Trabalhadores por conta de outrém

AutorAna Sardinha
Cargo do AutorAdvogada
Páginas240-247

Page 240

1. Protecção na doença

SISTEMA PÚBLICO DE SEGURANÇA SOCIAL: - Subsistema Previdencial

A protecção na doença realiza-se pela atribuição de:

a) SUBSÍDIO DE DOENÇA

b) PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga

Quem tem direito à protecção na doença? Todos os Beneficiários do regime geral de Segurança Social, os quais são:

* Trabalhadores por conta de outrem;

* Trabalhadores independentes que tenham optado pelo esquema de protecção alargado (As prestações compensatórias não integram a protecção na doença dos trabalhadores independentes)

* Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exerçam actividade em barcos de empresas estrangeiras (regime do seguro social voluntário)

* Os bolseiros de investigação científica, abrangidos pelo seguro social voluntário, bem como os trabalhadores no domicílio, abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, têm direito à protecção na doença nas mesmas condições dos trabalhadores independentes

SUBSÍDIO DE DOENÇA:

O Subsídio de Doença é uma prestação pecuniária, atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Certificação da Doença:

A doença é certificada em impresso de modelo próprio - CIT (Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença), emitido pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde - V.g., Centros de Saúde, incluindo os serviços de atendimento permanente (SAP), serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, hospitais, com excepção dos serviços de urgência. O CIT é preenchido em triplicado:

* O original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social; Page 241

* O duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa;

* O triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.

O que é necessário fazer, para poder auferir o subsídio correlativo?

Enviar no prazo de 5 dias úteis, o CIT, aos serviços da Segurança Social, a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes, e, simultaneamente ter as condições de atribuição exigidas.

Em que situações poderá ocorrer a Certificação da Doença?

* A bordo de embarcações, na qual a certificação de incapacidade temporária deverá ser feita com intervenção médica, ainda que não presencial. Cabendo à entidade patronal a expedição do documento médico;

* Fora do território nacional, os documentos de certificação da doença são emitidos pelos médicos dos beneficiários no Estado respectivo e autenticados pelos serviços Consulares Portugueses, ou conforme legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.

Em que condições é atribuído?

* Situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços de saúde competentes;

* 6(seis) meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho (prazo de garantia);

* 12 Dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade).

Para o prazo de garantia, serão considerados os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de protecção social obrigatórios, que assegurem prestações de protecção na doença, incluindo o da Função Pública (totalização de períodos contributivos).

Para o índice de profissionalidade, consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho, efectivamente, prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a seguir indicados:

* Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior;

* Atribuição de subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção;

Há que termos em conta, que para serem efectuados pagamentos de prestações de doença aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário, depende de se encontrar regularizada a situação contributiva, até ao final do 3.° mês imediatamente anterior ao do início da incapacidade. Page 242

Montante do subsídio de doença

O subsídio de doença é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença

% de remuneração de referência Duração da doença (Nº de dias)
65% Até 90 70% De 91 a 365 75% Mais de 365
% de remuneração de referência
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