Resolução n.º 42-B/85, de 30 de Setembro de 1985

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/85 O surto de incêndios que na última semana afectou o território nacional, especialmente o Centro e o Norte do País, com perdas de vidas e bem, assumiu foros de calamidade nacional, na medida em que os seus efeitos excederam largamente o que era normalmente previsível e que foi tido em conta na planificação dos meios de combate, em devido tempo programados.

O Conselho de Ministros, face a tal situação e com vista a criar condições que permitam o reforço dos meios de vigilância e combate, a mais rápida investigação das causas desses incêndios e ainda o auxílio às populações abrangidas, reunido em 20 de Setembro de 1985, resolveu: 1 - Aprovar o plano de emergência anexo, cujas acções serão coordenadas e controladas pelo Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), sob a directa orientação do Ministro da Administração Interna.

As verbas necessárias para a execução do plano e dele constantes serão transferidas pelo Ministério das Finanças e do Plano para os organismos intervenientes indicados nesse plano.

2 - Criar, no âmbito do SNPC e por este gerida, uma 'Conta especial incêndios florestais 1985 (CEIF 85)', dotada com um montante de 100000 contos, postos à disposição deste Serviço pelo Ministério das Finanças e do Plano, a qual será gerida de harmonia com os seguintes princípios: a) A CEIF 85 suportará os encargos com os subsídios a atribuir às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 1985, no período a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto, Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, no que concerne às perdas em: Habitação e recheio; Instalações rurais; Animais; Alfaias agrícolas; Outros, excluindo povoamentos florestais e culturas agrícolas; b) Os subsídios serão concedidos mediante propostas fundamentadas dos presidentes das câmaras sobre o pedido formulado pelos sinistrados, até 20 de Outubro do ano corrente, no qual deve constar declaração da existência ou não de seguros e seus montantes, devendo aquela entidade mandar proceder à avaliação dos prejuízos declarados, podendo, se necessário, recorrer aos organismos técnicos do Estado sediados no concelho ou no distrito; c) As propostas referidas na alínea anterior serão remetidas aos governadores civis no prazo de duas semanas, os quais darão o seu parecer e as remeterão ao SNPC, que as submeterá a despacho do Ministro da Administração Interna devidamenteinformadas; d) Todos os processos deverão dar entrada no SNPC impreterivelmente...

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