Resolução N.º 260/1987 de 1 de Setembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 260/1987 de 1 de Setembro
Considerando que se mostra desejável que em todos os processos individuais de pessoal da Administração Regional, exista um documento resumo dos principais elementos do cadastro profissional, com vista a simplificar o trabalho administrativo.
Considerando que os serviços tendo sentido esta necessidade, têm utilizado folhas cadastrais antigas e já desajustadas à realidade actual, ou construído modelos novos, mas muitas vezes com deficiências.
Considerando ainda que é atribuição da Secretaria Regional da Administração Pública, simplificar e uniformizar os instrumentos de procedimento administrativo e tendo em conta a situação detectada, decidiu-se criar uma ficha individual, adaptada a toda a Administração Regional Autónoma dos Açores, assim como regulamentar alguns princípios básicos relativos à criação e manutenção dos processos individuais.
Nestes termos o Governo Regional resolve o seguinte:
1 - Os processos individuais dos funcionários e agentes dos serviços ou organismos da Administração Regional Autónoma dos Açores, das Autarquias Regionais e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverão conter todos os documentos que interessem à carreira profissional bem como a ficha individual em anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, devendo substituir-se caso os haja, os modelos antigos existentes.
2 - A ficha individual será normalizada no formato (29,7 cm x 22 cm) e será distribuída gratuitamente pela Secretaria Regional da Administração Pública, durante o primeiro ano de vigência da presente solução, cabendo a cada serviço providenciar pela sua reprodução ou aquisição nos anos seguintes.
3 - O seu preenchimento, mesmo nos processos individuais já existentes, deverá ser elaborado tendo em conta os elementos nela indicados e referentes a toda a vida profissional.
4 - As fichas individuais aprovadas em modelo anexo deverão ser introduzidas nos processos de pessoal já existentes, devidamente preenchidas, até 30 de Novembro do corrente ano.
5 - Na impossibilidade de cumprimento do prazo mencionado anteriormente deverão os serviços comunicar sucintamente à S.R.A.P. a razão do mesmo, bem como dar conta do número de processos que ainda falta instituir nos termos descritos.
6 - Os processos individuais resultantes de novas admissões deverão ser organizados nos 30 dias seguintes à entrada em funções do funcionário ou agente.
7 - Os processos individuais e respectivas fichas, que deles fazem parte integrante, deverão manter-se actualizados, incorporando-se nos processos os documentos respectivos até 10 dias após a sua recepção e registando-se nas fichas...
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