Resolução n.º 18/2000/M, de 04 de Setembro de 2000

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 18/2000/M Regionalização administrativa de serviços dependentes do Ministério da Justiça na Região Autónoma da Madeira A autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira justificaria por si só a reorganização regional dos serviços de justiça, mas esta importa também ao interesse geral da República e ao cumprimento do programaconstitucional.

Impõe-se que se concretize o desejo unânime da Assembleia Legislativa Regional da reforma dos serviços de justiça na Região, regionalizando-os na perspectiva de participação e cooperação.

A regionalização dos serviços de justiça pressupõe uma lógica de cooperação entre autonomia e soberania em torno de um direito fundamental, que é o direito à justiça, colaborando a Região com o Estado no cumprimento das tarefas constitucionais.

A regionalização não afectará, compreensivelmente, as competências e atribuições que estejam cometidas a órgãos ou instituições de natureza institucional e pública, nomeadamente o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e a Polícia Judiciária, não afectando quaisquer competências dos magistrados, mesmo que em matéria administrativa.

Há, assim, que proporcionar a transferência do Estado para a Região de competências e atribuições da Administração, regionalizando serviços que irão enriquecer a autonomia política real das Regiões e melhorar o funcionamento dos serviços afectos à justiça.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve o seguinte: 1 - Manifestar a sua vontade clara na regionalização administrativa dos serviços dependentes do Ministério da Justiça existentes na Região Autónoma da Madeira, particularmente dos tribunais, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais.

2 - Que o âmbito da preconizada regionalização contemple e concretize: a) Que os poderes de direcção e tutela que o Ministério da Justiça exerce sobre os serviços periféricos e instituições na Região Autónoma da Madeira passem a pertencer ao Governo Regional; b) A transferência dos bens patrimoniais afectos aos serviços estaduais regionalizados para o património da Região, a qual também deverá suceder nas posições contratuais que esta detém nos respectivos serviços e, bem assim, ser a destinatária das receitas cobradas...

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