestão;
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Controlar a actividade dos representantes referidos na alínea anterior, pelas formas e modos previstos neste estatutos;
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Deliberar sobre a declaração da empresa em situação económica difícil.
Artigo 6.º
(PLENÁRIO DESCENTRALIZADO)
O Plenário reúne no mesmo dia e com a mesma ordem de trabalhos em todos os estabelecimentos da empresa (x) sendo a maioria necessária para as deliberações referida relativamente à totalidade dos votos expressos no conjunto dessas reuniões.
SECÇÃO III
PLENÁRIO — FUNCIONAMENTO
Artigo 7.º
(COMPETÊNCIA PARA A CONVOCATÓRIA)
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— O Plenário pode ser convocado pela Comissão de Trabalhadores, por iniciativa própria, ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa
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— O requerimento previsto no numero anterior devera conter a indicação expressa da Ordem de Trabalhos.
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— A CT deve fixar a data da reunião do Plenário, e proceder à sua convocatória no prazo máximo de vinte dias contados a partir da recepção do requerimento.
Artigo 8.º
(PRAZO E FORMALIDADES DA CONVOCATÓRIA)
O Plenário é convocado com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados no local destinado à afixação de propaganda ou. no caso deste não existir. em dois dos locais mais frequentados pelos trabalhadores.
Artigo 9.º
(REUNIÕES DO PLENÁRIO)
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— O Plenário reúne ordinariamente uma vez por ano. para:
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Apreciação da actividade desenvolvida pela CT;
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Apreciação da actividade dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa;
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Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas do colectivo dos trabalhadores e da CT.
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— O Plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no artigo 7.º
Artigo 11.º
(PLENÁRIOS DE ÂMBITO LIMITADO)
Poder-se-ão realizar plenários (por estabelecimento) que deliberarão sobre:
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Assuntos de interesse específico para o respectivo âmbito. (Por estabelecimento):
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Questões atinentes a competência delegada da subcomissão de trabalhadores do âmbito considerado, (por estabelecimento).
Artigo 12.º
(FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO)
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— O Plenário delibera validamente sempre que nele participem 10% ou 100 trabalhadores da empresa.
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— Para à destituição da comissão de trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa, a participação mínima no Plenário deve corresponder a 20% dos trabalhadores da empresa.
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— As deliberações são validas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
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— Exige-se maioria qualificada de 2/3 dos votantes para as seguintes deliberações:
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Destituição da Comissão do Trabalhadores ou dos seus membros.
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Alterações dos Estatutos.
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Destituição dos representantes nos Órgãos Estatutários da Empresa.
Artigo 13.º
(SISTEMAS DE VOTAÇÃO EM PLENÁRIO)
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— O voto é sempre directo.
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— A votação faz-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
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— O voto é secreto nas votações referentes às matérias constantes das alíneas a e b n.º 1 do artigo 23.º dos artigos 99.º e 104.º decorrendo essas votações nos termos da Lei 46/79 de 12 de Setembro e pela forma indicada nos artigos 2 e 5.º e 77.º destes estatutos.
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— O Plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.
Artigo 14.º
(DISCUSSÃO EM PLENÁRIO)
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— São obrigatoriamente precedidas de discussão em plenário as deliberações sobre as seguintes matérias:
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Destituição da CT ou dos seus membros, de subcomissões de trabalhadores ou dos seus membros.
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Aprovação e alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral.
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— A CT ou o Plenário podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE TRABALHADORES
SECÇÃO 1
NATUREZA DA CT
Artigo 15.º
(NATUREZA DA COMISSÃO DE TRABALHADORES)
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— A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei, ou outras normas aplicáveis, nestes estatutos.
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— Como forma de organização, expressão e actuação democrática do colectivo dos trabalhadores, a comissão de trabalhadores exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
SECÇÃO li
ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA E DEVERES DA CT
Artigo 16.º
(COMPETÊNCIA DA CT)
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— Compete à CT:
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Exercer o controlo de gestão na empresa;
-
Intervir directamente na reorganização da empresa ou dos seus...
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