Resolução n.º 143/2003, de 03 de Setembro de 2003
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão aprovou, em 12 de Outubro de 2001, a revisão do seu Plano Director Municipal.
A revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão foi ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 247, de 25 de Outubro de 2002.
Por lapso, os artigos 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento que foram publicados no Diário da República não correspondem aos que foram aprovados pela deliberação da Assembleia Municipal acima mencionada, pelo que se torna necessário proceder a nova ratificação daqueles artigos, nos termos em que foram aprovados por aquele órgão deliberativo.
Importa, agora, proceder a nova ratificação dos referidos artigos do Regulamento, verificada que foi a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º e no n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar os artigos 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão, os quais se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
2 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de Outubro, na parte em que ratifica os artigos 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão, publicado em anexo à mesma resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão Artigo 13.º 1 - As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, nomeadamente industriais, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado. As utilizações, ocupações ou actividades a instalar são incompatíveis quando:
-
Dêem lugar a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação; b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local; c) Acarretem perigo de incêndio ou explosão.
2 - As ocupações de fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação em vigor em matéria de licenciamento industrial nem a apresentação do estudo de impacte ambiental, quando tal se justifique e for exigível por lei, bem como o cumprimento de toda a legislação de protecção ambiental.
3 - As alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados nos espaços urbanos e urbanizáveis serão autorizadas nos seguintes termos:
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Cumprirem com a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita a poluição atmosférica e sonora, resíduos, óleos e efluentes; b) Obter parecer favorável da Câmara Municipal, que será concedido após consulta às entidades envolvidas no licenciamento.
Artigo 14.º 1 - A construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir: 1.1 - Santa Comba Dão; 1.1.1 - Santa Comba Dão, zona nascente - limitada a norte pela Adega Cooperativa, a nascente pelo IP 3, a poente pela Avenida do General Humberto Delgado e a sul pelas Ruas de José Maria de Matos e da Escola Profissional.
-
Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não...
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