Resolução n.º 146/2001, de 29 de Setembro de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2001 O Programa do Governo prevê expressamente o reforço da eficácia da Administração do Estado, nomeadamente através de uma articulação eficaz dos serviços dos vários níveis da Administração e de uma coordenação interdepartamental efectiva dos serviços desconcentrados, acompanhada da necessária reorganização territorial.

No território nacional coexistem, actualmente, matrizes muito diversificadas de organização territorial de serviços e departamentos da Administração do Estado, desde as NUTE II (correspondentes às áreas abrangidas pelas comissões de coordenação regional), aos distritos, aos agrupamentos de distritos e, ainda, outras divisões territoriais, como os agrupamentos de municípios.

Na inexistência de critérios e metodologias comuns para a desconcentração, as soluções até agora adoptadas pelos vários ministérios são significativamente diferentes, dificultando as relações com os cidadãos e os outros destinatários da actividade administrativa, impedindo o estabelecimento de relações de articulação e cooperação entre serviços desconcentrados e com as autarquias locais e condicionando uma compreensão sistémica do modelo organizativo da Administração.

A fixação de uma base territorial comum para a desconcentração constitui um dos requisitos fundamentais para a modernização e eficácia da Administração do Estado, no sentido de optimizar as condições para uma efectiva articulação interdepartamental.

A desejável uniformização de matrizes territoriais deverá, no entanto, ser flexível, acomodando soluções diversificadas a adoptar pelos vários ministérios e departamentos, de acordo com a natureza das respectivas funções.

Deve reconhecer-se que a escala territorial regional, correspondente às NUTE II, é a mais propícia aos domínios de actuação que, associados à concretização de políticas públicas nacionais, conheçam ou se adeqúem à consagração de diferenciações territoriais, enquanto a escala territorial distrital é a mais adequada aos domínios de actuação da Administração associados à concretização de políticas públicas nacionais territorialmente uniformes.

Nestes termos, a desconcentração territorial da Administração deve adoptar como bases territoriais as NUTE II e os distritos, devendo ser perspectivada a convergência gradual entre as NUTE II e os distritos, que, tendo em conta as restrições impostas pelo III Quadro Comunitário de Apoio, não terá lugar até 2006.

A eventual utilização de bases...

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