Resolução n.º 60/2005(2ªSérie), de 16 de Setembro de 2005

Resolução n.º 60/2005 (2.' série). - Resolução fundamentada (artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). - Dora Elvira Vasconcelos da Cunha Teixeira e Maria da Graça dos Reis Vasconcelos intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel providência cautelar requerendo a suspensão da eficácia dos actos administrativos correspondentes à resolução de expropriar e dos despachos do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações n.os 13 457-B/2005 (2.' série) e 13 457-C/2005 (2.' série), ambos de 25 de Maio, publicados no Diário da República, 2.' série, n.º 115, de 17 de Junho de 2005, correndo tal processo no mencionado Tribunal sob o n.º 372/05.OBEPNF.

Considerando: Que pelos despachos supra-identificados foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra SCUT Grande Porto - A 42/IC 25 - lanço do nó da EN 106-nó do IP 9 (Lousada) - Plena Via e A 42/IC 25 - lanço do nó da EN 106-nó do 1P 9 (Lousada) - nó da Lousada; Que entre as parcelas abrangidas pelas mencionadas declarações de utilidade pública da expropriação se encontram as parcelas n.os 5C e 114, respectivamente parcela com 16 771 m2, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 659 da freguesia de Silvares, e parcela com 45 864 m2, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 487 da freguesia de Silvares, ambas no concelho de Lousada; Que a urgência das expropriações dos bens imóveis para a execução desta obra se fundamenta no disposto no artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e no n.º 1 da base XXII do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto; Que o referido empreendimento foi objecto de contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a LUSOSCUT - Auto Estradas do Grande Porto (ACE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto. Trata-se pois de uma parceria público-privada, cujas obrigações e direitos das partes signatárias se encontram estabelecidos contratualmente; Que estamos perante a execução de uma auto-estrada que se enquadra no plano rodoviário nacional, de grande interesse regional e nacional; Que é pública e notória a importância social e económica associada à construção desta infra-estrutura viária tão relevante para a região envolvente e para o conjunto do País; Que, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, esta auto-estrada se...

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