Declaração n.º DD4389, de 07 de Setembro de 1978

Declaração Para os devidos efeitos se declara que o texto em português anexo ao Decreto n.º 60/78, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 147, de 29 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foi, por lapso, publicado, pelo que se procede à sua publicação.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Agosto de 1978. Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

ACORDO A LONGO PRAZO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia a seguir denominadas 'Partes Contratantes': Animados do desejo de contribuir para o desenvolvimento das relações de cooperação nos domínios económico, científico e tecnológico, a partir de bases estáveis, num espírito de igualdade, de interesse mútuo, de respeito pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos.

Com o fim de aproveitar as possibilidades oferecidas pelo progresso económico, científico e tecnológico dos dois países; acordaram no seguinte: ARTIGO 1 As Partes Contratantes encorajarão e promoverão a cooperação entre os dois países nos domínios da economia, da ciência e da tecnologia.

ARTIGO 2 As Partes Contratantes acordaram em que a sua cooperação económica, científica e tecnológica a longo prazo se desenvolva e se concretize em particular através de: a) Produção e escoamento em comum de mercadorias; b) Fornecimentos mútuos de matérias-primas; c) Cooperação a longo prazo ao nível da produção, dos investimentos comuns em projectos industriais, transferência de tecnologia, cooperação técnica e comercial e realização de trabalhos de investimento; d) Realização de projectos comuns de investigação; e) Troca de peritos para promoção de estudos, de consultas e troca de pontos de vista no domínio da ciência e da tecnologia; f) Encorajamento de contactos entre as instituições científicas e as empresas; g) Troca de publicações, documentação e outras informações de natureza técnica e científica; h) Organização de conferências, cursos, seminários e simpósios científicos; i) Outras formas de cooperação a acordar.

ARTIGO 3 As Partes Contratantes encorajarão e facilitarão, no quadro das suas atribuições, a conclusão de contratos a longo prazo visando a cooperação económica, científica e tecnológica entre as instituições e empresas portuguesas e jugoslavas, em conformidade com a...

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