Resolução N.º 195-E/1998 de 10 de Setembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 195-E/1998 de 10 de Setembro

de 10 de Setembro

Regulamento de acesso a linhas de crédito a juros bonificados para actividades económicas e viaturas

Por força da crise sísmica que assolou as ilhas do Faial, Pico e São Jorge, na madrugada do dia 9 de Julho de 1998, assistiu-se à danificação de um vasto número de bens, respeitantes, directa e indirectamente, a actividades económicas. Esse perecimento teve reflexo imediato na economia local, abrangendo todos os sectores da mesma. Verificou-se, de igual modo, a ocorrência de danos de viaturas, ainda que de uso particular, principalmente nas que se encontravam estacionadas no interior de garagens ou compartimentos afins.

Tendo em vista promover a normalização das condições de vida no arquipélago, e à semelhança do que já sucedera aquando da ocorrência dos temporais do final do ano transacto, o presente diploma vem possibilitar aos sinistrados o recurso ao crédito a juros bonificados.

As questões relacionadas com a habitação merecerão tratamento adequado, noutro enquadramento.

Assim, nos termos das alíneas h) e o) do artigo 56.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional resolve o seguinte:

1 - Os sinistrados da crise sísmica que abalou as ilhas do Faial, do Pico e de São Jorge, no passado dia 9 de Julho de 1998, poderão aceder, através do sistema bancário, a linhas de crédito a juros bonificados para o financiamento das seguintes operações:

  1. Aquisição ou realização de obras de recuperação de imóveis destinados a actividades com interesse económico;

  2. Aquisição e reparação de bens móveis, nomeadamente, equipamentos agrícolas, comerciais, industriais e veículos de uso familiar ou profissional:

  3. Aquisição de matérias-primas e mercadorias várias, quando se trate de reposição de stocks.

2 - As instituições de crédito interessadas na abertura das linhas de crédito referidas no número anterior deverão comunicar essa disponibilidade em carta dirigida ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e, simultaneamente, declarar que aceitam a condições de financiamento que constam dos números seguintes.

3 - Cada instituição de crédito poderá estipular um valor global para a linha de crédito que criar, podendo, inclusive, destiná-la a todas ou a algumas das operações enumeradas no n.º 1.

4 - O prazo máximo de reembolso dos empréstimos será de:

Um ano, eventualmente renovável, quando esteja em causa...

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