Trabalhadores por conta de outrém
Autor | Ana Sardinha |
Cargo do Autor | Advogada |
Páginas | 240-247 |
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SISTEMA PÚBLICO DE SEGURANÇA SOCIAL: - Subsistema Previdencial
A protecção na doença realiza-se pela atribuição de:
a) SUBSÍDIO DE DOENÇA
b) PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga
Quem tem direito à protecção na doença? Todos os Beneficiários do regime geral de Segurança Social, os quais são:
* Trabalhadores por conta de outrem;
* Trabalhadores independentes que tenham optado pelo esquema de protecção alargado (As prestações compensatórias não integram a protecção na doença dos trabalhadores independentes)
* Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exerçam actividade em barcos de empresas estrangeiras (regime do seguro social voluntário)
* Os bolseiros de investigação científica, abrangidos pelo seguro social voluntário, bem como os trabalhadores no domicílio, abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, têm direito à protecção na doença nas mesmas condições dos trabalhadores independentes
SUBSÍDIO DE DOENÇA:
O Subsídio de Doença é uma prestação pecuniária, atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.
Certificação da Doença:
A doença é certificada em impresso de modelo próprio - CIT (Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença), emitido pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde - V.g., Centros de Saúde, incluindo os serviços de atendimento permanente (SAP), serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, hospitais, com excepção dos serviços de urgência. O CIT é preenchido em triplicado:
* O original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social; Page 241
* O duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa;
* O triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.
O que é necessário fazer, para poder auferir o subsídio correlativo?
Enviar no prazo de 5 dias úteis, o CIT, aos serviços da Segurança Social, a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes, e, simultaneamente ter as condições de atribuição exigidas.
Em que situações poderá ocorrer a Certificação da Doença?
* A bordo de embarcações, na qual a certificação de incapacidade temporária deverá ser feita com intervenção médica, ainda que não presencial. Cabendo à entidade patronal a expedição do documento médico;
* Fora do território nacional, os documentos de certificação da doença são emitidos pelos médicos dos beneficiários no Estado respectivo e autenticados pelos serviços Consulares Portugueses, ou conforme legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Em que condições é atribuído?
* Situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços de saúde competentes;
* 6(seis) meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho (prazo de garantia);
* 12 Dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade).
Para o prazo de garantia, serão considerados os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de protecção social obrigatórios, que assegurem prestações de protecção na doença, incluindo o da Função Pública (totalização de períodos contributivos).
Para o índice de profissionalidade, consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho, efectivamente, prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a seguir indicados:
* Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior;
* Atribuição de subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção;
Há que termos em conta, que para serem efectuados pagamentos de prestações de doença aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário, depende de se encontrar regularizada a situação contributiva, até ao final do 3.° mês imediatamente anterior ao do início da incapacidade. Page 242
Montante do subsídio de doença
O subsídio de doença é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença
% de remuneração de referência | Duração da doença (Nº de dias) | |
65% Até 90 | 70% De 91 a 365 | 75% Mais de 365 |
% de remuneração de referência |
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