Resolução N.º 151-A/1985 de 17 de Setembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 151-A/1985 de 17 de Setembro

Como em anos anteriores a operação de apoio financeiro denominada de, “Stocks de Segurança” mostrou, eficaz, a avaliar pelos resultados manifestamente positivos, no que respeita a uma normalização no abastecimento de produtos essenciais, evitando as rupturas cíclicas que se verificavam anteriormente a esta política financiamento, com maior incidência na época Invernosa.

Nestes termos, o Governo Regional reunido em 29 Agosto de 1985 resolve:

  1. Apoiar a manutenção de um stock adicional de produtos essenciais particularmente alimentares, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico. Flores e Corvo, para os produtos constantes da lista referida no Anexo 1 a este diploma e durante o período de 1 de Outubro de 1985 a 30 de Abril de 1986.

  2. Atribuir competência ao Secretário Regional do Comércio e Indústria para adaptar a duração do período de apoio financeiro, expresso no número anterior. em relação à ilha do Corvo de acordo com a precaridade das estruturas existentes e em função dos reduzidos contactos que aquela ilha mantém com o exterior.

    3 Os encargos decorrentes dos financiamentos no período referido nos números anteriores, nos montantes aprovados pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, serão suportados pelo Fundo Regional de Abastecimentos, através do Projecto de Investimentos 50.3 da Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos.

  3. Os comerciantes das referidas ilhas, interessados na utilização deste apoio, apresentarão, à Secretaria Regional do Comércio e Indústria os quantitativos e valores do stock adicional que se propõem constituir, indicando a entidade bancária por onde decorrerá a respectiva operação de crédito.

  4. Com base nos elementos atrás referidos, a Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos apreciará o pedido, preenchendo, em quadruplicado, o modelo a que se refere o Anexo Ii e Submetendo-o a despacho do Secretário Regional da tutela.

  5. Obtido o despacho favorável, o original é entregue ao comerciante para efeitos de saque bancário; o duplicado é remetido à Instituição de Crédito por onde decorrerá a operação: o triplicado...

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